TJPA - 0801177-14.2025.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:38
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 21/07/2025 09:30, Vara Única de Oriximiná.
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20/07/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Processo n° 0801177-14.2025.8.14.0037 PROMOVENTE: Nome: AMADEU VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: THAINA SILVA DO CARMO - PA37441 PROMOVIDO(A): REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA e BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Neste ato junto aos autos o link da audiência designada para o dia 21/07/2025 09:30. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzczNWRkNWItODRhMi00MzkyLTg3ZTQtYmQ0YzY1MzRhZjA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso opte por participar da audiência por videoconferência, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão em até 2 (dois) dias antes da audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
A audiência virtual ocorrerá através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito).
Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98010-0843 - Whatsapp (Secretaria da Vara Única de Oriximiná), de segunda à sexta-feira (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Ficam advertidos que a ausência injustificada, em audiências (conciliação e/ou instrução e julgamento), poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
Oriximiná-PA, 8 de julho de 2025 Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital -
08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801177-14.2025.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AMADEU VIEIRA REU: REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA, BANCO PAN S/A.
DESPACHO Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 21 de Julho de 2025, às 09h30, na forma da Lei 9.099/1995, visto que marcada originalmente dia sem expediente forense. À Secretaria para que providencie novo link de acesso para as partes.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 17 de junho de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
24/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801177-14.2025.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AMADEU VIEIRA REU: REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA, BANCO PAN S/A.
DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da contratação.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por AMADEU VIEIRA em face de Revemar Comércio de Motos Ltda. e Banco Pan S.A.
Aduz o autor que, em 15 de fevereiro de 2025, iniciou tratativas para a aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 com a primeira requerida, tendo ajustado verbalmente o valor da entrada em R$ 1.000,00 e parcelas mensais estimadas entre R$ 500,00 e R$ 550,00.
Refere que efetuou o pagamento da entrada em 19 de fevereiro de 2025.
Sustenta que, em 22 de fevereiro de 2025, ao buscar informações sobre o andamento da negociação e previsão de entrega do veículo, foi-lhe prometido que a entrega ocorreria em 10 de março de 2025.
Entretanto, apenas em 12 de março de 2025, teria recebido, por meio de aplicativo de mensagens, link para assinatura de contrato via biometria facial, sem que o instrumento contratual lhe fosse previamente disponibilizado para leitura integral.
Ainda assim, a assinatura foi efetuada.
Alega que só teve acesso ao teor integral do contrato em 15 de março de 2025, quando verificou que o financiamento estava pactuado em R$ 43.801,92, com parcelas mensais de R$ 912,54, incluindo suposto seguro não contratado, o que majorou indevidamente o valor do financiamento.
Informa, ainda, que em 25 de março de 2025 foi informado, por foto enviada pela vendedora, da chegada do veículo, todavia, este teria sido entregue com cor divergente da contratada, além de avarias e vícios ocultos que apenas teriam sido percebidos após o recebimento.
Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão dos efeitos do contrato, a interrupção da cobrança das parcelas e o cancelamento das obrigações financeiras assumidas junto ao segundo requerido. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a cognição judicial está limitada às provas iniciais trazidas com a exordial, as quais, embora demonstrem a existência da relação contratual e a entrega do bem, não são suficientes para a comprovação inequívoca dos alegados vícios no consentimento, tampouco da ocorrência de abuso contratual ou ilicitude manifesta na formalização do financiamento.
Não se extrai dos documentos acostados — ao menos nesta fase embrionária do processo — prova suficiente de que o valor das parcelas tenha sido acordado definitivamente nos moldes alegados, tampouco se evidencia, com clareza, a ocorrência de coação, dolo ou omissão relevante por parte das rés que justificassem, de plano, a suspensão dos efeitos do contrato celebrado, especialmente diante da assinatura eletrônica com autenticação biométrica realizada pelo autor.
Ademais, não há elementos objetivos que permitam, de pronto, aferir se o seguro incorporado ao valor financiado foi de fato indevidamente incluído ou se integra pacote de contratação informado por meio adequado.
Importa também considerar que o pedido liminar possui natureza satisfativa e irreversível, o que exige grau mais elevado de certeza quanto à verossimilhança das alegações, o que não se verifica, neste juízo de cognição sumária.
Por fim, quanto às alegações de entrega do bem com cor divergente e avarias, cumpre salientar que eventuais vícios poderão ser objeto de apuração técnica durante a instrução probatória, razão pela qual a análise da eventual responsabilidade contratual ou extracontratual das requeridas deve ser postergada para momento oportuno, sob pena de indevida supressão da fase instrutória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. 2.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 21 de Junho de 2025, às 09h30, na forma da Lei 9.099/1995.
Caso opte por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada. 4.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95). 5.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 28 de maio de 2025.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:32
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 21/07/2025 09:30, Vara Única de Oriximiná.
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05/06/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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