TJPA - 0834845-57.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:05
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:15
Juntada de documento de migração
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24/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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24/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834845-57.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE DE LIMA FERREIRA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AV DOS IPÊS, QD 02, 2º PISO, LOTE 06, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SUCESSÃO DE BENEDITO MIRANDIL MARTINS FERREIRA, representada por sua filha RUTE DE LIMA FERREIRA, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, visando, em síntese, à restituição de valores pagos em dois contratos de consórcio firmados pelo de cujus em vida, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega-se, em sede de tutela provisória, a urgência na devolução dos valores pagos no contrato nº 250259 (grupo encerrado), diante do falecimento do titular e da hipossuficiência da representante da sucessão, a qual se encontra desempregada e desprovida de meios de subsistência.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, dada a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica da autora. É o relatório.
DECIDO.
Com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência acostada e das alegações consistentes de que a representante da parte autora encontra-se desempregada e sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito se encontra evidenciada pelos documentos apresentados, especialmente os demonstrativos de pagamento dos contratos e o óbito do titular; o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da demora na restituição dos valores pagos, os quais têm caráter alimentar para a sucessora legal, em situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, mostra-se plausível, em sede de cognição sumária, determinar à parte ré a devolução imediata dos valores pagos no contrato nº 250259, cujo grupo já se encontra encerrado, no valor informado de R$ 10.246,03 (dez mil duzentos e quarenta e seis reais e três centavos), mediante depósito judicial, corrigido monetariamente, como forma de assegurar o resultado útil do processo.
Ante o exposto: a) Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; b) Defiro a tutela antecipada requerida, para determinar que a requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA proceda ao depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de R$ 10.246,03 (dez mil duzentos e quarenta e seis reais e três centavos), corrigido monetariamente desde os pagamentos e com juros legais a partir da citação, sob pena de multa diária, a ser fixada oportunamente; c) Os demais pedidos formulados na inicial aguardarão a análise do mérito, após a devida instrução processual; d) Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; e) Intime-se para cumprimento.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050610011393100000132603547 PROCURAÇÃO JUDICIAL - RUTE LIMA .docx Instrumento de Procuração 25050610011488300000132603551 RG - RUTE (1) Documento de Identificação 25050610011530800000132603552 RG - PAI Documento de Identificação 25050610011581000000132603553 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 25050610011626400000132603554 ROBENILSON DE LIMA FERREIRA CNH Documento de Identificação 25050610011663300000132603562 DECLARAÇÃO UNICO HERDEIROS Documento de Comprovação 25050610011708800000132603563 DECLARAÇÃO INSS Documento de Comprovação 25050610011764800000132603568 CONTRATO 254437 Documento de Comprovação 25050610011806900000132603572 CONTRATO 250259 (4) Documento de Comprovação 25050610012034200000132603574 Contrato 000254437 Documento de Comprovação 25050610012087100000132603575 Contrato 250259 (3) Documento de Comprovação 25050610012124300000132603576 -
02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a RUTE DE LIMA FERREIRA - CPF: *43.***.*59-30 (AUTOR).
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06/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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