TJPA - 0830937-36.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:12
Decorrido prazo de WILSON NEVES MONTEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA ZEFERINO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:06
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
04/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
22/01/2025 01:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de REINALDO FERREIRA ZEFERINO - CPF: *33.***.*31-34 (EXECUTADO)
-
18/12/2024 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 04:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 14:53
Não recebido o recurso de REINALDO FERREIRA ZEFERINO - CPF: *33.***.*31-34 (EXECUTADO).
-
06/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2022 00:55
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA ZEFERINO em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 01:45
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente.
Assim, a parte exequente/embargada será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Belém, 25 de abril de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 04:50
Decorrido prazo de CLEO ABADESSA GONCALVES em 29/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
21/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
09/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 12:31
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0839037-36.2018.814.0301 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
O executado, devidamente intimado não realizou o pagamento do valor da execução, razão pela qual fora realizada a tentativa de penhora on-line, a qual fora infrutífera, além da tentativa de penhora via RENAJUD, bem como da localização de bens imóveis juntos aos Cartórios de Registro de Imóveis, todas igualmente infrutíferas.
Diante da inexistência de bens penhoráveis em nome do executada, o exequente apresentou manifestação no id30441053 requerendo a realização de penhora sobre o salário do executado REINALDO FERREIRA ZEFERINO.
O executado apresentou manifestação no id31541167, alegando que os valores de seus proventos serão insuficientes para a manutenção de sua dignidade em caso de deferimento da penhora, juntando apenas uma foto de seu extrato bancário, na tentativa de comprovar suas alegações.
Decido.
Verificada a inexistência de valores aptos a serem penhorados via SISBAJUD, bem como a inexistência de bens penhoráveis junto ao DETRAN e Cartórios de Registro de Imóveis, o exequente requereu a penhora de parte dos vencimentos do executado, a fim de ver seu crédito finalmente quitado.
Até pouco tempo era corrente e robusto o entendimento de que a conta salário não podia ser penhorada.
Entretanto, decisão atual do STJ mitiga a regra estabelecida para apresentar possibilidade de penhora de parte do salário ou proventos do devedor, desde que não comprometa e preserve-se a dignidade do devedor e de sua família.
A nova jurisprudência sobre o assunto tem entendido pela possibilidade, com ressalvas, de promover mitigações ao que antes seria impenhorável.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Ainda nesse sentido PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) No caso concreto, tenho que o desconto do percentual de 10% sobre o valor dos vencimentos líquidos do executado, mostra-se suficiente para iniciar o pagamento da dívida havida entre este e o exequente, bem como mantém o equilíbrio na subsistência pessoal e da família do executado, diante da alegação de que vários descontos são efetuados em seus proventos.
Assim, em atendimento ao entendimento esposado acima, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e determino a penhora de 10% do valor líquido dos vencimentos do executado REINALDO FERREIRA ZEFERINO, para pagamento do valor da execução, qual seja, R$9.463,96, indisponibilizando a margem consignável do executado até o efetivo pagamento integral do débito.
Oficie-se à fonte pagadora do executado, qual seja, Tribunal de Justiça do Estado do Pará (contracheque id30441053) informando a conta para transferência mensal.
Havendo a confirmação do primeiro desconto, entendo como garantido o juízo e determino a intimação do executado para, querendo, oferecer embargos, na forma e no prazo legal.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
31/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a resposta do DETRAN/PA ao ofício encaminhado (id29724054), intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias apresente manifestação.
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Belém, data registrada no sistema Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
20/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:50
Juntada de Ofício
-
12/04/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 10:36
Juntada de Ofício
-
16/01/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 09:48
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
13/03/2020 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 10:28
Juntada de Ofício
-
17/12/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 00:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2019 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 09:02
Movimento Processual Retificado
-
24/07/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 11:44
Movimento Processual Retificado
-
19/07/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 00:08
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA ZEFERINO em 18/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 07:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2018 08:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2018 11:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 08:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 00:13
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA ZEFERINO em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 00:08
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA ZEFERINO em 22/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 10:57
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2018 13:52
Conclusos para julgamento
-
03/10/2018 13:52
Audiência una realizada para 01/10/2018 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/07/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 09:41
Audiência una redesignada para 01/10/2018 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/07/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2018 13:19
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 09:31
Audiência una redesignada para 11/07/2018 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/04/2018 10:47
Audiência una designada para 16/05/2019 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/04/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055642-10.2013.8.14.0301
Almeida Gomes &Amp; Cia LTDA
Petroleo Sabba SA
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2023 12:45
Processo nº 0005523-52.2014.8.14.0061
Jose Reinaldo dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luiz Fernando Barboza Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2014 10:11
Processo nº 0801416-12.2019.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Emerson Silva Monteiro
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2019 11:00
Processo nº 0804346-67.2018.8.14.0000
Miguel de Carvalho Feio
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ederson Antunes Gaia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2018 17:07
Processo nº 0830937-36.2018.8.14.0301
Cleo Abadessa Goncalves
Reinaldo Ferreira Zeferino
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2018 08:18