TJPA - 0807118-45.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:31
Juntada de identificação de ar
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27/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ELDER ALESSANDRO DA COSTA LIMA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:51
Decorrido prazo de YONTOB HAMOY em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de YONTOB HAMOY em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ELDER ALESSANDRO DA COSTA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 11:50
Juntada de Carta
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05/07/2025 10:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 12:43
Juntada de Informações
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03/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA Processo n°: 0807118-45.2024.8.14.0015 [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: ELDER ALESSANDRO DA COSTA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, revogo a nomeação do perito anterior e em substituição nomeio na qualidade de perito do juízo o Dr.
MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS, ortopedista e traumatologista, CRM 7607 PA, podendo ser localizado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Umarizal, CEP 66055-200, Belém/PA, para análise da debilidade do autor.
Esclareço, desde já, que o perito é obrigado a cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo ou compromisso – art. 466, do Código de Processo Civil – e somente poderá se escusar ou ser recusada por impedimento ou suspeição, na forma do art. 467, do diploma em referência – sob as penas previstas no §1º do art. 468 do CPC (comunicação da omissão à corporação profissional respectiva e aplicação de multa).
Designo o dia 29/08/2025 para a realização da perícia que ocorrerá em regime de mutirão nas dependências desta Vara por ordem de chegada a partir das 8h30min.
Tendo em vista que a perícia será feita em regime de mutirão, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC).
Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2.
Indicarem assistente técnico; e 3.
Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido.
Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação.
Intime-se o perito para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, para que informe nos autos no prazo de 10 dias CPF e conta bancária pessoal na qual receberão os honorários diretamente na sua conta bancária, após o transcurso do prazo da manifestação das partes quanto à eventual necessidade de esclarecimento quanto aos laudos ou perícia complementar, e, por fim, para que tome ciência do prazo de entrega do laudo.
A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos.
Por fim, determino que os quesitos apresentados pelo requerido, os porventura formulados pelo requerente, sejam informados incontinenti ao perito do juízo, o qual deverá respondê-los e elaborar o laudo de acordo com o “FORMULÁRIO DE PERÍCIA” a ser envido ao perito, que contém os quesitos unificados, em consonância com a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015.
Expeça-se o necessário.
Cumpram-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:18
Nomeado perito
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17/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:17
Nomeado perito
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11/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:42
Juntada de Ofício
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21/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:28
Decorrido prazo de YONTOB HAMOY em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 01:57
Decorrido prazo de YONTOB HAMOY em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 22:30
Conclusos para decisão
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27/07/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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