TJPA - 0806851-84.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 17:01 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            24/06/2025 17:00 Baixa Definitiva 
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                                            14/06/2025 00:18 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 11:03 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806851-84.2021.8.14.0401 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA APELANTE: SÂMIA RAFAELA MOREIRA REIS APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
 
 Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta em favor de SÂMIA RAFAELA MOREIRA REIS, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA.
 
 A apelante postula pela absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, substituição por penas restritivas de direitos, exclusão da multa e das custas processuais (ID 15443331).
 
 O Ministério Público apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença objurgada (ID 15443334), conclusão acompanhada pela Procuradoria de Justiça que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 16215095).
 
 Ocorre que embora presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para o conhecimento do recurso, verifica-se a existência de fator impeditivo à análise do mérito do apelo defensivo.
 
 Isso porque, ainda que não tenha sido arguida nas razões recursais, a prescrição da pretensão punitiva estatal configura matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
 
 No caso concreto, a apelante foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (ID 10634882).
 
 Por conseguinte, o prazo prescricional pela pena aplicada é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, reduzido à metade consoante disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, porquanto a recorrente nasceu em 14/07/2000 (ID 10634796, pág. 35), sendo menor de 21 anos na data do fato ocorrido em 12/05/2021 (ID 10634796, pág. 7).
 
 Não obstante, desde a prolação da sentença condenatória em 17/05/2022, transcorreu período superior ao prazo prescricional reduzido de 2 anos, sem identificação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 61 do CPP, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARO extinta a punibilidade da apelante SÂMIA RAFAELA MOREIRA REIS em relação aos fatos imputados na Ação Penal n. 0806851-84.2021.8.14.0401, com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c art. 109, inciso V, art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal, de modo que julgo prejudicado o recurso e extingo o processo sem resolução do mérito.
 
 Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
 
 Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora
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                                            05/06/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 19:23 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            28/01/2025 22:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 14:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/05/2024 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2024 10:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/01/2024 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 09:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/09/2023 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 11:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 22:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2023 07:49 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 07:49 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2023 07:49 Juntada de intimação 
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                                            12/07/2023 10:30 Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            12/07/2023 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 11:59 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP) 
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                                            24/02/2023 00:09 Decorrido prazo de SAMIA RAFAELA MOREIRA REIS em 23/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2022 00:13 Decorrido prazo de SAMIA RAFAELA MOREIRA REIS em 22/09/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 08:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2022 09:29 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2022 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2022 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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