TJPA - 0806540-09.2025.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:23
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES MARTINS em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES MARTINS em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:08
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES MARTINS em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:37
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:28
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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01/07/2025 12:36
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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11/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806540-09.2025.8.14.0028 AUTOR: OSVALDO ALVES MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por OSVALDO ALVES MARTINS em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos do processo em referência.
A parte autora não instruiu a petição inicial com documentação indispensável à propositura da ação, razão pela qual este juízo determinou que fosse procedida a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 141143539).
A despeito da determinação, a parte autora deixou transcorrer o prazo da emenda sem a adoção das providências indicadas por este juízo (ID 145545056).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A situação dos autos demonstra a inércia da parte autora, no que se refere à emenda do petitório inicial.
A parte autora, embora devidamente advertida das consequências de sua inércia, não cumpriu as diligências determinadas no despacho de ID 141143539, restando, desse modo, configurada a hipótese que autoriza o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, ante a ausência de emenda à peça de ingresso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ônus que fica com a exigibilidade sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça ora concedida, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários ante a não triangularização da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
05/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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12/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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