TJPA - 0800327-26.2021.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia PROCESSO: 0800327-26.2021.8.14.0125 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: EDILSON PEREIRA DE CARVALHO Endereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 857, Alto Bec, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 PROCESSO Nº 0800327-26.2021.8.14.0125 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do ex-Prefeito Municipal EDILSON PEREIRA DE CARVALHO, por não ter efetuado o pagamento de precatório judicial no valor de R$ 22.885,02, referente ao exercício financeiro de 2016, tampouco prestado as devidas informações à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em breve síntese, o Parquet afirma que o inadimplemento só foi resolvido por meio de sequestro judicial, o que demonstraria descaso com a coisa pública, violando os princípios da legalidade, eficiência e lealdade às instituições.
Enfatiza que a conduta praticada pelo réu enquadra-se, em tese, no disposto no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992, razão pela qual requer a condenação do requerido às sanções previstas no art. 12, III da mesma lei.
O réu ofereceu contestação, alegando, em síntese, que: (i) não houve dolo ou má-fé na sua conduta; (ii) a obrigação de adimplir os precatórios em questão seria do gestor anterior, Jorge Barros, haja vista que a dívida é referente a período pretérito; (iii) o valor foi integralmente quitado por meio de sequestro judicial, inexistindo assim qualquer prejuízo ao erário.
Destaca, ainda, que não houve omissão voluntária e que a execução do orçamento se deu dentro da legalidade possível.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando os argumentos iniciais e ressaltando que o pagamento mediante sequestro não descaracteriza o ato ímprobo, e que a inércia do gestor demonstra dolo e afronta aos princípios administrativos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa supostamente praticado por ex-Prefeito Municipal em razão do não pagamento de precatório no valor de R$ 22.885,02, correspondente ao exercício de 2016, cujo adimplemento ocorreu apenas mediante sequestro judicial.
A imputação baseia-se exclusivamente na violação aos princípios administrativos, conforme art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992, não havendo alegação de enriquecimento ilícito ou dano efetivo ao erário.
Passo à análise individualizada dos argumentos apresentados pela parte autora. 1.
Da suposta omissão dolosa praticada pelo réu.
O Ministério Público sustenta que o requerido, mesmo tendo sido intimado pela Coordenadoria de Precatórios, não adotou providência alguma para quitar ou justificar o não pagamento do precatório.
Pois bem.
Cediço que para a configuração do ato ímprobo com base no art. 11 da LIA, exige-se, após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, a presença de dolo — ou seja, vontade livre e consciente de violar os princípios da Administração Pública.
No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que o requerido tenha agido com intenção deliberada de descumprir ordem judicial ou de frustrar o pagamento do precatório.
A ausência de manifestação formal não é suficiente, por si só, para presumir dolo.
A mera inércia e desorganização administrativa, desprovida de outros elementos de prova, não configuram, de forma automática, a conduta dolosa exigida pela nova sistemática da improbidade. 2.
Da alegação de violação aos princípios da legalidade, eficiência e lealdade às instituições Ainda que os princípios devam ser respeitados, sua invocação genérica não autoriza, por si só, a responsabilização do gestor por improbidade.
A jurisprudência recente tem sinalizado, em sintonia com a nova redação da LIA, que a violação a princípios exige demonstração de dolo específico, o que – repise-se - não se verifica na hipótese examinada.
Ademais, não se pode olvidar que em razão das alterações implementadas pela Lei nº 14.230 resta afastada a possibilidade de condenação fulcrada em interpretação extensiva dos dizeres de seu "caput", como também expressamente revogado o inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Nesse sentido, colaciono julgado recente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 11, DA LEI N.º 8.429/1992 - AUSÊNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO - VIOLAÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STF firmou tese jurídica vinculante no sentido de "que a nova Lei 14 .230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" (Tema n. 1.199) - Diante da nova redação do art. 11, o fato deve ser típico, ou seja, a violação aos deveres da honestidade, de imparcialidade e de legalidade, descritos no caput, deve estar caracterizada nos incisos e parágrafos do aludido artigo - A conduta que implica ofensa aos princípios da Administração Pública - que, na redação anterior, poderia levar à condenação do agente público - na vigência da Lei n 14 .230/2021 deve se enquadrar nas condutas taxativamente previstas nos incisos do art. 11 - Recurso improvido.(TJ-MG - Ap Cível: 50031363920188130231, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 20/06/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) Ademais, o pagamento foi efetivado, ainda que mediante sequestro judicial, e não há nos autos comprovação de má-fé, desídia deliberada ou prática orientada à frustração da ordem judicial.
O simples atraso não evidencia desprezo consciente aos princípios constitucionais da Administração.
Por fim, sobreleva ressaltar que a inicial não demonstrou qualquer prejuízo patrimonial ao ente público.
Ao contrário, o valor foi integralmente pago por meio de sequestro — procedimento previsto no ordenamento para garantir o cumprimento da obrigação estatal.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ante a ausência de demonstração de dolo na conduta do requerido e de efetivo prejuízo ao erário.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Advirta-se que, segundo o art. 17-C, § 3º, LIA, “não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Belém, 15 de julho de 2025.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4/CNJ Portaria Nº 1211/2023-GP, de 25 de fevereiro de 2025 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR COPIA, COMO MANDADO.
Fórum Juiz Miguel Antunes Carneiro, Av.
Presidente Vargas, Nº 323, Bairro Centro - CEP 68570-000 / FONE:94-33311200 / EMAIL: [email protected] -
12/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 31/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:10
Decorrido prazo de LUSILEA DA SILVA TORQUATO em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
18/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Av.
Presidente Vargas, nº 323, Centro, CEP: 68570-000 E-mail: [email protected] Telefone: (94) 98408-3876 OFÍCIO Nº 0800327-26.2021.8.14.0125/2025 São Geraldo do Araguaia - PA, 13 de março de 2025.
Ao Senhor SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA – PA Endereço: Av.
Vereador Antônio Nonato Pedrosa, nº 324, Alto Bec, São Geraldo do Araguaia – PA, CEP: 68.570-000.
Assunto: Precatórios judiciais.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Dr.
Antônio José dos Santos, Juiz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia - PA, e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006 (CJRMB), do art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI) e do art. 1º Provimento 008/2014 (CJRMB), sirvo-me deste Ofício para ENCAMINHAR a Vossa Senhoria DECISÃO servindo como MANDADO, por meio da qual determinou-se: "Oficie-se o município de São Geraldo do Araguaia/PA, para informar se houve o pagamento de precatório no ano de 2021, em 30 dias. ".
Anexos: Termo de Audiência.
Contando com a costumeira atenção e o pronto deferimento do presente pleito, apresentamos nossos protestos da mais elevada estima e nossas considerações.
Cordialmente, VICTOR GADELHA DE OLIVEIRA CAVALCANTE Servidor lotado na Comarca de São Geraldo do Araguaia - PA Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo.
Observação: Nos processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar o Fórum ou usar os meios de comunicação existentes no Tribunal: DOCUMENTOS ANEXOS Telefone: (94) 98408-3876 [email protected] -
02/06/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 07/05/2025 23:59.
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13/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 10:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 12:30 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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10/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 22/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:51
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
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03/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 03:39
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 12:30 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
29/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 24/08/2022 23:59.
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01/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
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14/03/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 23/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:25
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS BARBOSA MEDEIROS em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:00
Decorrido prazo de LUSILEA DA SILVA TORQUATO em 02/02/2022 23:59.
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30/01/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:30
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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