TJPA - 0800972-45.2025.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por SERGIO SIMAO DOS SANTOS em/para 12/08/2025 09:00, Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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12/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JUCELIA AMARAL PIRES RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:39
Decorrido prazo de JUCELIA AMARAL PIRES RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0800972-45.2025.8.14.0017 REQUERENTE: JUCELIA AMARAL PIRES RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS Endereço: AV.RUI BARBOSA, 01, CENTRO, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por JUCELIA AMARAL PIRES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Alega a Requerente foi aprovada em processo seletivo para atuar como Agente Comunitária de Saúde, exercendo a função por mais de 15 anos, sem interrupções ou penalidades.
Em janeiro de 2025, foi impedida de retornar ao trabalho sem justificativa formal ou processo administrativo, o que aduz se tratar de perseguição política e abuso de poder.
Mesmo sem demissão oficial, foi substituída irregularmente, o que motivou o ajuizamento da ação para garantir seus direitos e retorno ao cargo.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da Requerente ao cargo de Agente Comunitária de Saúde, com pagamento retroativo dos vencimentos desde sua dispensa ilegal, incluindo salários, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade, gratificações por tempo de serviço, férias proporcionais e todas as demais vantagens inerentes ao cargo.
Ao pedido inicial acostou-se a documentação. É o relatório, DECIDO.
Preliminarmente, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que para comprovação dos fatos aduzidos na inicial pela parte autora e diante da complexidade dos fatos apresentados, o pedido antecipatório se mostra incompatível com o regime das tutelas de urgência, necessitando, para esclarecimento deste juízo, de maior dilação probatória e impondo-se o indeferimento da medida requerida.
Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos da norma do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 12/08/2025, às 09h00min., que será realizada de forma híbrida, com a finalidade de facilitar a participação das partes e garantindo-se o acesso à justiça, haja vista esta Comarca abranger quase 20 mil km2, facultando aos envolvidos comparecerem presencialmente na sala de audiências deste Fórum, ou através da plataforma de videoconferência Microsft Teams.
As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, pelo correio, para que apresentem contestações, no prazo legal, nos moldes da legislação de regência, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Intime-se a autora, através de seus advogados, pelo diário da justiça.
Publique-se.
Proceda-se a correção da autuação vez que a classe processual e assuntos não guardam relação com os autos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTYxMzg3YTAtMTMzMC00YTEwLWE5ZmQtZDkwODNiMWMyNTRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254dc2d54-1f50-4b91-ac83-25dc397bbe6c%22%7d -
17/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:42
Audiência de Conciliação designada em/para 12/08/2025 09:00, Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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16/06/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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04/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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