TJPA - 0806448-57.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 05:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 05:17
Baixa Definitiva
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:30
Prejudicado o recurso
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22/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806448-57.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Endereço: Rodovia SC-447, 1925, Vila Macarini, CRICIúMA - SC - CEP: 88818-800 Advogado: EDEMAR SORATTO OAB: SC19227 Endereço: desconhecido AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Nome: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Tutela Provisória de Urgência Cautelar (processo eletrônico n° 0875983-77.2020.8.14.0301), ajuizada pela parte agravante em face de BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A, ora agravado, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, nos seguintes termos: Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que não restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela parte Autora, uma vez que conforme mencionado pela parte Ré em sua peça de Defesa, não houve cobrança de valores a título de aluguel pela Ré, durante os meses afetados pelo decreto de lockdown no Estado, no ano pretérito, nem de valores relativos a Fundo de promoção e propaganda, que é calculado sobre o valor do aluguel, havendo sido efetuada a cobrança de apenas 50% (cinquenta por cento) dos encargos comuns, uma vez que em que pese o fechamento das atividades, as mercadorias da loja Autora seguiam ocupando o imóvel e as despesas de custeio e manutenção da locação também continuaram a existir.
De igual maneira, também não vislumbramos evidência de qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Num. 27835713 – Pág. 1/2).
Assim é que deixo de conceder a tutela antecipada de urgência pretendida.
Em despacho inicial, determinei à parte agravante que recolhesse em dobro o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Num. 5691556 – Pág. 1).
Em cumprimento ao despacho, a parte agravante promoveu a determinação, juntando aos autos boleto bancário, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo (Num. 5770417 – Pág. 1).
Posteriormente, a parte agravante peticionou nos autos, requerendo a suspensão da tramitação do presente recurso pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que as partes requereram, conjuntamente, a suspensão do processo originário pelo menos prazo, com o propósito de chegarem a um acordo extrajudicial para extinção do feito.
Decorrido o prazo requerido e ausente notícias de transação nos autos, este relator determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do recurso, informando acerca da realização ou não de acordo extrajudicial com a parte agravada.
Retornaram os autos conclusos com nova petição, assinalada por ambas as partes, em que informam que as tratativas de acordo ainda estão em andamento, motivo pelo qual requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir do protocolo da petição.
Pois bem.
Dispõe o art. 313, inciso II do CPC sobre a possibilidade de suspensão do processo pela convenção das partes, conforme destaca-se: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) Nesse sentido, considerando que ambas as partes assinam a petição requerendo a suspensão do presente recurso, defiro o pedido, de forma que seja suspensa a tramitação do agravo de instrumento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado a partir do protocolo da petição, 05 de outubro de 2021, devendo as partes, ao final do prazo, informarem nos autos a realização ao não de acordo extrajudicial.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
14/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:46
Outras Decisões
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06/10/2021 12:41
Conclusos ao relator
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06/10/2021 00:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0806448-57.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Endereço: Rodovia SC-447, 1925, Vila Macarini, CRICIúMA - SC - CEP: 88818-800 Advogado: EDEMAR SORATTO OAB: SC19227 Endereço: desconhecido AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Nome: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Tutela Provisória de Urgência Cautelar (processo eletrônico n° 0875983-77.2020.8.14.0301), ajuizada pela parte agravante em face de BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A, ora agravado, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, nos seguintes termos: Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que não restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela parte Autora, uma vez que conforme mencionado pela parte Ré em sua peça de Defesa, não houve cobrança de valores a título de aluguel pela Ré, durante os meses afetados pelo decreto de lockdown no Estado, no ano pretérito, nem de valores relativos a Fundo de promoção e propaganda, que é calculado sobre o valor do aluguel, havendo sido efetuada a cobrança de apenas 50% (cinquenta por cento) dos encargos comuns, uma vez que em que pese o fechamento das atividades, as mercadorias da loja Autora seguiam ocupando o imóvel e as despesas de custeio e manutenção da locação também continuaram a existir.
De igual maneira, também não vislumbramos evidência de qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Num. 27835713 – Pág. 1/2).
Assim é que deixo de conceder a tutela antecipada de urgência pretendida.
Em despacho inicial, determinei à parte agravante que recolhesse em dobro o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Num. 5691556 – Pág. 1).
Em cumprimento ao despacho, a parte agravante promoveu a determinação, juntando aos autos boleto bancário, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo (Num. 5770417 – Pág. 1).
Posteriormente, a parte agravante peticionou nos autos, requerendo a suspensão da tramitação do presente recurso pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que as partes requereram, conjuntamente, a suspensão do processo originário pelo menos prazo, com o propósito de chegarem a um acordo extrajudicial para extinção do feito.
Retornaram os autos conclusos.
Pois bem.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que a parte agravante, conjuntamente com a parte agravada, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo da petição, 27 de julho de 2021, tendo como fim a tentativa de acordo extrajudicial entre as partes, com fundamento no princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC (Num. 30273272 do processo eletrônico).
No mesmo sentido, a parte agravante requereu a suspensão do presente recurso, pelo mesmo prazo, a contar a partir do dia 29 de julho de 2021, com o propósito de as partes chegarem a um acordo extrajudicial.
Considerando o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição no presente recurso, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do seu interesse recursal, face a ausência de notícia quanto a realização ou não de acordo extrajudicial com a parte agravada.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
24/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 18:03
Conclusos ao relator
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27/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806448-57.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Endereço: Rodovia SC-447, 1925, Vila Macarini, CRICIúMA - SC - CEP: 88818-800 Advogado: EDEMAR SORATTO OAB: SC19227 Endereço: desconhecido AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Nome: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Tutela Provisória de Urgência Cautelar (processo eletrônico n° 0875983-77.2020.8.14.0301), ajuizada pela parte agravante em face de BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A, ora agravado, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial para que a parte requerida suspendesse o contrato de locação no que se refere ao pagamento do aluguel mínimo mensal, autorizando que a parte autora efetue o pagamento do aluguel mensal no percentual de 5% sobre o faturamento bruto, conforme previsto no contrato, mais as despesas oriundas da locação, diretamente à ré, a partir do mês de outubro de 2020; assim como a parte requerida se abstivesse de negativar o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e praticar atos que impliquem em despejo, bem como suspendesse a cobrança do aluguel em dobro do mês de dezembro de 2020.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (Num. 5629516 - Pág. 1) e comprovante de pagamento de boleto (Num. 5629516 - Pág. 2), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do CPC, na medida em que a parte agravante não colacionou nos autos o documento denominado “relatório de conta do processo”.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter o recorrente juntado o documento denominado: “relatório de conta do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento em dobro do preparo deste recurso, em observância ao art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, c/c o art. 1.007, §4º e o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de deserção.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator -
20/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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