TJPA - 0802357-59.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:31
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 05/08/2025 09:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 10:42
Expedição de Informações.
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13/07/2025 07:47
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:38
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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19/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802357-59.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDO ALMEIDA CARNEIRO Endereço: Rua W17, 08, Qd. 18, Lt. 08, Nova Esperança, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 610, 612, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S/A Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 8501, 28 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com as partes acima qualificadas.
Requer, liminarmente, que seja determinado que as requeridas se abstenham de promover qualquer ato de cobrança — judicial ou extrajudicial — em face do Requerente, bem como de incluir ou manter o nome deste nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e similares), até que seja judicialmente apurado e definido o valor efetivamente devido, conforme o que foi verbalmente contratado e anunciado no momento da aquisição do produto. É o relatório.
Decido.
O pedido da parte demandante consiste em tutela de urgência incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, em um juízo de cognição sumária, está demonstrada na própria discussão judicial da causa, tendo em vista que ninguém é obrigado a contratar ou permanecer vinculado ao contrato, considerando a liberdade contratual insculpida no princípio da autonomia da vontade.
Por sua vez, o perigo na demora no caso posto é explícito, pois a inclusão da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito implica em restrição às mais variadas espécies de negócios jurídicos, impingindo ainda a etiqueta de inadimplente e mau pagador.
Ressalto, por fim, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a qualquer momento, os valores poderão ser cobrados, caso sejam legítimos.
Além disso, não se vislumbra maiores prejuízos à parte adversa, uma vez que a decisão não é definitiva, podendo vir a ser revertida posteriormente.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, para: a) que as requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, SUSPENDAM as cobranças das parcelas relativas à prestação do bem objeto da lide, bem como se ABSTENHAM de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito até ulterior decisão, sob pena de multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por conseguinte: 1 - RECEBO a inicial. 2 - DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 5 de AGOSTO de 2025 às 09:00h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL (plataforma Teams da Microsoft, por meio do link disponível no final desta decisão), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência.
Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente.
Ainda, esclareço que de forma presencial poderão participar quaisquer dos atores (defensoria, MP e advogados(as)) citados acima, bem como quaisquer das partes que não disponham de aparatos técnicos para participarem de forma virtual ou que manifeste o interesse de participar na modalidade supramencionada.
Para tanto, DEVEM comunicar a esse juízo, impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de que forma ocorrerá suas participações.
Aos que irão participar de forma Presencial: DEVERÃO comparecer ao Fórum, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e empresarial de Canaã dos Carajás, com antecedência mínima de 30min (trinta minutos) do horário aprazado para a audiência, munidos dos documentos de identificação.
Aos que irão participar de forma virtual: a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão.
DEVENDO os(as) advogados(as), Defensores(as), MP, as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às consequências legais. b) É imprescindível que todos baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão todos DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas.
DEVENDO acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 1ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos) do horário aprazado para audiência, através do e-mail: [email protected].
Ou do telefone celular n. (94) 9 8404- 4188.
Sendo assim: 1- EXPEÇA-SE mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 2- INTIME-SE pessoalmente o autor para a audiência. 3- ADVIRTO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor doa União ou do Estado. 4- As partes DEVEM estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 5- O requerido poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 6 - Considerando se tratar de relação contratual típica daquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (Art. 1º, do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º, caput, do CDC), entendo cabível a inversão do ônus da prova, mas somente quanto àquela que não é possível ao autor provar, motivo pelo qual DEFIRO o pedido autoral no que tange à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC).
P.I.C.
Link para acessar a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjMzMWE0MTQtMmIwZC00YTFkLTllZmYtZTc3M2E1MjE5MmY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fb1619eb-3bf8-4db2-bf4d-d3163784fb14%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 9 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:28
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 05/08/2025 09:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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11/06/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO ALMEIDA CARNEIRO - CPF: *54.***.*21-15 (AUTOR).
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09/06/2025 19:37
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 20:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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