TJPA - 0800183-50.2024.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 21:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2025 09:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
01/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800183-50.2024.8.14.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Práticas Abusivas Autor: ARIALBA LOPES DA COSTA BORGES Advogado: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB/SP 478.803) Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB/MG 74.828) e FABIANA DINIZ ALVES (OAB/MG 98.771) VISTOS, ETC.
ARIALBA LOPES DA COSTA BORGES, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF nº *56.***.*06-20, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, instituição financeira inscrita no CNPJ 17.***.***/0001-10.
Alega a autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de empréstimo pessoal nº 950001181469, em 16/08/2024, no valor de R$ 7.150,43, liberado o montante de R$ 4.260,24, para pagamento em 36 parcelas de R$ 853,02, com taxa mensal de juros de 10,55% e taxa anual de 233,19%, resultando em um CET (Custo Efetivo Total) de 247,45%.
Sustenta que o réu praticou encargos abusivos, cobrando juros acima da média de mercado e efetuando capitalização irregular.
Argumenta que os juros praticados configuram enriquecimento sem causa e violam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a procedência da ação para: (a) readequar as taxas de juros para a média de mercado (5,38% ao mês); (b) declarar a prática abusiva na prestação de serviços; (c) determinar a nulidade das cobranças ilegais; (d) reconhecer a repetição ou compensação dos valores cobrados indevidamente; (e) deferir a produção de prova pericial contábil; (f) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 27.290,16.
Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente: (a) impossibilidade jurídica do pedido por ausência de fato superveniente; (b) inépcia da inicial por pedido genérico e falta de indicação do valor incontroverso.
No mérito, defende a legalidade dos encargos contratuais, a impossibilidade de revisão contratual sem onerosidade excessiva superveniente, a validade da capitalização de juros e a inaplicabilidade da limitação de juros às instituições financeiras.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em impugnação à contestação, a autora reitera os argumentos iniciais e rebate as preliminares arguidas pelo réu.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES a) Da Impossibilidade Jurídica do Pedido A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, fundamentada na ausência de fato superveniente, não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico pátrio permite a revisão de contratos bancários quando demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais, independentemente da ocorrência de fatos supervenientes, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A própria Súmula 297 do STJ estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", permitindo, em situações excepcionais, a revisão de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. b) Da Inépcia da Inicial Também não prospera a alegação de inépcia da inicial.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos de forma clara, apontando as cláusulas contratuais questionadas e formulando pedidos determinados.
O fato de a inicial não quantificar precisamente o valor incontroverso não a torna inepta, pois tal quantificação pode decorrer da instrução processual ou da própria análise judicial do contrato apresentado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO a) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à presente relação, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ. b) Da Possibilidade de Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ante a clareza dos termos contratuais e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. c) Da Análise das Cláusulas Contratuais O contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes encontra-se devidamente documentado nos autos, apresentando clareza quanto aos encargos financeiros pactuados.
Observa-se que o instrumento contratual especifica de forma expressa a taxa de juros mensal (10,55%), a taxa anual (233,19%) e o Custo Efetivo Total - CET (247,45%).
A análise do contrato revela que todos os encargos foram previamente estipulados e aceitos pela contratante, que teve pleno conhecimento das condições financeiras antes da assinatura do instrumento. d) Da Alegada Abusividade dos Juros Remuneratórios A questão central da demanda reside na alegada abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo réu.
Para tanto, faz-se necessária a análise da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, processado no rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), fixou orientação definitiva sobre os juros remuneratórios em contratos bancários, estabelecendo as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tal entendimento foi posteriormente cristalizado na Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No caso dos autos, embora a taxa de juros praticada (10,55% ao mês) seja elevada, não se verifica abusividade capaz de ensejar a revisão contratual.
A autora não logrou demonstrar que os juros praticados ultrapassam significativamente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada ou que sua aplicação resulte em desvantagem exagerada.
Importante destacar que a própria jurisprudência do STJ reconhece que a taxa média de mercado constitui mero referencial comparativo, não se prestando como limitador absoluto.
Conforme consignado no voto condutor do REsp 1.061.530/RS: "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, o que não se verifica no caso concreto, considerando-se a modalidade de crédito pessoal e o perfil de risco da operação. e) Da Capitalização de Juros A autora questiona a capitalização de juros praticada no contrato.
Contudo, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 expressamente autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS (recurso repetitivo), fixou as seguintes teses sobre capitalização de juros: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No presente caso, o contrato foi celebrado em 2024, portanto, após a vigência da MP 2.170-36/2001.
Além disso, verifica-se que a taxa anual (233,19%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (10,55% x 12 = 126,6%), evidenciando a pactuação da capitalização de forma clara e expressa.f) Do Exercício Regular do Direito O réu, ao cobrar os encargos nos exatos termos do contrato firmado, exerceu regularmente seu direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Não há que se falar em prática abusiva quando a cobrança se dá em conformidade com o pactuado e dentro dos parâmetros legais. g) Da Repetição do Indébito Inexistindo pagamento indevido, não há que se cogitar de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a repetição em dobro exige, além do pagamento indevido, a demonstração da má-fé do credor, o que não se verifica nos autos. h) Da Boa-fé Contratual e Transparência O contrato apresentado demonstra clareza quanto aos encargos financeiros, especificando as taxas de juros, o número de parcelas, o valor de cada prestação e o custo efetivo total da operação.
A autora teve pleno conhecimento das condições financeiras antes da contratação, não se vislumbrando violação ao dever de informação.
Ademais, aplica-se ao caso a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a autora, após fruir do crédito concedido e aceitar expressamente as condições contratuais, pretender posteriormente sua revisão sem demonstrar abusividade concreta. i) Da Análise Econômica do Contrato O contrato de empréstimo pessoal, pela sua natureza, apresenta riscos inerentes que justificam a aplicação de taxas de juros mais elevadas.
Trata-se de modalidade de crédito sem garantias reais, destinada ao consumo, o que implica maior risco de inadimplência para a instituição financeira.
A análise econômica do contrato deve considerar não apenas a taxa nominal de juros, mas também o custo de captação de recursos pela instituição financeira, os custos operacionais, o risco de crédito, a margem de lucro e os tributos incidentes sobre a operação. j) Da Jurisprudência Aplicável A questão debatida nos autos encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 7, estabeleceu que "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Por sua vez, a Súmula 596 do STF dispõe que "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." O Superior Tribunal de Justiça, além das súmulas já mencionadas, possui jurisprudência pacífica no sentido de que a mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova concreta, não autoriza a revisão de contratos bancários validamente celebrados.
III - CONCLUSÃO A análise detida dos autos revela que o contrato celebrado entre as partes observou os parâmetros legais aplicáveis às operações financeiras, não se vislumbrando abusividade nas cláusulas questionadas.
Os juros remuneratórios, embora elevados, não ultrapassam os limites da razoabilidade para a modalidade de crédito contratada, considerando-se o risco inerente à operação e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A capitalização de juros encontra amparo legal na MP 2.170-36/2001 e foi pactuada de forma clara e expressa, atendendo aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser preservado, não se justificando a intervenção judicial para alterar cláusulas validamente pactuadas, sob pena de gerar insegurança jurídica nas relações contratuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por ARIALBA LOPES DA COSTA BORGES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os benefícios da gratuidade judiciária deferida.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 25 de maio de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
25/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800821-07.2022.8.14.0075
Kely Cristina dos Santos Miranda
Municipio de Porto de Moz
Advogado: Nicanor Moraes Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2022 19:32
Processo nº 0800821-07.2022.8.14.0075
Municipio de Porto de Moz
Kely Cristina dos Santos Miranda
Advogado: Felipe Wallan da Costa Nazareth
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 11:55
Processo nº 0802753-67.2025.8.14.0061
Iclea Pereira Gomes dos Santos
Advogado: Enildo Ramos da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2025 16:45
Processo nº 0802893-04.2025.8.14.0061
Elcioneide de Sousa
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Ana Maria Lopes da Silva Parreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2025 10:06
Processo nº 0802725-02.2025.8.14.0061
Marcio Andre de Souza Lopes
Advogado: Silvia Eloisa Bechara Sodre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2025 17:10