TJPA - 0840220-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0840220-10.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da sentença exarada no ID 145170298.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não são comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
08/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 22:28
Decorrido prazo de ALLINE FRANCA NUNES em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:03
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0840220-10.2023.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas com destino internacional perante a empresa de intermediação demandada 123 MILHAS, cujo transporte aéreo seria realizado pela também requerida GOL, tendo pago o valor total de R$ 2.739,29 (id. 91520922).
As passagens estavam inicialmente designadas para 26/12/2022 (id. 91520899).
Ocorre que, por motivos de força maior – problema de saúde (id. 91520929) –, a demandante solicitou, em 25/12/2022, o cancelamento da passagem e o reembolso dos valores respectivos.
No entanto, apesar das tentativas de contato para obter a restituição os valores, até o ajuizamento da presente demanda as requeridas mantiveram-se inertes.
O pedido final visa a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondente ao valor das passagens aéreas não utilizadas, além de indenização por danos morais.
A ré 123 MILHAS apresentou suas teses defensivas em contestação postada no id. 112833290, oportunidade em que alegou preliminarmente estar em recuperação judicial.
No mérito, alegou, em resumo, ter obedecido as regras tarifárias anuídas pela autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou danos indenizáveis.
Por sua vez, a ré GOL apresentou contestação no id. 115996070, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência territorial.
No mérito, atribuiu a culpa à empresa intermediadora da venda de passagens por milhas, afirmando inexistir responsabilidade sua em indenizar por danos materiais ou morais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a passagem aérea foi adquirida perante a 123 MILHAS e o voo seria operacionalizado pela GOL, tendo ambas participado e auferido lucros diretamente na cadeia de consumo, aplicando-se a teoria da aparência em favor do consumidor.
Quanto à questão da recuperação judicial, é importante deixar claro que o Enunciado FONAJE nº 51 é claro ao dispor que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Destarte, a recuperação judicial da parte ré não há óbice legal para a continuidade do presente feito e prolação da sentença de mérito.
Também não deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial, pois, de plano, informa-se que a incompetência territorial é relativa (e não absoluta), bem como que o comprovante de residência inserido ao id. 91520898 está em nome da autora e é de Belém, não havendo outras circunstâncias nos autos que levem a crer que a autora resida em outra comarca.
Por fim, antes de adentrar no mérito propriamente dito, entendo conveniente esclarecer que, embora se saiba que a responsabilidade civil decorrente de serviço de transporte internacional de passageiros é disciplinada por tratados e convenções internacionais, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, no presente caso concreto, a celeuma a ser analisada diz respeito tão somente à compra, cancelamento e reembolso de passagem aérea internacional, de forma que, não sendo prestado efetivamente o serviço de transporte aéreo internacional, incidem tão somente as regras da legislação consumerista nacional.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em relação às passagens aéreas adquiridas e não gozadas pela parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
No presente caso, tendo a autora pago R$ 2.739,29 (id. 91520922) pelas passagens aéreas, entendo que resta caracterizada abusividade na retenção do valor total pago, configurando claro enriquecimento indevido das empresas rés em desfavor da parte autora.
Outrossim, tendo a reclamante efetivado o pedido de cancelamento em 25/12/2022 (id. 91520923 e 91520925), é certo que a havia um curto período para a companhia ré comercializar novamente os bilhetes.
No entanto, por ser uma empresa de grande porte no mercado nacional, entende-se que seria plenamente possível realizar a comercialização.
A esse respeito, assim dispõe o art. 740 do Código Civil: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Nesse caso, dada a inversão do ônus probatório, incumbiria à parte ré demonstrar, nos autos, que não se conseguiu comercializar o assento cancelado pela parte autora, o que certamente demonstraria que sofreu prejuízo considerável e tal panorama seria levado em consideração na sentença.
Contudo, repiso, a ré não se desincumbiu desse ônus, não juntando aos autos nenhum elemento probatório nesse sentido.
Não merecem ser acolhidas, nesse viés, teses como a aplicação do pacta sunt servanda, posto que o contrato de intermediação e compra de passagens aéreas é meramente de adesão, não possuindo a autora qualquer ingerência quanto à estipulação de taxas e encargos relativos ao cancelamento, cabendo ao Juízo verificar, no caso concreto, eventual abusividade.
Nesse viés, a abusividade está contida justamente na retenção integral do valor da passagem.
Passo à análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que é devido, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil, uma vez que, de uma forma ou de outra, foi o autor quem deu causa ao cancelamento da passagem aérea: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
No caso, o pagamento das passagens questionadas nos autos configura dano material emergente, devendo ser restituído aos autores o valor pago pelas passagens (R$ 2.739,29).
Dessa quantia final, devem ser descontados os 5% a que tem direito de retenção a empresa aérea, nos termos do §3º do art. 740 do Código Civil, o que corresponde a R$ 136,97.
Portanto, o valor final a ser pago, a título de indenização por danos materiais, é de R$ 2.602,32 (dois mil, seiscentos e dois reais e trinta e dois centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo é devido, pois houve notória falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com retenção integral do valor da passagem, tendo a autora que ajuizar demanda judicial e esperar anos pra tentar obter algum tipo de restituição.
Resta evidente a responsabilidade da parte ré de arcar com os prejuízos causados à parte autora, uma vez que esta pagou o valor integral das passagens, escolhendo horários de voos previamente disponibilizados pela ré, mas teve frustradas as suas expectativas, em circunstâncias totalmente alheias à sua atuação e/ou vontade.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto..
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.602,32 (dois mil, seiscentos e dois reais e trinta e dois centavos) , ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar de 25/12/2022, até o pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
30/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:13
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 13:29
Audiência Una realizada para 23/05/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2024 03:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 07:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALLINE FRANCA NUNES em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 00:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 18:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:20
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 10:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 19:01
Audiência Una designada para 23/05/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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