TJPA - 0802704-92.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/07/2025 19:59
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802704-92.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: Nome: RUBENS DA SILVA ANDRADE Endereço: Rua Aracaju Qd 15, Lt 06, 3, xxx, Vale dos sonhos I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O instituto da litispendência está disposto no art. 337 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo a seguir: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Compulsando os autos, verifico que já tramita nesta comarca processo autuado sob o nº 0800467-85.2025.8.14.0136, o qual possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido destes autos.
Depreende-se do processo acima mencionado, que este fora extinto em virtude da ausência do autor à audiência una, contudo a sentença ainda não transitou em julgado.
Portanto, a análise das duas ações permite verificar que se trata de duas ações idênticas.
Sendo assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no inciso V, art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 16 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
17/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2025 13:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 00:06
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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