TJPA - 0806448-57.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 05:18
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 05:17
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806448-57.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA (ADV.
EDEMAR SORATTO) AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Compulsando os autos e em consulta ao sistema PJe, constato que o presente recurso perdeu o objeto, considerando que o Juízo a quo proferiu decisão homologando acordo entre as partes, já tendo, inclusive, transitado em julgado. 2.
Agravo de instrumento não conhecido, monocraticamente, porque manifestamente prejudicada a sua análise, ante a perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o PJe Id nº 5.826.318: “Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Tutela Provisória de Urgência Cautelar (processo eletrônico n° 0875983-77.2020.8.14.0301), ajuizada pela parte agravante em face de BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A, ora agravado, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, nos seguintes termos: Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que não restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela parte Autora, uma vez que conforme mencionado pela parte Ré em sua peça de Defesa, não houve cobrança de valores a título de aluguel pela Ré, durante os meses afetados pelo decreto de lockdown no Estado, no ano pretérito, nem de valores relativos a Fundo de promoção e propaganda, que é calculado sobre o valor do aluguel, havendo sido efetuada a cobrança de apenas 50% (cinquenta por cento) dos encargos comuns, uma vez que em que pese o fechamento das atividades, as mercadorias da loja Autora seguiam ocupando o imóvel e as despesas de custeio e manutenção da locação também continuaram a existir.
De igual maneira, também não vislumbramos evidência de qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Num. 27835713 – Pág. 1/2).
Assim é que deixo de conceder a tutela antecipada de urgência pretendida.
Em despacho inicial, determinei à parte agravante que recolhesse em dobro o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Num. 5691556 – Pág. 1).
Em cumprimento ao despacho, a parte agravante promoveu a determinação, juntando aos autos boleto bancário, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo (Num. 5770417 – Pág. 1).
Posteriormente, a parte agravante peticionou nos autos, requerendo a suspensão da tramitação do presente recurso pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que as partes requereram, conjuntamente, a suspensão do processo originário pelo menos prazo, com o propósito de chegarem a um acordo extrajudicial para extinção do feito.
Decorrido o prazo requerido e ausente notícias de transação nos autos, este relator determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do recurso, informando acerca da realização ou não de acordo extrajudicial com a parte agravada.
Retornaram os autos conclusos com nova petição, assinalada por ambas as partes, em que informam que as tratativas de acordo ainda estão em andamento, motivo pelo qual requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir do protocolo da petição”.
Por oportuno, registro que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022 e redistribuídos, conforme Sistema PJe, em 08/10/2022. É o relatório do necessário.
Passo a decidir, monocraticamente, nos termos do art. 133, X do RITJE/PA.
Após análise dos autos, verifico que o presente recurso deve ser extinto ante a sua manifesta prejudicialidade pela superveniente perda de seu objeto, explico.
Compulsando os autos de origem, constato que as partes ora litigantes firmaram acordo para por fim ao processo, pelo que transcrevo a sentença homologatória (PJe ID nº 79.040.890): “Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo formulado pelas partes em ID 78730767 dos autos e julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão.
Arquivem-se os autos.”.
Com efeito, tendo as partes firmado acordo, devidamente homologado pelo Juízo a quo, inclusive já tendo sido certificado seu trânsito em julgado (PJe ID nº 82.711.172) e, em não mais subsistindo a decisão interlocutória agravada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste agravo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 133, X do RITJE/PA, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise, ante a perda superveniente de seu objeto.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, 22 de maio de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:30
Prejudicado o recurso
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22/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806448-57.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Endereço: Rodovia SC-447, 1925, Vila Macarini, CRICIúMA - SC - CEP: 88818-800 Advogado: EDEMAR SORATTO OAB: SC19227 Endereço: desconhecido AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Nome: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Tutela Provisória de Urgência Cautelar (processo eletrônico n° 0875983-77.2020.8.14.0301), ajuizada pela parte agravante em face de BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A, ora agravado, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, nos seguintes termos: Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que não restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela parte Autora, uma vez que conforme mencionado pela parte Ré em sua peça de Defesa, não houve cobrança de valores a título de aluguel pela Ré, durante os meses afetados pelo decreto de lockdown no Estado, no ano pretérito, nem de valores relativos a Fundo de promoção e propaganda, que é calculado sobre o valor do aluguel, havendo sido efetuada a cobrança de apenas 50% (cinquenta por cento) dos encargos comuns, uma vez que em que pese o fechamento das atividades, as mercadorias da loja Autora seguiam ocupando o imóvel e as despesas de custeio e manutenção da locação também continuaram a existir.
De igual maneira, também não vislumbramos evidência de qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Num. 27835713 – Pág. 1/2).
Assim é que deixo de conceder a tutela antecipada de urgência pretendida.
Em despacho inicial, determinei à parte agravante que recolhesse em dobro o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Num. 5691556 – Pág. 1).
Em cumprimento ao despacho, a parte agravante promoveu a determinação, juntando aos autos boleto bancário, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo (Num. 5770417 – Pág. 1).
Posteriormente, a parte agravante peticionou nos autos, requerendo a suspensão da tramitação do presente recurso pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que as partes requereram, conjuntamente, a suspensão do processo originário pelo menos prazo, com o propósito de chegarem a um acordo extrajudicial para extinção do feito.
Decorrido o prazo requerido e ausente notícias de transação nos autos, este relator determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do recurso, informando acerca da realização ou não de acordo extrajudicial com a parte agravada.
Retornaram os autos conclusos com nova petição, assinalada por ambas as partes, em que informam que as tratativas de acordo ainda estão em andamento, motivo pelo qual requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir do protocolo da petição.
Pois bem.
Dispõe o art. 313, inciso II do CPC sobre a possibilidade de suspensão do processo pela convenção das partes, conforme destaca-se: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) Nesse sentido, considerando que ambas as partes assinam a petição requerendo a suspensão do presente recurso, defiro o pedido, de forma que seja suspensa a tramitação do agravo de instrumento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado a partir do protocolo da petição, 05 de outubro de 2021, devendo as partes, ao final do prazo, informarem nos autos a realização ao não de acordo extrajudicial.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
14/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:46
Outras Decisões
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06/10/2021 12:41
Conclusos ao relator
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06/10/2021 00:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0806448-57.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Endereço: Rodovia SC-447, 1925, Vila Macarini, CRICIúMA - SC - CEP: 88818-800 Advogado: EDEMAR SORATTO OAB: SC19227 Endereço: desconhecido AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Nome: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Tutela Provisória de Urgência Cautelar (processo eletrônico n° 0875983-77.2020.8.14.0301), ajuizada pela parte agravante em face de BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A, ora agravado, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, nos seguintes termos: Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que não restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela parte Autora, uma vez que conforme mencionado pela parte Ré em sua peça de Defesa, não houve cobrança de valores a título de aluguel pela Ré, durante os meses afetados pelo decreto de lockdown no Estado, no ano pretérito, nem de valores relativos a Fundo de promoção e propaganda, que é calculado sobre o valor do aluguel, havendo sido efetuada a cobrança de apenas 50% (cinquenta por cento) dos encargos comuns, uma vez que em que pese o fechamento das atividades, as mercadorias da loja Autora seguiam ocupando o imóvel e as despesas de custeio e manutenção da locação também continuaram a existir.
De igual maneira, também não vislumbramos evidência de qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Num. 27835713 – Pág. 1/2).
Assim é que deixo de conceder a tutela antecipada de urgência pretendida.
Em despacho inicial, determinei à parte agravante que recolhesse em dobro o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Num. 5691556 – Pág. 1).
Em cumprimento ao despacho, a parte agravante promoveu a determinação, juntando aos autos boleto bancário, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo (Num. 5770417 – Pág. 1).
Posteriormente, a parte agravante peticionou nos autos, requerendo a suspensão da tramitação do presente recurso pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que as partes requereram, conjuntamente, a suspensão do processo originário pelo menos prazo, com o propósito de chegarem a um acordo extrajudicial para extinção do feito.
Retornaram os autos conclusos.
Pois bem.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que a parte agravante, conjuntamente com a parte agravada, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo da petição, 27 de julho de 2021, tendo como fim a tentativa de acordo extrajudicial entre as partes, com fundamento no princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC (Num. 30273272 do processo eletrônico).
No mesmo sentido, a parte agravante requereu a suspensão do presente recurso, pelo mesmo prazo, a contar a partir do dia 29 de julho de 2021, com o propósito de as partes chegarem a um acordo extrajudicial.
Considerando o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição no presente recurso, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do seu interesse recursal, face a ausência de notícia quanto a realização ou não de acordo extrajudicial com a parte agravada.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
24/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 18:03
Conclusos ao relator
-
27/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806448-57.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Endereço: Rodovia SC-447, 1925, Vila Macarini, CRICIúMA - SC - CEP: 88818-800 Advogado: EDEMAR SORATTO OAB: SC19227 Endereço: desconhecido AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Nome: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Tutela Provisória de Urgência Cautelar (processo eletrônico n° 0875983-77.2020.8.14.0301), ajuizada pela parte agravante em face de BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A, ora agravado, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial para que a parte requerida suspendesse o contrato de locação no que se refere ao pagamento do aluguel mínimo mensal, autorizando que a parte autora efetue o pagamento do aluguel mensal no percentual de 5% sobre o faturamento bruto, conforme previsto no contrato, mais as despesas oriundas da locação, diretamente à ré, a partir do mês de outubro de 2020; assim como a parte requerida se abstivesse de negativar o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e praticar atos que impliquem em despejo, bem como suspendesse a cobrança do aluguel em dobro do mês de dezembro de 2020.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (Num. 5629516 - Pág. 1) e comprovante de pagamento de boleto (Num. 5629516 - Pág. 2), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do CPC, na medida em que a parte agravante não colacionou nos autos o documento denominado “relatório de conta do processo”.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter o recorrente juntado o documento denominado: “relatório de conta do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento em dobro do preparo deste recurso, em observância ao art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, c/c o art. 1.007, §4º e o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de deserção.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator -
20/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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