TJPA - 0801676-79.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2025 08:41
Conclusos para decisão
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19/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 14:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 06:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 12:02
Juntada de boleto
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25/08/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 19:28
Expedição de Ofício.
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23/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801676-79.2025.8.14.0107 NOME: PABLO FABIANO DE ARAUJO e outros (3) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra CLAUDIO ROGERIO DOS SANTOS, DAMIÃO FREIRE ROSA, EVILÁSIO SILVA BRITO e PABLO FABIANO DE ARAUJO.
Os investigados foram presos em flagrante na data de 16 de junho de 2025.
Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão aos suspeitos CLAUDIO ROGERIO DOS SANTOS e DAMIÃO FREIRE ROSA (ids Num. 146711998 e Num. 146704621, respectivamente).
Ainda em sede de audiência de custódia, restou decretada a prisão preventiva dos investigados EVILÁSIO SILVA BRITO e PABLO FABIANO DE ARAUJO (ids Num. 146718002 e Num. 146717989, respectivamente).
Após recebimento da denúncia e citação dos acusados, foram apresentadas respostas escritas à acusação pelos réus EVILÁSIO SILVA BRITO e PABLO FABIANO DE ARAUJO, estando em curso o prazo para a defesa dos acusados CLAUDIO ROGERIO DOS SANTOS e DAMIÃO FREIRE ROSA.
Por fim, no id 154208626, consta ofício informando que a Egrégia Seção de Direito Penal do TJE-PA, no julgamento do HC n. 0812507-22.2025.8.14.0000, impetrado em favor do acusado PABLO FABIANO DE ARAUJO, “concedeu a ordem para converter a custódia preventiva do paciente em medidas cautelares diversas da prisão, a serem determinadas pelo magistrado de 1° grau, com exceção da fiança, ressaltando, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão em desfavor do mesmo, desde que descumpridas as medidas cautelares impostas pela autoridade coatora.” Vieram conclusos. É o relatório.
Em observância à decisão proferida nos autos da ação de Habeas Corpus supramencionada e com fundamento no art. 319 do CPP, aplico ao acusado PABLO FABIANO DE ARAÚJO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Exercício exclusivo de atividades administrativas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal; b) Manutenção de endereço residencial atualizado nos autos, devendo comunicar ao juízo qualquer alteração de domicílio; c) Proibição de aproximação da vítima e de qualquer contato com os demais acusados.
Cadastrem-se as medidas cautelares no BNMP 3.0.
Expeça-se alvará de soltura, cadastrando-o no BNMP 3.O, devendo o acusado PABLO FABIANO DE ARAUJO ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo permanecer preso.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do acusado PABLO FABIANO DE ARAUJO.
Intime-se a vítima, pessoalmente, conforme disposto no art. 201, §2º do CPP.
Após a apresentação de resposta à acusação pelos acusados CLAUDIO ROGERIO DOS SANTOS e DAMIÃO FREIRE ROSA, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _____________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
13/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 14:00
Juntada de Alvará
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13/08/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 01:14
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801676-79.2025.8.14.0107 NOME: PABLO FABIANO DE ARAUJO e outros (3) DESPACHO / MANDADO
Vistos.
A Secretaria para que aguarde o cumprimento integral da decisão de id. 148914620, antes de se proceder com a conclusão do feito, bem como diligencia no sentido de verificar se foi expedida resposta a comunicação determinada no id. 147774225.
Dom Eliseu, data de assinatura no sistema.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _____________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/08/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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01/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:55
Juntada de Informações
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30/07/2025 12:34
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:48
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2025 11:42
Desentranhado o documento
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30/07/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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29/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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29/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 13:23
Expedição de Informações.
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24/07/2025 11:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:39
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2025 23:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 04:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801676-79.2025.8.14.0107 NOME: PABLO FABIANO DE ARAUJO e outros (3) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado contra CLAUDIO ROGERIO DOS SANTOS, DAMIÃO FREIRE ROSA, EVILÁSIO SILVA BRITO e PABLO FABIANO DE ARAUJO.
Os investigados foram presos em flagrante na data de 16 de junho de 2025.
Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão aos suspeitos CLAUDIO ROGERIO DOS SANTOS e DAMIÃO FREIRE ROSA (ids Num. 146711998 e Num. 146704621, respectivamente).
Ainda em sede de audiência de custódia, restou decretada a prisão preventiva dos investigados EVILÁSIO SILVA BRITO e PABLO FABIANO DE ARAUJO (ids Num. 146718002 e Num. 146717989, respectivamente).
Em relação ao investigado EVILÁSIO SILVA, também foi indeferido, na mesma assentada, pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Diante das alegações da defesa no sentido de que o custodiado EVILÁSIO SILVA BRITO seria portador de enfermidades que demandam acompanhamento médico e uso regular de medicamentos, este juízo determinou que a SEAP e a Casa Penal na qual o réu se encontra custodiado fossem oficiadas para que informassem se possuem condições de fornecer o efetivo acompanhamento médico-hospitalar, submetendo-o a imediata consulta médica pelo seu corpo técnico.
No id Num. 146721238, a defesa do investigado EVILÁSIO SILVA BRITO reiterou o pedido de prisão domiciliar e trouxe aos autos fatos novos relacionados à necessidade de utilização de CPAP pelo custodiado, dispositivo médico que auxilia no tratamento da apneia do sono.
O Ministério Público se manifestou no id Num. 146905010 pela manutenção da prisão preventiva de EVILÁSIO SILVA BRITO.
Após a manifestação ministerial, a defesa de EVILÁSIO SILVA reiterou o pedido de prisão domiciliar e juntou novo laudo médico (id Num. 147167662).
A defesa do investigado PABLO FABIANO DE ARAUJO formulou pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, requereu a transferência do custodiado a estabelecimento prisional localizado no Distrito Federal, onde o suspeito reside (id Num. 146889540).
PABLO FABIANO pugnou, ainda, pela restituição de objetos apreendidos nos autos (id Num. 147094979).
A autoridade policial apresentou relatório final das investigações no id Num. 147278814 - Pág. 63-70.
Os investigados CLAUDIO ROGERIO DOS SANTOS, DAMIÃO FREIRE ROSA e PABLO FABIANO DE ARAUJO foram indiciados pela prática do delito previsto no art. 288, p. único do CPB.
Por sua vez, EVILASIO SILVA BRITO foi indiciado pela prática dos delitos descritos nos artigos 288, p. único, 147 e 333, ambos do CPB.
O Ministério Público foi intimado para manifestação no id Num. 147531399.
Diante do encerramento das investigações, a defesa de PABLO FABIANO DE ARAUJO reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva (id Num. 147393385).
No id Num. 147393385, a Secretaria de Estado Administração Penitenciária -SEAP informou que o investigado EVILÁSIO SILVA BRITO foi submetido a avaliação médica e que, segundo relatório do profissional de saúde, “o custodiado encontra-se em condições de continuar o tratamento médico em ambiente de cárcere”.
No relatório supramencionado consta, ainda, a informação de que o estado clínico atual do custodiado não apresenta risco iminente de vida, estando estável do ponto de vista hemodinâmico e sem sinais de agravamento.
A defesa de EVILÁSIO SILVA BRITO peticionou no id Num. 147656554 contestando as conclusões indicadas no relatório médico elaborado pela SEAP e reiterando o pedido de prisão domiciliar.
Por fim, EVILÁSIO SILVA requereu a revogação de sua prisão preventiva no id 147740247, alegando fatos novos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela defesa de EVILÁSIO SILVA BRITO.
Compulsando os autos, entendo se tratar de hipótese de indeferimento do pedido em epígrafe.
Explico.
O requerente aduz ser portador de enfermidades que demandam acompanhamento médico e uso regular de medicamentos, o que seria incompatível com a manutenção de sua prisão preventiva, sendo necessária a substituição por prisão domiciliar Conforme já salientado por este juízo na decisão de id.
Num. 146718002, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar só é admissível na hipótese que restar comprovado que o custodiado se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e desde que o estabelecimento prisional não disponha dos meios necessários à prestação do adequado tratamento de saúde.
Ocorre que, no caso em análise, o estabelecimento prisional informou que “o custodiado encontra-se em condições de continuar o tratamento médico em ambiente de cárcere”.
Saliente-se que, conquanto haja no relatório de id Num. 147566339 a ressalva de que a avaliação médica foi realizada com base nos relatos do próprio paciente, sem a análise de exames e laudos médicos, a conclusão do médico responsável no sentido de que o estado clínico atual do custodiado não apresenta risco iminente de vida, estando estável do ponto de vista hemodinâmico e sem sinais de agravamento é indicativo de que o custodiado não se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, o que impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II do CPP.
Portanto, entendo que o caso concreto em exame desautoriza a concessão da prisão domiciliar ao indiciado, eis que nenhum dos requisitos estabelecidos do art. 318, inciso II do CPP restaram preenchidos.
Em verdade, com todo respeito aos argumentos trazidos pela combativa defesa do acusado, o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar protocolizado no dia 18 de junho de 2025 (id. 146721238), um dia após a decretação da prisão preventiva em audiência de custódia, não trouxe nenhum fato novo, haja vista que as condições de saúde, inclusive o uso de aparelho respiratório, foram informados pelo custodiado na mencionada audiência, ocasião em que este juízo ressaltou que não havia elementos que demonstrassem que o custodiado estava extremamente debilitado (mesmo porque, havia saído do Estado da Bahia para o Pará, supostamente para negociar terras), e que a casa penal não tinha condições de prestar o efetivo tratamento.
Portanto, houve verdadeira insurgência em relação aos fundamentos expostos na retromencionada decisão, inteiramente reiterados na presente, acrescentando ainda o teor do relatório médico de id. 147566339, sendo oportuno mencionar que tal discordância deve ser manejada por meio do recurso ou remédio de índole constitucional próprios (habeas corpus).
Ante o exposto, indefiro o pedido de domiciliar e mantenho a prisão preventiva de EVILÁSIO SILVA BRITO.
No entanto, considerando que o mencionado relatório médico se pautou apenas em exames clínicos, oficie-se à SEAP, a Diretoria de Assistência Biopsicossocial - DAB ([email protected]) e à direção do estabelecimento prisional, encaminhando-se cópias de todos os laudos médicos e exames anexados aos autos pela defesa do custodiado EVILÁSIO SILVA BRITO (ids Num. 146671966, Num. 146673680, Num. 146721240, Num. 146721241 e Num. 147167664), a fim de que: a) Proceda a nova avaliação médica do custodiado, considerando-se os laudos e exames apresentados; b) Se manifeste acerca da possibilidade de utilização do dispositivo médico CPAP pelo custodiado no âmbito do estabelecimento prisional Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo indiciado no id 147740247.
Dos pedidos formulados pela defesa do investigado PABLO FABIANO DE ARAUJO.
Conforme relatado, a defesa do investigado PABLO FABIANO formulou pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, requereu a transferência do custodiado a estabelecimento prisional localizado no Distrito Federal, onde o suspeito reside (id Num. 146889540).
PABLO FABIANO pugnou, ainda, pela restituição de objetos apreendidos nos autos (id Num. 147094979).
Acerca dos pedidos de revogação da prisão preventiva e restituição de objetos apreendidos, entendo necessária a oitiva do Ministério Público antes da análise do requerimento, inclusive por força do disposto no art. 120, § 3º do CPP.
Em todo caso, registre-se que o fato de o investigado haver sido indicado apenas pela prática do delito de associação criminosa armada (art. 288, p. único do CPB), por si só, não enseja a imediata revogação da prisão preventiva.
Primeiro porque a pena máxima do delito em epígrafe, considerando-se a causa de aumento prevista no p. único do art. 288 do CPB, supera o patamar de 04 (quatro) anos previsto no art. 313 I do CPP.
Segundo porque o Ministério Público, titular da ação penal, pode dar aos fatos definição jurídica diversa daquela indicada pela autoridade policial no relatório do inquérito.
Por último, acerca do pedido de transferência do custodiado a estabelecimento prisional localizado no Distrito Federal, este juízo não se opõe ao pleito defensivo, razão pela qual determino a expedição de ofício à SEAP, ao Juízo da Vara Única Militar de Belém, à Direção do Batalhão Especial Penitenciário/Prisional (BEP), a fim de verificar a possibilidade de transferir o custodiado para Estabelecimento Penal do Distrito Federal, com condições de receber presos policiais militares, devendo em caso de possibilidade de transferência, ser verificado junto a Vara Militar do DF, a SEAP e a Direção do Estabelecimento naquele Estado, quando a existência de vagas, a fim de que avaliem a viabilidade da transferência do custodiado, na forma requerida pela defesa.
Intimem-se os investigados, por intermédio da defesa constituída.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos pedidos de revogação da prisão preventiva e restituição de objetos apreendidos formulados pelo indiciado PABLO FABIANO DE ARAUJO (ids Num. 146889540 e Num. 147094979).
Cumpra-se Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _____________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
04/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 22:11
Mantida a prisão preventida
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04/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 13:16
Juntada de Laudo Pericial
-
02/07/2025 10:07
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
28/06/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:31
Expedição de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha).
-
24/06/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 14:00
Juntada de termo de compromisso
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23/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 16:00
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
20/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/06/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
20/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:57
Juntada de Alvará de Soltura
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20/06/2025 10:55
Juntada de Informações
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20/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:07
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 09:45
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 08:08
Juntada de Informações
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20/06/2025 07:59
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ Autos nº 0801676-79.2025.8.14.0107 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENÇAS: Juiz de Direito: Cristiano Lopes Seglia Autuados: PABLO FABIANO DE ARAUJO, CLAUDIO ROGERIO DOS SANTOS, DAMIAO FREIRE ROSA e EVILAZIO SILVA BRITO Advogados constituídos: Dr.
Kewin William Soares Damasceno OAB/PA 38.416, Diego Adriano de Araújo Freires OAB/PA 30.959, Dr.
Thaylon José Santos da Silva OAB/PA 34.162, e Eduardo Soares Butkowsky OAB/MA 13237 Promotora de Justiça: Dra.
Isolda de Pontes Prado Aos 18/06/2025, na hora designada, na sala de audiências do Fórum da Comarca Dom Eliseu-PA, presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
CRISTIANO LOPES SEGLIA, a representante do Ministério Público, Dra.
ISOLDA DE PONTES PRADO.
Feito o pregão eletrônico, constatou-se a presença do autuado CLAÚDIO ROGÉRIO DOS SANTOS.
Presente os advogados constituídos Dr.
Kewin William Soares Damasceno OAB/PA 38.416, Diego Adriano de Araújo Freires OAB/PA 30.959, Dr.
Thaylon José Santos da Silva OAB/PA 34.162, e Eduardo Soares Butkowsky OAB/MA 13237.
Indagado ao custodiado acerca dos advogados constituídos pelo referido, foi confirmado que todos os advogados presentes representam seus interesses.
ABERTA A AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz esclareceu que decidiu realizar a audiência de custódia por meio de videoconferência.
Em que pese ter sido derrubado o veto constante do art. 3-B, §1º do CPP que vedou a utilização de videoconferência para realização de audiência de custódia, insta ressaltar que a eficácia dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, incluídos pela Lei nº. 13.964/2021, foram suspensas pelo Min.
Luiz Fux, no bojo das ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 22 de janeiro de 2021, até manifestação do Plenário da Suprema Corte.
Assim, não há qualquer impedimento para que o presente ato seja realizado por via remota.
A seguir esclareceu ao preso sobre a audiência de custódia, informando também sobre seus direitos constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio, questionando se foi garantido o atendimento prévio e reservado com o seu advogado, o que foi confirmado.
Determinou o MM.
Juiz que os agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação da parte custodiada saíssem da sala de audiências em que se encontrava o preso.
Em obediência à Súmula Vinculante n° 11, foi verificada a possibilidade de serem retiradas as algemas do acusado.
Adiante, nos termos do art. 8º, incisos I a X, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, deu-se início à qualificação da parte acusada, que assim respondeu: Nome: Cláudio Rogério dos Santos CPF: *30.***.*21-80 Filiação: Maria do Socorro dos Santos e Afonso José dos Santos Data de nascimento: 23/03/1978 Naturalidade: São Paulo/SP Possui irmãos gêmeos? Não SEXO (MASCULINO, FEMININO OU INTERSEXO): Masculino AUTODECLARAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÊNERO (Assexual, Homossexual, Heterossexual, Bissexual, Pansexual, Outra): Heterossexual Profissão: Engenheiro Civil Renda mensal: R$ 7.000,00 Estado civil: Casado Autodeclaração de Cor ou Raça: Pardo Marca ou Sinal: Não Possui filhos: 05 filhos (maiores de idade) Possui pessoa com deficiência sob seus cuidados: Não Sabe ler e escrever: Sim Escolaridade: Ensino Superior Completo Endereço: Rua Curral Queimado, nº 113, Bairro Jardim Maravilha, Petrolina/PE Se eleitor: Sim Possui documentação: Sim Possui doença grave: Não Faz uso de medicamentos: Não Faz uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente: Não Sofreu agressão no momento de sua prisão: Não Exame de corpo de delito: Sim Já teve outra prisão: Sim Se possui outras ações penais em andamento: Não (teve um, mas foi absolvido) Encerrada a qualificação, foram formuladas as perguntas relacionadas às circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, a ocorrência ou não de agressão pela polícia por ocasião de sua prisão em flagrante, a realização de exame de corpo de delito e outras que se fizeram correlatas.
Tais respostas foram gravadas em meio audiovisual e podem ser consultadas por meio das mídias desta audiência que ficarão disponíveis nos autos.
Em sua manifestação a Promotora de Justiça pediu que fosse consignado que o Dr.
Eduardo Soares Butkowsky interrompeu sua fala de maneira abrupta, o que vai contra a cordialidade empregada pelo Ministério Público durante todos os trabalhos.
O causídico esclareceu que antes de interromper a promotora, utilizou a expressão “Pela Ordem”, o que lhe autorizaria a manifestação.
O MM.
Juiz esclareceu que a expressão “Pela Ordem”, não autoriza, por si só, que a fala de qualquer dos interlocutores do ato seja interrompida, tanto por uma questão processual, quanto por uma questão de respeito e cordialidade que vem sendo demonstrada pelas partes desde o início da audiência, as 15h.
Observou ainda, que esclareceu ao custodiado que eventuais processos deveriam ser mencionados na entrevista reservada, porque é praxe dos promotores desta Comarca, diante do zelo e comprometimento que desempenham suas atividades, proceder com consultas nos sistemas processuais dos Estados de origem do custodiado, porque eventuais processos, ainda que cíveis, servem para permitir uma real leitura sobre a vida pregressa dos custodiados.
Colhidas as manifestações das partes, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte decisão, cuja fundamentação foi integralmente gravada em vídeo.
DELIBERAÇÃO: Trata-se de audiência de custódia de CLAUDIO ROGERIO DOS SANTOS autuado em flagrante delito sob acusação da prática do crime tipificado no art. art. 288, Parágrafo único e art. 147 todos do Código Penal.
Apresentado o preso à Autoridade Policial, o condutor e as testemunhas foram ouvidos, bem como se procedeu ao interrogatório, na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal.
A nota de culpa foi entregue ao preso, como dispõe o artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal.
As advertências quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas.
O Ministério Público foi informado da prisão em flagrante, ocasião em que ofereceu parecer pugnando pela homologação do flagrante, e a sua conversão em prisão preventiva.
A Defensoria Pública foi devidamente intimada, nos termos do art. 306, § 1° do CPP.
Portanto, restaram preenchidos os requisitos formais.
Especificamente no que tange aos alegados vícios materiais, tenho que estes não restaram demonstrados.
Isto porque, a mídia juntada aos autos, embora ainda não periciada, demonstra um contexto de ameaça velada, principalmente pelo teor e maneira como o interlocutor, um dos custodiados, se dirige a ela, utilizando expressões como, “podemos ser bons amigos, se assim o senhor quiser”; “que eu vim para resolver”, em um contexto de disputa de propriedade rural.
Diante deste contexto, a vítima narrou em sede policial, que se sentiu atemorizada, principalmente, porque estava sendo procurada, por 4 pessoas desconhecidas (entre elas o ora custodiado), de outro Estado, sendo inclusive uma delas policial militar, para discutir sobre eventual questão fundiária, no qual um deles, se dizia proprietário e titular de sua propriedade.
Toda essa narrativa fática, a nosso sentir, demonstra sim um risco concreto capaz de permitir que a vítima se sentisse atemorizada, eis que se encontrava em uma situação em que sua propriedade rural estava sendo questionada, logo após um dos custodiados ter entrado em contato por meio telefônico e dito expressões como, que permite a leitura de um tom ameaçador (“podemos ser bons amigos, se assim o senhor quiser”; “que eu vim para resolver”).
Como sabido, para caracterização do crime de ameaça, é necessário que a promessa de mal injusto seja possível, e que a vítima se sinta efetivamente atemorizada, o que, ao menos em sede de cognição sumária restou caracterizado.
Noto que não só a vítima estranhou a situação, mas também a testemunha ELEMARKES DE JESUS BARRETO, que o advertiu, narrando que 4 homens estavam o procurando no posto do Edinho.
Aliado a estes elementos, observo que o custodiado se encontrava entre as pessoas que faziam parte do grupo, sendo que uma delas era um polícia militar armado.
Evidencio ainda, que após a prisão em flagrante, foi verificado que nenhum dos ocupantes do veículo, uma caminhonete blindada, era o seu proprietário.
Portanto, conquanto os combativos argumentos trazidos pela defesa técnica, verifico que há requisitos materiais para homologação do auto de prisão em flagrante, eis que há elementos suficientes para indicar a presença de ameaça, armada, em um contexto de disputas de terra.
Algo infelizmente muito comum na região, na qual há inúmeros casos de conflitos agrários, envolvendo a contratação e “pistoleiros” responsáveis pela a intimidação e deslocamento forçado de pessoas.
Não há também que se falar em ausência de individualização das condutas, eis que a autoridade policial, demonstrou, ao menos em sede de cognição sumária, que os custodiados, ocupantes do mesmo veículo, estariam em um contexto de ameaça envolvendo a vítima.
Ressalte-se que o entendimento prevalente em nossos tribunais de que a chamada denúncia genérica, quando envolve pluralidade de agentes, nem sempre acarreta a inépcia da peça acusatória, muito menos a ilegalidade do flagrante uma vez que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como se verifica no presente caso, principalmente porque as investigação sequer foram concluídas.
Por fim, não há que se falar na ocorrência de flagrante preparado, eis que este se verifica quando o agente provocador, geralmente um agente estatal, cria uma situação para que o crime aconteça, provocando uma conduta do indivíduo que não ocorreria sem esse induzimento.
No caso em hipótese, observo que no momento em que ocorreu a prisão em flagrante, supostamente já havia ocorrido o crime de ameaça, porque a ligação para a vítima é anterior ao flagrante, havendo, indicativos de uma espécie de ação controlada ou flagrante esperando, que se caracteriza quando não há provocação do agente policial para consumação do crime, mas mero acompanhamento, seguido de espera, para que a ação policial fosse deflagrada no melhor momento, sem prejuízo, é claro, que durante a instrução, seja demonstrado que a vítima, em conluio com policiais militares, preparou todo um cenário para prejudicar e incriminar os acusados.
Diante desses elementos, não há, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o auto de prisão em flagrante delito, razão pela qual, nos termos do art. 302 do CPP, o HOMOLOGO o auto de flagrante, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Com a vigência da Lei 12.403/11, não se justifica mais a manutenção da prisão do réu com fundamento na prisão em flagrante, pois a lei não mais prevê esta hipótese de prisão como garantidora do processo.
Assim, necessária a análise da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou da convolação do flagrante em liberdade provisória, com ou sem fiança.
Como sabido, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) no Código de Processo Penal, especificamente no que tange a redação dos artigos 282, § 2º, e do art. 311, passou a ser vedado ao magistrado a decretação da prisão preventiva ou a conversão do flagrante de ofício, ou seja, sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Sobre o tema essa é a lição de Renato Brasileiro de Lima: “De acordo com a nova redação do art. 310, II, do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão.
Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1052). (grifos nossos) No mesmo sentido foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de no novel enunciado de Súmula 676, que assim dispõe: Súmula 676 – Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Portanto, só é dado ao magistrado realizar a conversão do flagrante em prisão preventiva quando houver representação da autoridade ou requerimento do Ministério Público.
No caso em hipótese, a autoridade policial não representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no que foi acompanhado pelo parquet, que requereu a concessão da liberdade provisória do acusado.
O Ministério Público por sua vez requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Assim, não há que se falar na possiblidade da conversão da prisão em flagrante de ofício, motivo pelo qual passo análise da presença da materialidade de indícios suficientes de autoria, necessários a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria vem consubstanciada nos documentos contidos no inquérito por flagrante nº. 00058/2025.100294-5, em especial o Boletim de Ocorrência de id. 146648468 - Pág. 3/4, auto/termo de exibição e apreensão de objetos de id. 146648468 - Pág. 11/12, áudio de id. 146660619, e depoimentos contidos nos autos, em especial o depoimento da vítima de id. 146651691.
Pois bem.
Ante a análise dos autos, em não havendo representação ou requerimento pela conversão da prisão em flagrante, em prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória é medida que se impõe.
Nesse contexto, tenho que a concessão da liberdade provisória com fiança, cumulada com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão é medida razoável e proporcional para o caso.
Isto porque a conduta do custodiado, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia uma gravidade e periculosidade em concreto que demanda a atuação forte e repressiva do Estado, principalmente diante do contexto de disputas fundiárias existentes no Estado do Pará e na Comarca de Dom Eliseu.
Infelizmente são comuns os relatos e casos envolvendo ameaças e pessoas armadas no contexto de conflito de terras e propriedades rurais como o discutido nos autos, em que pessoas, sem qualquer vínculo com a região, procuram proprietários rurais e buscam questionar a existência de títulos de propriedade, com palavras e ameaças veladas, a mando de terceiros, no caso, a pessoa de alcunha “Pernambuco”.
Essa narrativa fática, além de indicar a presença de materialidade delitiva, evidencia uma gravidade em concreto, e uma necessidade de intervenção firme do Estado, para impedir a reiteração delitiva, e que estes conflitos sofram uma escalada no que tange a violência.
Destaco ainda, que conquanto não haja nos autos registros criminais em desfavor do custodiado, que conforme bem observado pelo Ministério Público ele é réu em processo civil, distribuído nos autos nº. 0000252-69.2023.8.17.3260, junto a Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, cujo assunto diz respeito a “esbulho/turbação/ameaça”.
Observo que, embora a defesa técnica tenha alegado qualquer ausência de relação daqueles fatos com os ora discutidos, que eventuais ações judiciais servem de elemento para que o juízo possa ter conhecimento quanto a vida pregressa do custodiado, de modo a proferir uma decisão justa e individualizada.
E nesse cenário, reconheço que a causa de pedir daqueles autos, possui elementos que trazem informações relevantes sobre o contexto em que o custodiado se encontra, qual seja, ameaça armada em contexto de conflito de terras, isto porque naqueles autos a parte autora traz a seguinte causa de pedir, conforme se observa da decisão proferida em 11/03/2023: “Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar movida por MARJORY CASSIA COIMBRA MEDRADO DE SOUZA em desfavor de MANOEL (VULGO MANOELZINHO) e CLÁUDIO, na qual o Requerente alega ser ser legítima possuidora de um imóvel rural denominado “PORTO DA PALHA” situado neste Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, tendo os seguintes Limites: Norte com a BR 428; Sul com o Rio São Francisco; Leste com a Fazenda Safra; e, Oeste com Otaviano Barbosa dos Santos (ou com quem de direito).
Aduz que o referido imóvel lhe fora transmitido pelo seu genitor desde o ano de 2003, sendo que o pai da requerente também exercia posse mansa e pacífica sobre o imóvel há vários anos.
Alega que, mesmo sendo de conhecimento geral a posse que a requerente exercia sobre o imóvel, os requeridos invadiram e tomaram a posse do imóvel rural “PORTO DA PALHA” de forma abrupta e com emprego de força e armados, no dia 23 de janeiro de 2023, apossando-se da casa e de todo o imóvel rural, inclusive colocando no local portões de segurança.
Outrossim, informa que envidou todos os esforços no sentido de expulsar os requeridos da área, registrando Boletim de Ocorrência na Delegacia local, contudo, tais providências não resolveram o problema.
Junta documentos, dentre os quais Boletim de Ocorrência, Comprovantes de pagamento perante o Incra, contas de energia, certificado de cadastro de imóvel rural, certidão de inteiro teor do imóvel, dentre outros.
Pede, assim, providência judicial para que os requeridos desocupem o imóvel e a autora seja reintegrada liminarmente em sua posse.” A narrativa contida na ação civil supramencionada, aliada a informação de que foi lavrado Boletim de Ocorrência na Delegacia local (Santa Maria da Boa Vista), indica uma possível reiteração delitiva, com o mesmo modus operandi ora discutido nestes autos, em que o custodiado, na companhia de outras pessoas, entre elas uma armada, estaria discutindo a propriedade da vítima.
Destaco que, estes elementos demonstram uma reiteração delitiva, que na visão deste juízo seria suficiente inclusive para decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, contudo, em não havendo representação ou requerimento pela conversão, não é dado ao magistrado agir de ofício.
No entanto, estes elementos não devem ser desconsiderados, sendo, portanto, sopesados no que tange as medidas cautelares diversas da prisão requeridas.
Assim, a concessão da Liberdade provisória com fiança, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, é medida que se impõe.
Quanto ao valor da fiança, deve ser fixado valor proporcional e suficiente ante ao delito em tese praticado.
Isto porque este juízo comunga do entendimento de que é ínsita à natureza da fiança a efetiva vinculação do autor do fato ao processo.
Assim, um valor irrisório não atingiria tal finalidade, de modo que se deve observar o disposto no art. 326 e art. 325, II, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, considerando a gravidade da conduta do acusado, aliado a uma possível reiteração delitiva específica, com o mesmo modus operandi, entendo razoável e proporcional o arbitramento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mesmo diante da renda declarada pelo custodiado, qual seja, aproximadamente R$ 7.000,00.
Apesar de a fiança obrigar o autuado às prescrições do artigo 328 do Código de Processo Penal (O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado), diante dos fatos, entendo que também deverão ser impostas as seguintes medidas cautelares, sob pena de decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento (artigo 312, parágrafo único, do CPP): I – Comparecimento periódico mensal, entre o dia 1º e 10, no Juízo onde reside (Petrolina/PE), para informar e justificar suas atividades; II – Proibição de frequentar o Município de Dom Eliseu, exceto para atender os chamados deste juízo; V – Não manter qualquer forma de contato ou aproximação com a vítima e demais envolvidos no fato em questão, entre eles os demais custodiados.
VI – Não se envolver em nenhum outro crime ou prática delitiva.
O custodiado foi desde já advertido que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares supra, poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, sendo esclarecido ainda, que qualquer alteração de endereço, deve ser informada a este juízo, sob pena de descumprimento das cautelares.
Aguarde-se o pagamento da fiança pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da prisão.
Em havendo o pagamento da fiança, expeça-se os autos ao juízo plantonista, para elaboração do competente alvará de soltura.
Decorrido o prazo sem manifestação ou notícia de pagamento, ao Ministério Público, vindo-me após conclusos.
Se a fiança for paga em cheque, ordem de pagamento ou transferência bancária, aguarde-se a compensação ou confirmação de depósito.
Havendo o pagamento, expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, cientificando-o também das medidas cautelares que lhe foram impostas e advertindo-o quanto ao disposto nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, bem como da necessidade de comparecer deverá comparecer perante este Juízo, no prazo de 24hrs para a lavratura do termo de advertência, observando-se que, em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, dará causa à imediata revogação e prisão, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Proceda-se com a competente atualização do BNMP.
Oficie-se a Vara Criminal de Petrolina, para que auxilie no cumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico, expedindo a competente carta precatória.
Oficie-se às Polícias Civil e Militar informando o teor da presente decisão e requerendo o auxílio possível na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Considerando a informação de que haviam outros policiais militares envolvidos no caso, que supostamente estariam realizando a segurança particular da vítima, oficie-se a autoridade policial para que proceda com a oitiva de todos os agentes de segurança envolvidos na prisão em flagrante dos acusados, de modo a verificar se houve qualquer falha funcional por parte dos agentes, principalmente porque os demais custodiados, entre eles o custodiado EVILAZIO SILVA BRITO, relatou que a vítima estaria supostamente acompanhada de segurança armado.
Intime-se o Ministério Público, órgão de controle externo da atividade policial, para que acompanhe as diligências, adotando os procedimentos que entender pertinente, no caso de qualquer vício funcional.
Dê-se ciência ao Delegado de Polícia de Dom Eliseu, quanto aos termos da ação possessória distribuída nos autos nº. 0000252-69.2023.8.17.3260, junto a Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, eis que aparentemente dizem respeito a fatos similares do ora discutido.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito, mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Alexandra Rayara da Silva Rocha, assessora de juiz, o digitei.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
19/06/2025 21:35
Juntada de Mandado de prisão
-
19/06/2025 21:32
Juntada de Mandado de prisão
-
19/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 14:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 12:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:40
Juntada de boleto
-
19/06/2025 09:31
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
19/06/2025 09:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 07:28
Juntada de boleto
-
19/06/2025 06:39
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
19/06/2025 06:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/06/2025 23:05
Audiência de custódia realizada conduzida por CRISTIANO LOPES SEGLIA em/para 18/06/2025 13:30, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
18/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 18:31
Audiência de Custódia designada em/para 18/06/2025 13:30, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
18/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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