TJPA - 0806814-78.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:16
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:16
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA SANTOS COSTA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:08
Decorrido prazo de ADELAIDE LUISA DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:05
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806814-78.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Erro Médico].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: ADELAIDE LUISA DA SILVA e outros (3).
Advogados do(a) REQUERENTE: RAMMIRIS NATHALLIE DE ASSIS LIMA - PA30332, REGINA MARCIA FEITOSA SALES - PA28908 Advogados do(a) AUTOR: RAMMIRIS NATHALLIE DE ASSIS LIMA - PA30332, REGINA MARCIA FEITOSA SALES - PA28908 Advogados do(a) AUTOR: RAMMIRIS NATHALLIE DE ASSIS LIMA - PA30332, REGINA MARCIA FEITOSA SALES - PA28908 Advogados do(a) AUTOR: RAMMIRIS NATHALLIE DE ASSIS LIMA - PA30332, REGINA MARCIA FEITOSA SALES - PA28908 PARTE REQUERIDA: RÉ: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA.
DECISÃO R.
H.
I - Cuida-se de processo envolvendo as partes em epígrafe onde consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais (ID. 35975696), incorrendo a parte autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
II – Pois bem, é cediço entre nós que a propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial o que não ocorreu nestes autos, vez que certificado o não recolhimento das custas judiciais.
Com efeito, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
In casu, não é aplicável a regra inserta no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do feito.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Por outro lado, isento a parte autora do pagamento das custas processuais, por entender que se trata de decisão de caráter administrativo, anterior a fase judicial (angularização).
Em sentido contrário, estaríamos diante de um paradoxo na medida em que se as custas fossem pagas, a consequência não seria a extinção do processo e sim a devida distribuição e processamento do feito.
Transcrevo julgado que orienta tal posição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa, contudo sem condenação às custas processuais.
III - Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/09/2021 13:56
Conclusos para decisão
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27/09/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 01:26
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA SANTOS COSTA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:26
Decorrido prazo de ADELAIDE LUISA DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:26
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806814-78.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Erro Médico].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: ADELAIDE LUISA DA SILVA e outros (3).
Advogados do(a) REQUERENTE: RAMMIRIS NATHALLIE DE ASSIS LIMA - PA30332, REGINA MARCIA FEITOSA SALES - PA28908 Advogados do(a) AUTOR: RAMMIRIS NATHALLIE DE ASSIS LIMA - PA30332, REGINA MARCIA FEITOSA SALES - PA28908 Advogados do(a) AUTOR: RAMMIRIS NATHALLIE DE ASSIS LIMA - PA30332, REGINA MARCIA FEITOSA SALES - PA28908 Advogados do(a) AUTOR: RAMMIRIS NATHALLIE DE ASSIS LIMA - PA30332, REGINA MARCIA FEITOSA SALES - PA28908 .
PARTE REQUERIDA: Nome: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA Endereço: Conjunto Humaitá, 1598, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-200 . .
DECISÃO I – É bem verdade que o art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, a arte autora não juntou documentos comprobatórios a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Entendo que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa da própria natureza da ação e informações constantes nos autos.
Em que pese o alegado pela parte autora, é fácil perceber que as partes possuem renda que não se enquadra nos requisitos para a concessão de gratuidade processual (ID 28107222, ID 28107223 e ID 28107696).
A gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Pub. no DJE: 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Grifei JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do pedido formulado pela autora de gratuidade processual Recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor considerável - Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração da agravante de que não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77,I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, é mesmo caso de rejeição do pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput", c.c.. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP.
AI.2156048-60.2017.8.26.0000; Agravo de Instrumento / Bancários; Relator(a): Sérgio Shimura; J. 18/10/2017).
II - Posto isto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA, assinalando prazo de 10 dias para pagamento das custas iniciais ou parcelamento na forma da lei, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL.
III - Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
WEBER LACERDA GONCALVES Juiz respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CELIA DA SILVA SANTOS COSTA - CPF: *66.***.*14-68 (AUTOR).
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08/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
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08/07/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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