TJPA - 0801159-15.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:54
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 01:34
Decorrido prazo de EMYLLE RHAIANA CARVALHO DORETTO em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:34
Decorrido prazo de THAIENE VIEIRA DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de EMYLLE RHAIANA CARVALHO DORETTO em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de THAIENE VIEIRA DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:31
Decorrido prazo de EMYLLE RHAIANA CARVALHO DORETTO em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:30
Decorrido prazo de EMYLLE RHAIANA CARVALHO DORETTO em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de THAIENE VIEIRA DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:17
Decorrido prazo de THAIENE VIEIRA DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 21:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
02/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0801159-15.2024.8.14.0138 QUERELANTE: NEURIENE BARBOSA CALDAS QUERELADO: LETICIA SERAFIM MAXIMO Nome: LETICIA SERAFIM MAXIMO Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, 242, LT 01, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de QUEIXA-CRIME ofertada por NEURIENE BARBOSA CALDAS contra LETÍCIA SERAFIM MÁXIMO, imputando à QUERELADA a prática dos delitos de injúria e difamação. É o relatório.
Decido. 01.
Defiro a gratuidade da justiça. 02.
RECEBO a QUEIXA-CRIME, em todos os seus termos, por preencher os requisitos formais de admissibilidade do artigo 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no Boletim de Ocorrência e documentos.
Desta forma, não vislumbro razão para rejeitá-la liminarmente (art. 395 do CPP).
Cite(m)-se a(s) querelada(s) para se ver(em) processada(s) até final decisão e nos termos do artigo 396 do CPP, responder a acusação constante da QUEIXA-CRIME, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias consoante disposto no artigo 396-A, do supramencionado Diploma Processual Penal.
Havendo informação de que o querelado se encontra em local incerto, expeça-se edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Juntem-se certidões de antecedentes e primariedade.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP.
Intime-se o Ministério Público.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
10/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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