TJPA - 0802209-98.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 11:12
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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13/07/2025 13:15
Decorrido prazo de OSMAR DE JESUS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:15
Decorrido prazo de NILTON DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:51
Decorrido prazo de OSMAR DE JESUS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:42
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0802209-98.2022.8.14.0024 REQUERENTE: OSMAR DE JESUS SANTOS REQUERIDO: NILTON DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Eis o relato.
DECIDO.
Reputo que a parte não cumpriu o dever legal de promover os atos que lhe cabiam, não se manifestando no presente processo, conforme determinado no ID nº 103789856.
Ademais, o art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal da parte para extinção do feito por abandono.
Chego assim à conclusão de que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nestes termos, segue jurisprudência do TJ/PA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RITO ESPECÍFICO DA LEI Nº. 9.099/1995.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, doravante recorrente, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei nº. 9.099/1995, por abandono da causa. 2.
Em recurso, a parte recorrente alega, resumidamente, que a sentença deve ser cassada por violação ao disposto na Súmula 240 do STJ, bem ainda, pelo disposto no art. 485, § 1º do CPC. 3.
Em que pese as razões delineadas em sede recursal, entendo que a sentença vergastada não merece reforma. 4.
Em primeiro lugar, destaco que a presente demanda foi submetida à sistemática dos Juizados Especiais, a qual possui rito específico disciplinado pela Lei nº. 9.099/1995. 5.
In casu, não assiste razão à recorrente quando sustenta a tese de necessidade de intimação pessoal para fins de extinção da ação por abandono da causa, diante de previsão expressa na Lei nº. 9.099/95, a qual prevê em seu art. 51, § 1º que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Nessa senda: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO EXTINTA COM ESTEIO NO ARTIGO 485, III, DO CPC.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO DISPOSITIVO MENCIONADO.
ARTIGO 51, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 QUE DISPÕE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEPENDERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00089841820018260008 SP 0008984-18.2001.8.26.0008, Relator: Cristina Elena Varela Werlang, Data de Julgamento: 20/10/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/10/2022).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDO AO ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RITO ESPECÍFICO DA LEI 9.099/95.
ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEPENDERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00017700820188160121 Nova Londrina 0001770-08.2018.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 26/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2021).
Grifos nossos. 6.
Outrossim, em que pese o disposto no art. 485, § 1º do CPC, cediço é o entendimento de que o conflito entre as leis deve ser resolvido pelo critério da especialidade, em que a norma especial revoga a geral no que esta dispõe especificamente.
Sendo assim, resta inconteste de que aplicáveis as disposições da Lei nº. 9.099/95 ao caso sub judice.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO.
ART. 485, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0008224-92.2020.8.16.0069 Cianorte, Relator: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 24/11/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/11/2023).
Grifos nossos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º DO CPC E DA SÚMULA N. 240/STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
LEI N. 9.099/1995, ARTIGO 51, § 1º.
INÉRCIA SUPERIOR A 30 DIAS ( CPC, ART. 485, III) VERIFICADA.
REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00005109620078160082 Formosa do Oeste 0000510-96.2007.8.16.0082 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2022).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM TER SIDO EFETUADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
SEM RAZÃO.
SISTEMA NORMATIVO PECULIAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NORMA ESPECIAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE O CPC, QUE É NORMA GERAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO POR MEIO DO PATRONO CONSTITUÍDO QUE SE AFIGURA VÁLIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - RI: 00099386920058260543 SP 0009938-69.2005.8.26.0543, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020).
Grifos nossos. 7.
Destarte, sendo incontroverso a inércia da parte recorrente diante dos deveres e ônus processuais, que ensejou a paralisação do processo e fez presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, a manutenção do julgado é medida que se impõe. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos fundamentos acima esposados.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº. 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
Belém, 06 de março de 2024. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08015574820168140006 18639358, Relator.: MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, 1ª Turma Recursal Permanente).
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com sucedâneo nos arts. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 c/c 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Itaituba/PA, 9 de junho de 2025 JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
13/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0802209-98.2022.8.14.0024 REQUERENTE: OSMAR DE JESUS SANTOS REQUERIDO: NILTON DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Eis o relato.
DECIDO.
Reputo que a parte não cumpriu o dever legal de promover os atos que lhe cabiam, não se manifestando no presente processo, conforme determinado no ID nº 103789856.
Ademais, o art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal da parte para extinção do feito por abandono.
Chego assim à conclusão de que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nestes termos, segue jurisprudência do TJ/PA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RITO ESPECÍFICO DA LEI Nº. 9.099/1995.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, doravante recorrente, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei nº. 9.099/1995, por abandono da causa. 2.
Em recurso, a parte recorrente alega, resumidamente, que a sentença deve ser cassada por violação ao disposto na Súmula 240 do STJ, bem ainda, pelo disposto no art. 485, § 1º do CPC. 3.
Em que pese as razões delineadas em sede recursal, entendo que a sentença vergastada não merece reforma. 4.
Em primeiro lugar, destaco que a presente demanda foi submetida à sistemática dos Juizados Especiais, a qual possui rito específico disciplinado pela Lei nº. 9.099/1995. 5.
In casu, não assiste razão à recorrente quando sustenta a tese de necessidade de intimação pessoal para fins de extinção da ação por abandono da causa, diante de previsão expressa na Lei nº. 9.099/95, a qual prevê em seu art. 51, § 1º que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Nessa senda: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO EXTINTA COM ESTEIO NO ARTIGO 485, III, DO CPC.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO DISPOSITIVO MENCIONADO.
ARTIGO 51, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 QUE DISPÕE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEPENDERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00089841820018260008 SP 0008984-18.2001.8.26.0008, Relator: Cristina Elena Varela Werlang, Data de Julgamento: 20/10/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/10/2022).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDO AO ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RITO ESPECÍFICO DA LEI 9.099/95.
ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEPENDERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00017700820188160121 Nova Londrina 0001770-08.2018.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 26/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2021).
Grifos nossos. 6.
Outrossim, em que pese o disposto no art. 485, § 1º do CPC, cediço é o entendimento de que o conflito entre as leis deve ser resolvido pelo critério da especialidade, em que a norma especial revoga a geral no que esta dispõe especificamente.
Sendo assim, resta inconteste de que aplicáveis as disposições da Lei nº. 9.099/95 ao caso sub judice.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO.
ART. 485, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0008224-92.2020.8.16.0069 Cianorte, Relator: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 24/11/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/11/2023).
Grifos nossos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º DO CPC E DA SÚMULA N. 240/STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
LEI N. 9.099/1995, ARTIGO 51, § 1º.
INÉRCIA SUPERIOR A 30 DIAS ( CPC, ART. 485, III) VERIFICADA.
REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00005109620078160082 Formosa do Oeste 0000510-96.2007.8.16.0082 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2022).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM TER SIDO EFETUADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
SEM RAZÃO.
SISTEMA NORMATIVO PECULIAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NORMA ESPECIAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE O CPC, QUE É NORMA GERAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO POR MEIO DO PATRONO CONSTITUÍDO QUE SE AFIGURA VÁLIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - RI: 00099386920058260543 SP 0009938-69.2005.8.26.0543, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020).
Grifos nossos. 7.
Destarte, sendo incontroverso a inércia da parte recorrente diante dos deveres e ônus processuais, que ensejou a paralisação do processo e fez presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, a manutenção do julgado é medida que se impõe. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos fundamentos acima esposados.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº. 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
Belém, 06 de março de 2024. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08015574820168140006 18639358, Relator.: MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, 1ª Turma Recursal Permanente).
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com sucedâneo nos arts. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 c/c 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Itaituba/PA, 9 de junho de 2025 JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
11/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 06:15
Decorrido prazo de OSMAR DE JESUS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 03:42
Decorrido prazo de NILTON DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 17:25
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 17:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2022 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 15:46
Transitado em Julgado em 11/08/2022
-
11/08/2022 15:41
Homologada a Transação
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09/08/2022 15:55
Audiência Una realizada para 09/08/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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07/08/2022 01:57
Decorrido prazo de NILTON DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 00:43
Decorrido prazo de OSMAR DE JESUS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:06
Audiência Una designada para 09/08/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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19/05/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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