TJPA - 0823958-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:30
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:30
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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03/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 04:44
Decorrido prazo de LUCIANA SAUNDERS HUTCHINGS *40.***.*27-68 em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCIANA SAUNDERS HUTCHINGS *40.***.*27-68 em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA SAUNDERS HUTCHINGS *40.***.*27-68 em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0823958-19.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra LUCIANA SAUNDERS HUTCHINGS *40.***.*27-68 com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TLPL do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com inscrição 224588-6 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2017 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de maio de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
11/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA SAUNDERS HUTCHINGS *40.***.*27-68 em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:38
Juntada de identificação de ar
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18/03/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 14:04
Expedição de Carta.
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09/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:20
Conclusos para decisão
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03/03/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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