TJPA - 0852957-74.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:36
Publicado Sentença em 24/09/2025.
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25/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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22/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:26
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0852957-74.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: LUCAS VIANA VIEIRA DA SILVA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, ESTADO DO PARA DESPACHO Considerando o largo alcance do pleito de tutela provisória e diante do disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre esse pedido de tutela de urgência.
Por economia processual e considerando que se trata de questão predominantemente de direito, deixo, para o momento, de designar audiência e determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Transcorrido o decêndio acima estabelecido, sejam os autos conclusos para decisão.
Belém (PA), data e assinatura registradas pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
15/07/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 11:15
Decorrido prazo de LUCAS VIANA VIEIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:19
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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26/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0852957-74.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS VIANA VIEIRA DA SILVA Nome: LUCAS VIANA VIEIRA DA SILVA Endereço: Passagem São Jorge, 115, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-390 REU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, ESTADO DO PARA Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la -
12/06/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:06
Declarada incompetência
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26/05/2025 04:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 04:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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