TJPA - 0807594-76.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:13
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:41
Baixa Definitiva
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05/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:16
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:37
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 17/03/2026 11:15 cancelada.
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03/09/2025 08:39
Juntada de Petição de
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04/08/2025 10:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/03/2026 11:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2025 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO em/para 04/08/2025 09:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 01:50
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 17:20
Publicado Citação em 23/06/2025.
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04/07/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n°: 0807594-76.2025.8.14.0006 REQUERENTE: ELIELSON SILVA DA SILVA Endereço: PASS SAO JOSE, 1791, EST GUJARA, MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-530 REQUERIDO(A): EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida Copacabana, 325, SALA 1511 SETOR 2, Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06472-001 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] que lhe move AUTOR: ELIELSON SILVA DA SILVA.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 04/08/2025 09:00.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRiM2VkYjQtNzViYy00ZjAwLThhMTUtMTAyMzhhOTI4MDNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2299dfecec-ae80-4bc1-9319-827ae4c377ab%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que poderá apresentar a contestação até a data da audiência de instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Advertências: Fica o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, autorizado a proceder na forma do art. 212, § 2º do NCPC (realizar as diligências em dias feriados, sábados e domingos e fora do horário normal de expediente).
O Conselho Nacional de Justiça aprovou a realização de intimações por meio do aplicativo WhatsApp, desde que o Oficial de Justiça descreva pormenorizadamente o procedimento adotado, além de assumir as cautelas necessárias para que se possa ter a certeza de que o receptor da mensagem é o destinatário do respectivo ato processual.
Com vistas a se ter a certeza de que o receptor da mensagem é o destinatário do respectivo ato processual, o Oficial de Justiça deve conferir a identificação digital do intimando, realizando print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato de comunicação assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 17 de junho de 2025 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:40
Audiência de Conciliação designada em/para 04/08/2025 09:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/04/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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