TJPA - 0808676-18.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA em 05/08/2025 23:59.
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13/07/2025 11:17
Decorrido prazo de RITA FERREIRA MOTA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:17
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:17
Decorrido prazo de ZULEIDE COSTA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:45
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808676-18.2021.8.14.0028 REQUERENTE: RITA FERREIRA MOTA, ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS, ZULEIDE COSTA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RITA FERREIRA MOTA, ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS COSTA e ZULEIDE COSTA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA/PA postulando, em síntese, o pagamento de adicional de incentivo financeiro em atraso referente aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.
Argumentam que o aludido incentivo financeiro, que está previsto nos artigos 9º D e 9º F da Lei 12.994/2014, deveria ser repassado diretamente aos agentes comunitários de saúde e de endemias, em complemento ao piso salarial.
Contudo, segundo alegam, embora o município réu tenha regulado por lei municipal o piso salarial da categoria, jamais efetuou o respectivo repasse do incentivo adicional.
Juntaram documentos.
Devidamente citado, o Município de Nova Ipixuna ofereceu constatação, na qual alega que as verbas são destinadas para implementação de programas de saúde, não sendo necessariamente para parcela remuneratória dos Agentes Comunitários de Saúde.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O feito versa sobre questão de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia objeto da lide cinge-se em saber se o valor do incentivo financeiro destina-se diretamente aos agentes de combate às endemias (ACE) e agentes comunitários de saúde (ACS) como vantagem pecuniária, ou se trata de verba repassada aos municípios para auxiliar de forma geral a implantação das equipes de saúde da família.
I – DO ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO O Ministério da Saúde, por meio de portarias, a saber 314/14, 260/13, 459/12, 1.599/11, 3.178/10, 2.008/09 e 1.234/08, fixa e atualiza o valor do incentivo financeiro referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
A esse respeito, é importante ressaltar que a jurisprudência diverge bastante, ora entendendo o "incentivo financeiro adicional" como uma parcela que é devida direta e especificamente aos ACE e ACS; ora definindo-a como um incentivo financeiro de custeio, o qual seria destinado à implementação e custeio dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde em geral, que será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Política Nacional da Atenção Básica (PNAB).
Como dito, o tema não é pacífico, e para exemplificar a divergência, transcrevo julgados de tribunais pátrios: ‘RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PARCELA INSTITUÍDA POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DEVE SER DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DOS ACS.
INOCORRÊNCIA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PESSOAL OU DIREITO ADQUIRIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de ação de cobrança de incentivo financeiro adicional por agente comunitário de saúde.
Aduz a parte recorrente fazer jus a parcela perquirida pois as Portarias editadas pelo Ministério da Saúde teriam estabelecido tal quantia como vantagem a ser paga diretamente ao agente, o que não vem ocorrendo. (...) A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento que a parcela não constitui vantagem pessoal. (...) Na lei de 2014, o artigo 9º-D reforça que o incentivo financeiro é destinado ao fortalecimento das políticas públicas afetas à atuação do ACS, e os parâmetros e valores devem ser estabelecidos por DECRETO do PODER EXECUTIVO FEDERAL.
Tem-se, portanto, que Incentivo Financeiro Adicional não se trata de vantagem pessoal, muito menos constitui direito adquirido do agente.
Neste sentido, colaciono entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS .
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
I.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que as Portarias do Ministério da Saúde que disciplinam os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população.
Por outro lado, as referidas Portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
II.
Nessas circunstâncias, ao condenar o Município-Reclamado ao pagamento do incentivo financeiro adicional, o Tribunal Regional proferiu decisão que viola o art. 37, X, da Constituição Federal e que contraria a jurisprudência desta Corte Superior .
III.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 3424320145150045, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020) Por todo o exposto, a sentença que merece ser confirmada em seus integrais termos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-AM - RI: 06739998220198040001 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 05/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2021)’ “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPIRÁ.
RECEBIMENTO DE INCENTIVO ADICIONAL CONFORME PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZITA SOARES DE LEÃO SILVA contra sentença (Id 2300146)) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ipirá que, nos autos da AÇÃO de COBRANÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IPIRÁ, julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. 2- O cerne da questão relaciona-se em verificar se agentes comunitários de saúde teriam ou não direito ao pagamento de incentivo extra regulado pelas Portarias do Ministério da Saúde 2.488/2011 e 459/2012. 3-O repasse financeiro aos entes municipais tem por objetivo financiar ações, não existindo obrigatoriedade de repasse de verba diretamente aos agentes.
Desde que vinculada à área da saúde, pode ser usada em diversos setores, tais quais: infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento. 4- O art. 37, inciso X, da CF/1988 dispõe expressamente que constitui dever da administração pública observar o princípio da legalidade, exigindo-se lei específica para fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos.
Além disso, o art. 169, § 1º, incisos I e II, da CF/1988 impõe prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos seus agentes públicos. 5-A pretensão da autora encontra-se fundada exclusivamente em atos normativos infralegais, a saber Portarias do Ministério da Saúde, restando indemonstrada a existência de lei específica que determine a titularidade exclusiva dos agentes comunitários o incentivo adicional.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que tal incremento remuneratório encontra-se autorizado pela lei de diretrizes orçamentárias. 6-Não sendo demonstrados elementos que evidenciem o direito invocado, a sentença a quo, que indeferiu o pedido do recebimento de incentivo adicional pelos agentes comunitários de saúde, deve ser mantida. 7-Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 80005959320158050106, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021)” O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em julgado proferido do ano de 2016, já chegou a decidir favoravelmente à tese dos requerentes, como se observa a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PORTARIA N.º 3.238 DE 18.12.2008 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
NÃO PAIRAM DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE A PORTARIA EXPRESSAMENTE ESTABELECE O REPASSE MENSAL DO INCENTIVO AOS SERVIDORES, BEM COMO O PAGAMENTO DA PARCELA EXTRA NO ÚLTIMO TRIMESTRE, NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA PRÓPRIA PORTARIA.
A ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PELO MUNICÍPIO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODERIA PAGAR OS VALORES EM FACE DA INDISPONIBILIDADE DE CAIXA NÃO MERECE PROSPERAR, CONSIDERANDO-SE QUE O MUNICÍPIO RECEBE AS VERBAS FEDERAIS, JÁ COM O OBJETIVO DE REPASSE AOS SERVIDORES.
ASSIM, NÃO PODE ALEGAR NÃO TER DISPONIBILIDADE DE CAIXA.
NÃO MERECE QUALQUER REPARO A SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO MENSAL DO INCENTIVO FINANCEIRO E AO REPASSE DE UMA PARCELA EXTRA NO ÚLTIMO TRIMESTRE, NOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ESTABELECENDO COMO LIMITE OS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, CONSIDERANDO-SE O PREZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ-PA - Remessa Necessária: 00026018620138140024 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/09/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/09/2016)” Contudo, em julgamento de remessa necessária proferida pela 1ª Turma de Direito Público do ETJPA em 17/06/2022, seguindo a tendência das demais cortes nacionais, observou-se uma superação do entendimento anterior, para se filiar à tese de que os incentivos financeiros são destinados a ações e programas gerais que envolvam a atuação dos ACE e ACS, a serem implementadas no âmbito da Política Nacional da Atenção Básica pelos municípios. É o teor do supracitado julgado, que a seguir colaciono: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.994/14.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACSs) E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS (ACEs).
PAGAMENTO INDEVIDO FACE A FINALIDADE DIVERSA DADA PELA LEGISLAÇÃO CITADA PARA TAL INCENTIVO.
PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA INTEGRALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As Portarias do Ministério da Saúde que instituíram os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população.
Por outro lado, as referidas portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição. (TJ-PA 08004254320208140061, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2022)” Diante da celeuma apresentada, no sentir deste juízo, a melhor exegese que se faz é no sentido de que o incentivo financeiro, previsto nas portarias do Ministério da Saúde como um valor mensal a ser repassado aos Municípios, são destinadas ao financiamento de ações gerais que envolvam as atividades dos agentes de endemias e agentes comunitários de saúde nas comunidades atendidas pelo Programa Nacional de Atenção Básica.
Ademais, importante ressaltar o principal aspecto apontado pelos tribunais pátrios acerca do referido incentivo financeiro, o qual não pode ser entendido como remuneração, sendo impossível sua instituição por meio de portaria pelo Ministério da Saúde e imposição de pagamento pelos municípios.
Tal imposição de pagamento aos servidores ACE e ACS com base em portarias emitidas pelo Ministério da Saúde estaria eivada de inconstitucionalidade, haja vista que os vencimentos e remunerações de servidores públicos devem ser instituídos por lei editada pelo ente público a que estão vinculados, com dotação orçamentária específica.
Portanto, os autores não fazem jus ao repasse direto em suas remunerações referentes aos valores repassados pela União ao Município de Nova Ipixuna/PA a título de INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL ANUAL, nos termos da fundamentação exposta.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida aos requerentes.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Contudo, suspendo a exigibilidade ante a concessão de gratuidade de justiça.
Interposto eventual recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem necessidade de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data da assinatura eletrônica.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 09:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA em 14/11/2023 23:59.
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09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:47
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2021 01:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA em 26/11/2021 23:59.
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08/10/2021 07:40
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2021 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 13:12
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:50
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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