TJPA - 0858739-62.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 07:40
Audiência de Una do dia 25/03/2026 09:00 cancelada.
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23/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
I- PROCESSO: 0858739-62.2025.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: MARIA LYGIA GUERREIRO HAMOY Endereço: Avenida Nazaré, 491, avenida nazaré, n 491, apartamento 1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 RECLAMADO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, n 251, 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA/MANDADO.
I- DO BREVE RESUMO DOS FATOS. 1- Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MARIA LYGIA GUERREIRO HAMOY em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV. 2- Os autos vieram conclusos para despacho inicial. 3- Feito o breve resumo dos fatos e dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da lei 9.099/95, passo à fundamentação da sentença.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO. 4- Como já relatado, a demanda foi proposta em face do IGEPREV, pessoa jurídica de direito público da modalidade autarquia, de nível estadual, criada pela Lei Complementar Estadual n. 44/2003. 5- Na forma do caput do art. 2º da lei 12.153/09, a competência para processar e julgar feitos propostos em face de pessoas jurídicas de direito público de nível estadual e municipal pertence ao juizado especial da fazenda pública: “Lei 12.153/099: Art. 2o . É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.; (...)” 6- Desse modo, outra não pode ser a conclusão senão pela incompetência deste juizado para processar a demanda proposta. 7-
Por outro lado, destaco que a distribuição é operada, no sistema PJE, pelo próprio patrono da parte autora. 8- O causídico, por ocasião do cadastro do processo, deve acionar o mecanismo de distribuição dos autos digitais diretamente ao juizado da fazenda pública. 9- Esclareço, por fim, que, no sistema dos juizados, art. 51 da lei 9.099/95, a consequência processual da incompetência é a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente, inclusive, da intimação das partes.
III- DO DISPOSITIVO. 10- Isto posto, na forma do art. 51 da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face o reconhecimento da incompetência deste juízo para processá-lo e julgá-lo. 11- Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 12- Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 13- Cumpra-se. 14- Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão. 15- P.R.I.C.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/06/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:06
Audiência de Una designada em/para 25/03/2026 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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