TJPA - 0802143-43.2023.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2025 07:32
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BRASIL NAZARENO SENA VIEGAS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária em relação à sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba, que julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS nos seguintes termos: “POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o ente público requerido a pagar à parte autora o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na proporção de 8% (oito por cento) sobre os valores percebidos a título de remuneração durante o período de 17/05/2018 a 31/12/2020, considerando que parte da pretensão foi fulminada pela prescrição quinquenal.” O Autor ajuizou demanda relatando que foi contratado pelo município de Abaetetuba na condição de servidor temporário em 10/3/2010, sendo dispensado em dezembro de 2020.
Assim, considerando a contratação precária e ininterrupta, pleiteou o reconhecimento da nulidade do contrato temporário e o recebimento do FGTS.
Após regular tramitação processual, foi proferida sentença de procedência da ação, não havendo a interposição de recurso voluntário. É o relatório necessário.
DECIDO.
Estando preenchidos os requisitos, conheço da remessa necessária.
A inicial relatou que o Autor fora contratado pelo município de Abaetetuba, na condição de servidor temporário, tendo laborado por longo período, configurando a nulidade contratual e justificando o recebimento de FGTS.
Pois bem.
O cerne recursal consiste em analisar se foi correta a procedência da ação que reconheceu o dever da SANEPAR em pagar FGTS, em razão da nulidade dos contratos temporários.
O artigo 37, II, da Constituição Federal[1] disciplina que o ingresso no serviço público deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A Administração Pública, excepcionalmente, pode firmar contratos temporários, desde que atenda aos termos definidos na legislação[2].
A prorrogação sucessiva dos referidos contratos desvirtua a excepcionalidade do serviço e viola aos princípios que regem a Administração Pública.
No caso dos autos, é possível constatar que o vínculo precário perdurou por quase 10 anos, ininterruptamente, sem justificativa para tanto.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 596.478/RR e n.º 705.140/RS, que gerou os temas 191 e 308 da repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, a qual estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, firmado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
As decisões foram ementadas: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR.
Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI.
Julgado em 13/07/2012) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (Grifei) (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
Julgado em 28/08/2014) Desse modo, agiu com acerto a sentença ao reconhecer a nulidade contratual e, consequentemente, determinar o pagamento de FGTS ao Autor da Ação de Cobrança.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “’b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E MANTENHO INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém (PA), JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [2] Art. 37. (...) IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. -
29/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:26
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA (RECORRIDO) e não-provido
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02/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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