TJPA - 0018649-31.2014.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ALINE BATISTA DA SILVEIRA MAUES em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAUES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ALINE BATISTA DA SILVEIRA MAUES em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAUES em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:39
Decorrido prazo de ALINE BATISTA DA SILVEIRA MAUES em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:39
Decorrido prazo de ALINE BATISTA DA SILVEIRA MAUES em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAUES em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAUES em 02/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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09/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052220 [email protected] Número do Processo Digital: 0018649-31.2014.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: ALINE BATISTA DA SILVEIRA MAUES e outros Advogado do(a) AUTOR: LUIS DENIVAL NETO - PA13475 Advogado do(a) AUTOR: LUIS DENIVAL NETO - PA13475 REU: FIT SPE EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REU: ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE - PA018107, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861, GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA21313 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KARLA FABIOLA ALMEIDA VELOSO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 09:19
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0018649-31.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BATISTA DA SILVEIRA MAUES, SERGIO PINHEIRO MAUES REU: FIT SPE EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 121633093 e ID: 121633094) opostos por FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da r.
Sentença (ID: 121633093) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por SÉRGIO PINHEIRO MAUÊS e ALINE BATISTA DA SILVEIRA.
A demanda originária foi proposta com o escopo de compelir a requerida ao cumprimento de obrigações contratuais e reparação de danos, tendo sido indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Após a apresentação de Contestação pela ré e Réplica pelos autores, e considerando a ausência de requerimento para produção de prova pericial ou oral, o feito foi julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A r.
Sentença (ID: 121633093), publicada em 01/09/2021, conforme certidão de ato ordinatório (ID: 20.***.***/0399-58), afastou a impugnação à justiça gratuita e a tese de decadência, acolhendo parcialmente os pedidos autorais.
Especificamente, a decisão condenou a requerida a efetuar o pagamento das despesas de transferência do imóvel, referentes ao ITBI e Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Para tanto, fundamentou-se no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua a obrigatoriedade da publicidade e sua integração ao contrato.
Por outro lado, a Sentença julgou improcedentes os pedidos de restituição da taxa de corretagem e de indenização por danos morais.
Em relação à sucumbência, reconheceu a reciprocidade, condenando a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas e honorários advocatícios (10% do valor da causa, suspensa a cobrança pela justiça gratuita) e a parte ré ao pagamento de 1/3 das custas e honorários advocatícios (10% do valor da causa).
Inconformada, a parte requerida, FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID: 121633093 e ID: 121633094), alegando a existência de duas omissões na decisão embargada.
A primeira omissão apontada refere-se à ausência de indicação, na Sentença, das provas que demonstrariam o cumprimento, pelos embargados, dos requisitos da promoção que lhes conferiria o direito ao benefício do pagamento das despesas de ITBI e Cartório.
A embargante argumentou que a Sentença se limitou a citar o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, mas não explicitou quais documentos comprovariam a aprovação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal até a data limite da promoção (30/06/2013) e a assinatura do "Termo de Definição de Benefício", conforme exigido pelas Cláusulas 2.2 e 4.1 do Regulamento da Promoção (fls. 45/46), ônus que incumbia aos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, a embargante ressaltou que a Cláusula 25 da Promessa de Compra e Venda (fls. 27/28) expressamente estabelecia que as despesas de ITBI e Cartório correriam por conta do comprador.
A segunda omissão alegada concerne à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
A embargante sustentou que a Sentença se omitiu quanto ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite a fixação dos honorários por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em hipóteses nas quais o percentual sobre o valor da causa (R$ 50.000,00) resulte em quantia desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado e excessivamente superior ao valor da própria obrigação imposta na condenação.
Argumentou que o feito foi julgado antecipadamente, sem dilação probatória complexa, o que justificaria a aplicação da equidade para evitar um valor excessivo.
Os embargados, SÉRGIO PINHEIRO MAUÊS e ALINE BATISTA DA SILVEIRA, apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 121855856), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos, sob a alegação de que seriam meramente protelatórios e visariam à rediscussão de teses já enfrentadas na Sentença, não se adequando às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, defenderam a inexistência de omissão quanto à obrigação de fazer, reiterando que o imóvel foi adquirido dentro do prazo promocional, o que, por força do artigo 30 do CDC, obrigaria a requerida a cumprir a oferta.
Quanto aos honorários, aduziram que a fixação em 10% do valor da causa estava em consonância com o artigo 85, §2º, do CPC, sendo acertada por se tratar de obrigação de fazer sem condenação em valor e com proveito econômico não mensurável.
Requereram, ainda, a aplicação da multa por embargos protelatórios, prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise dos Embargos de Declaração exige a verificação da presença dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, as alegações da embargante apontam para supostas omissões, que, se confirmadas, demandam a integração da decisão judicial para aprimorar a prestação jurisdicional.
II.1.
Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, afasta-se a preliminar de não conhecimento dos embargos, suscitada pelos embargados.
Embora os Embargos de Declaração não se prestem à rediscussão do mérito da causa, sua finalidade precípua é a de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios que comprometam sua clareza, coerência ou completude.
As omissões alegadas pela embargante não se configuram como mero inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim como a ausência de manifestação expressa sobre pontos relevantes e teses suscitadas que, de fato, não foram explicitamente abordadas na fundamentação da Sentença.
A ausência de fundamentação sobre aspectos fáticos ou jurídicos essenciais para o deslinde da controvérsia, ou a falta de análise de tese relevante apresentada pelas partes, caracteriza omissão e justifica o manejo dos aclaratórios.
Assim, os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais, devendo ser conhecidos.
II.2.
Da Primeira Omissão: Do Cumprimento dos Requisitos da Promoção e da Obrigação de Fazer A primeira omissão arguida pela embargante é de substancial relevância para a compreensão da decisão que condenou a requerida ao pagamento das despesas de ITBI e Cartório.
A r.
Sentença (ID: 121633093) fundamentou o acolhimento do pedido de obrigação de fazer exclusivamente na aplicação do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a vinculação do fornecedor à publicidade veiculada e a integração desta ao contrato.
Contudo, a decisão não explicitou, de forma clara e pormenorizada, quais elementos probatórios constantes dos autos levaram o Juízo a concluir que os autores, de fato, cumpriram as condições específicas da promoção que lhes garantiria o benefício, notadamente a aprovação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal até a data limite de 30/06/2013 e a assinatura do "Termo de Definição de Benefício", conforme expressamente previsto nas Cláusulas 2.2 e 4.1 do Regulamento da Promoção (fls. 45/46), documentos estes que foram colacionados pelos próprios autores.
A embargante, em seus aclaratórios, pontuou a ausência de comprovação de tais requisitos pelos autores, argumentando que o ônus da prova lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, destacou a existência da Cláusula 25 da Promessa de Compra e Venda (fls. 27/28), que impunha aos compradores a responsabilidade pelas despesas de ITBI e Cartório.
A Sentença, ao não abordar diretamente essas questões fáticas e contratuais específicas, e ao se limitar a uma fundamentação genérica no artigo 30 do CDC, deixou uma lacuna que impede a plena compreensão do raciocínio judicial e a verificação da subsunção dos fatos à norma. É imperativo que a decisão judicial, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) e ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, demonstre de forma clara e precisa as razões de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador.
A mera citação de um dispositivo legal, sem a devida correlação com o acervo probatório e as teses defensivas, pode configurar omissão.
Nesse contexto, para sanar a omissão, cumpre integrar a fundamentação da Sentença para esclarecer que, embora o Regulamento da Promoção (fls. 45/46) estabelecesse condições específicas para a participação, como a aprovação do financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal até 30/06/2013 e a assinatura do "Termo de Definição de Benefício", a essência da condenação reside na força vinculante da oferta publicitária no âmbito das relações de consumo.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
A publicidade da promoção, ao ofertar o benefício do pagamento das despesas de ITBI e Cartório, criou uma legítima expectativa nos consumidores.
Em um contrato de adesão, como é o caso da promessa de compra e venda de imóvel, e em uma relação consumerista, a interpretação das cláusulas e das ofertas deve ser a mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do CDC.
A ausência de prova cabal, por parte dos consumidores, de cada um dos requisitos burocráticos internos da promoção, não pode, por si só, desonerar o fornecedor da obrigação assumida publicamente, especialmente quando a aquisição do imóvel ocorreu dentro do período de vigência da promoção, como reconhecido implicitamente pela Sentença ao acolher o pedido.
A boa-fé objetiva, que permeia as relações contratuais, impõe ao fornecedor o dever de transparência e de cumprimento das ofertas veiculadas.
A promoção, ao ser divulgada, visava atrair consumidores e, uma vez que os autores aderiram à oferta e adquiriram o imóvel, a expectativa gerada pela publicidade deve ser honrada.
Ademais, a Cláusula 25 da Promessa de Compra e Venda (fls. 27/28), que impõe ao comprador as despesas de ITBI e Cartório, deve ser interpretada em conjunto com a oferta promocional.
Em caso de conflito entre uma cláusula geral do contrato e uma oferta específica e mais vantajosa veiculada por publicidade, esta última, por força do artigo 30 do CDC, prevalece e integra o contrato, modificando ou complementando as disposições gerais.
A publicidade, ao criar uma condição mais benéfica, sobrepõe-se à cláusula contratual genérica que impõe o ônus ao consumidor, especialmente quando a finalidade da promoção é justamente atrair o consumidor com a promessa de desoneração de tais encargos.
Portanto, a condenação da requerida ao pagamento das despesas de ITBI e Cartório decorre da vinculação à oferta publicitária, que se tornou parte integrante do contrato, e da proteção conferida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação minuciosa de cada etapa burocrática interna da promoção, desde que a adesão à oferta tenha ocorrido no período de sua vigão.
II.3.
Da Segunda Omissão: Da Fixação dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A segunda omissão alegada pela embargante diz respeito à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
A r.
Sentença (ID: 121633093) estabeleceu os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), na proporção de 1/3 (um terço) para a parte ré, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A embargante argumentou que tal fixação resultou em um valor desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono dos embargados, considerando que o feito foi julgado antecipadamente, sem dilação probatória complexa, e que o valor arbitrado seria excessivo em relação à própria obrigação imposta na condenação.
Sustentou a aplicabilidade do artigo 85, §8º, do CPC, que permite a fixação por equidade em situações em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, mas que, por interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também se estende aos casos em que a aplicação literal do §2º resultaria em honorários exorbitantes.
De fato, a Sentença não teceu qualquer consideração sobre a tese da desproporcionalidade dos honorários ou sobre a possibilidade de sua fixação por equidade, limitando-se a aplicar o percentual mínimo previsto no §2º do artigo 85 do CPC sobre o valor da causa.
A omissão reside na ausência de análise da tese jurídica expressamente suscitada pela parte embargante, que possui relevância e respaldo em entendimento consolidado da Corte Superior.
O dever de fundamentação impõe ao julgador o enfrentamento de todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aquelas que podem impactar significativamente o resultado financeiro da demanda para as partes.
Para sanar a omissão, cumpre analisar a aplicabilidade do artigo 85, §8º, do CPC ao caso concreto.
Embora o §2º do artigo 85 do CPC estabeleça a regra geral para a fixação dos honorários, determinando que estes serão arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado o §8º do mesmo artigo de forma a permitir a fixação por equidade não apenas nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, mas também quando a aplicação estrita dos percentuais sobre o valor da causa ou do proveito econômico se mostrar excessiva, desproporcional ou irrazoável em relação à complexidade da causa, ao tempo exigido do advogado e ao trabalho efetivamente realizado.
No presente caso, o valor da causa foi atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A condenação imposta à requerida foi uma obrigação de fazer, consistente no pagamento das despesas de ITBI e Cartório, cujo valor, embora não explicitado na Sentença, é, por sua natureza, significativamente inferior ao valor da causa.
A fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, mesmo que na proporção de 1/3 para a parte ré, resultaria em um montante que, de fato, se mostra desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores, considerando que o processo foi julgado antecipadamente, sem a necessidade de produção de provas complexas ou de audiências de instrução.
A demanda não apresentou complexidade jurídica ou fática que justificasse a fixação de honorários em patamar tão elevado em relação ao proveito econômico real obtido pela parte vencedora.
A finalidade dos honorários advocatícios é remunerar condignamente o trabalho do profissional, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa ou impor ônus excessivo e desproporcional à parte sucumbente.
A aplicação da equidade, neste cenário, visa a garantir a razoabilidade e a proporcionalidade na remuneração do trabalho advocatício, em conformidade com os critérios estabelecidos no §2º do artigo 85 do CPC, que devem ser observados também na fixação por equidade, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando a natureza da causa, a ausência de dilação probatória complexa e o julgamento antecipado do mérito, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ao patrono dos autores deve ser realizada por equidade, em patamar que remunere adequadamente o trabalho desenvolvido, sem se tornar excessivo.
Assim, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional, considerando a sucumbência parcial da requerida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos por FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e os ACOLHO para sanar as omissões apontadas na r.
Sentença (ID: 121633093), nos seguintes termos: Integro a fundamentação da Sentença para esclarecer que o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, referente ao pagamento das despesas de transferência do imóvel (ITBI e Cartório), fundamenta-se na força vinculante da oferta publicitária, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
A publicidade da promoção, ao ofertar o benefício, criou uma legítima expectativa nos consumidores, e a aquisição do imóvel dentro do período de vigência da promoção vincula o fornecedor à oferta, que se integra ao contrato.
A Cláusula 25 da Promessa de Compra e Venda (fls. 27/28) deve ser interpretada em harmonia com a oferta publicitária, prevalecendo esta última por ser mais benéfica ao consumidor e por força do princípio da vinculação da oferta.
A ausência de comprovação minuciosa de cada requisito burocrático interno da promoção pelos consumidores não desonera o fornecedor da obrigação assumida publicamente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção consumerista.
Retifico a parte da Sentença referente à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, para que, em relação à condenação da parte ré, estes sejam arbitrados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Assim, condeno a parte ré, FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a ausência de complexidade probatória e o julgamento antecipado do mérito.
Mantêm-se as demais disposições da Sentença quanto à sucumbência recíproca e à condenação da parte autora.
Mantenho, no mais, a r.
Sentença em seus demais termos.
P.R.I.Cumpra-se.
Belém 6 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
09/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:13
Juntada de documento de migração
-
29/07/2024 19:13
Juntada de documento de migração
-
29/07/2024 19:13
Juntada de documento de migração
-
29/07/2024 19:13
Juntada de documento de migração
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29/07/2024 19:13
Juntada de documento de migração
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29/07/2024 19:13
Juntada de documento de migração
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29/07/2024 19:13
Juntada de documento de migração
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29/07/2024 19:13
Juntada de documento de migração
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29/07/2024 19:13
Juntada de documento de migração
-
29/07/2024 19:13
Juntada de documento de migração
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29/07/2024 19:12
Juntada de documento de migração
-
29/07/2024 19:12
Juntada de documento de migração
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26/06/2024 14:47
Expedição de Informações.
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15/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 13:42
Processo migrado do sistema Libra
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12/04/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 10:20
REMESSA INTERNA
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18/10/2021 10:37
Remessa
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15/10/2021 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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15/10/2021 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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15/10/2021 14:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/09/2021 09:50
AGUARDANDO PRAZO
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09/09/2021 14:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8090-54
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09/09/2021 14:56
Remessa
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09/09/2021 14:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/09/2021 14:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/08/2021 09:41
AGUARDANDO PRAZO
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23/08/2021 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2021 09:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/08/2021 09:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS DENIVAL NETO (4070224), que representa a parte ALINE BATISTA DA SILVEIRA (8499597) no processo 00186493120148140301.
-
19/08/2021 12:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (27612269), que representa a parte FIT SPE EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (5097797) no processo 00186493120148140301.
-
19/08/2021 12:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA (26778975), que representa a parte FIT SPE EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (5097797) no processo 00186493120148140301.
-
11/08/2021 14:12
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA AO ADV. Dr. LUIS DENIVAL NETO OAB/PA 13475. PROCESSO CONTENDO 195 FLS. FONE: 99132-1240.
-
18/06/2021 09:34
AGUARDANDO PRAZO
-
11/06/2021 12:13
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/06/2021 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2021 11:59
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
07/06/2021 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2021 21:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12659 - SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
06/10/2020 09:39
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
01/09/2020 12:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/09/2020 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2020 12:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/08/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2020 11:33
OUTROS
-
29/07/2020 19:06
Remessa
-
29/07/2020 19:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2020 19:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2020 12:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/07/2020 12:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/07/2020 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/07/2020 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/07/2020 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/07/2020 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2020 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2020 11:56
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
02/07/2019 19:11
Remessa
-
02/07/2019 19:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2019 19:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2019 08:58
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/12/2018 07:22
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/12/2018 14:09
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
13/12/2018 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2018 14:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/12/2018 10:34
AGUARDANDO REMESSA
-
07/12/2018 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2018 11:18
OUTROS
-
19/10/2018 13:31
Remessa
-
19/10/2018 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2018 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2018 10:52
AGUARDANDO PRAZO
-
02/10/2018 11:38
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/10/2018 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2018 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/09/2018 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2018 14:36
Mero expediente - Mero expediente
-
10/09/2018 12:15
OUTROS
-
10/08/2018 11:46
OUTROS
-
28/02/2018 12:09
OUTROS
-
23/02/2018 11:02
CONCLUSOS
-
23/02/2018 10:59
CONCLUSOS
-
20/02/2018 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2018 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2018 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2018 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2017 13:39
Remessa
-
04/10/2017 13:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2017 13:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2017 13:42
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA AO ADV. LUIS DENIVAL NETO OAB/PA 13475. PROCESSO CONTENDO 171FLS. FONE: 99132-1240
-
06/09/2017 11:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/09/2017 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2017 11:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/09/2017 11:02
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/09/2017 11:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/09/2017 11:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/09/2017 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2017 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2017 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2017 11:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/09/2017 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2017 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2017 19:44
Remessa
-
01/09/2017 19:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2017 19:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2017 14:06
AGUARDANDO PRAZO
-
21/08/2017 11:45
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - LEVADO PELO GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA, OAB/PA 21313. FONE: 3039-2422. AUTOS COM 63 FLS.
-
17/08/2017 07:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/08/2017 07:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2017 07:25
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/08/2017 07:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/08/2017 16:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : JOSE DAMASCENO NABICA
-
08/08/2017 16:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/08/2017 15:33
AGUARDANDO PRAZO
-
03/08/2017 15:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/08/2017 15:43
Citação CITACAO
-
02/08/2017 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2017 15:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2017 15:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2017 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2017 11:41
Remessa
-
10/07/2017 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2017 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2017 15:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2017 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2017 16:03
OUTROS
-
01/12/2016 11:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
30/11/2016 12:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2016 12:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/11/2016 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2016 09:32
Mero expediente - Mero expediente
-
07/11/2016 09:17
CONCLUSOS
-
03/11/2016 08:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/10/2016 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2016 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2016 11:11
CONCLUSOS
-
05/09/2016 15:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/09/2016 15:13
AGUARDANDO REMESSA
-
08/08/2016 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2016 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2016 14:48
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/07/2016 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/07/2016 13:11
Remessa
-
18/07/2016 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2016 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2016 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2016 16:01
Mero expediente - Mero expediente
-
21/07/2015 10:24
CONCLUSOS
-
13/05/2015 11:12
CONCLUSOS
-
13/05/2015 11:12
CONCLUSOS
-
13/05/2015 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2015 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2015 10:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/05/2015 09:39
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
04/05/2015 14:38
PROVIDENCIAR A. R.
-
02/02/2015 13:07
PROVIDENCIAR A. R.
-
27/01/2015 09:06
EXPEDIR CARTA PRECAT.
-
22/01/2015 09:16
PREPARACAO DE MANDADO
-
22/01/2015 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2015 09:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/01/2015 09:40
OUTROS
-
20/11/2014 11:17
OUTROS
-
19/08/2014 15:31
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência 18.08
-
23/06/2014 11:44
REMESSA AOS CORREIOS - JG681733416BR - Fit Spe Empreendentos - 04578000 - 70GR MP
-
23/06/2014 09:44
AGUARD. RETORNO DE AR
-
18/06/2014 11:33
SETOR CORRESPONDENCIA
-
18/06/2014 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2014 10:23
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/06/2014 08:39
PROVIDENCIAR A. R.
-
04/06/2014 12:35
PROVIDENCIAR A. R.
-
02/06/2014 09:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/05/2014 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/05/2014 23:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2014 23:28
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
23/05/2014 09:15
CONCLUSOS
-
22/05/2014 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2014 09:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/05/2014 11:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/05/2014 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 11ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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