TJPA - 0803147-45.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:29
Decorrido prazo de DEBORA VITORIA DE MORAES RAIOL em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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27/06/2025 13:19
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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27/06/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803147-45.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Conforme se observa na movimentação processual, a parte Autora foi devidamente intimada a se fazer presente à audiência designada mas não compareceu, nada justificando nos autos (Id 143434671).
A ausência do Reclamante a qualquer das audiências, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da LJECC).
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Em sendo o caso, REVOGO a medida liminar eventualmente concedida, bem como DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão se houver constrição/pendência via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Pendente a providência, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária realizado exordialmente, na forma do art. 98-ss, NCPC (Id 136591327).
Sem prejuízo, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a respectiva exigibilidade em face da gratuidade ora apreciada (art. 51, I, § 2°, da LJECC; Enunciado 28, FONAJE).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:27
Audiência de Conciliação designada em/para 19/05/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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