TJPA - 0809675-29.2025.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo: 0809675-29.2025.8.14.0028 REQUERENTE: EUGENE ADELAIDE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO MADIANO ALVES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do AR no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado pela secretaria e da diligência do oficial justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 18 de julho de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
18/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de EUGENE ADELAIDE DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:09
Decorrido prazo de EUGENE ADELAIDE DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809675-29.2025.8.14.0028 REQUERENTE: EUGENE ADELAIDE DE OLIVEIRA Nome: EUGENE ADELAIDE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Recife, 11, Quadra 179, Lote 11, Belo Horizonte, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-525 REQUERIDO: ANTONIO MADIANO ALVES PEREIRA Nome: ANTONIO MADIANO ALVES PEREIRA Endereço: Rua Leblon, 2, bairro São Miguel da Conquista, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-450 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES C/C DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL e PEDIDO DE TUTELA LIMINAR proposta EUGENE ADELAIDE DE OLIVEIRA em face de ANTONIO MADIANO ALVES PEREIRA, pelo procedimento comum ordinário.
Arguiu a autora que celebrou contrato de locação de um imóvel com o requerido com vigência entre 10/07/2024 e 10/07/2025, inicialmente para fins residenciais, mas que, posteriormente, passou a ser utilizado para fins comerciais, com a devida anuência da locatária.
Aduz que houve isenção da caução de R$ 3.000,00 (três mil reais), convertida em pintura do imóvel pelo locatário, tudo com a anuência da locadora do imóvel.
Alega a autora que, durante o período locatício, ocorreram infiltrações e alagamentos causados por fortes chuvas, tendo ela realizado os reparos tão logo foi possível, porém, o locatário, segundo aduz a requerente, insatisfeito com os resultados, suspendeu unilateralmente os pagamentos dos aluguéis referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2025.
A locadora procurou acordo extrajudicial, propondo isenção da dívida mediante desocupação do imóvel em 15 dias, mas não obteve resposta.
Face a isso, não lhe restou outra opção senão ajuizar a presente demanda de despejo com pedido liminar, para que seja reaviado na posse direta de seu imóvel.
Juntou documentos pessoais, contrato de locação, memorial de cálculos e notificação extrajudicial.
Eis o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de pessoa física, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
O contrato em questão não possui garantia locatícia ativa e o locatário supera 3 meses de inadimplência e, embora tenha sido acordado inicialmente para uso residencial, houve conversão para uso comercial com anuência da locadora, o que caracteriza a destinação comercial do imóvel.
O locatário está inadimplente com aluguéis referentes a 4 meses (documento juntado sob id. 145115588), tendo sido notificado extrajudicialmente, conforme documento juntado sob id.145113433.
A jurisprudência majoritária aceita a concessão de liminar inaudita altera pars sem caução em contratos sem garantia e com inadimplência superior a três meses, mesmo em contratos originalmente residenciais que foram convertidos de fato em comerciais com anuência do locador.
A razão para essa flexibilidade reside na necessidade de proteger o direito do locador de reaver o imóvel, evitando prejuízos decorrentes de uma demora no processo judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA COM PEDIDO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINOU INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE TEM NATUREZA DECISÓRIA, EIS QUE REPRESENTA INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO CABÍVEL O PRESENTE RECURSO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL DESPROVIDO DE GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 37 DA LEI Nº 8.245/91.
DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO QUE ESTÁ CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 59, § 1º, SE SUBMETENDO A JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO EXIGIDA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PREVISTA PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO PELO DÉBITO LOCATÍCIO, EIS QUE O VALOR DO DÉBITO SUPERA EM MUITO O VALOR DOS TRÊS MESES DE ALUGUEL.
PRECEDENTES DESTE ETJ.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00343966120248190000 202400249884, Relator.: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) - GRIFEI Essa situação, ao que o contexto indica, trata-se de um abuso de direito por parte do locatário, algo que torna a tutela provisória fundamentada na evidência e dispensa a demonstração de perigo de dano ou de urgência.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o espaço objeto da locação, de forma voluntária, sob pena de sofrer desocupação compulsória.
Intime-se e cumpra-se.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 21:07
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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