TJPA - 0800405-54.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n°: 0800405-54.2024.8.14.0015 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: ELEN DIONE MAGALHAES PAIXAO DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de embargos à execução opostos por ELEN DIONE MAGALHÃES PAIXÃO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a embargante suscita: i) ausência de memória de cálculo na execução; ii) nulidade da execução pela ausência de protesto do título; iii) inexistência de título executivo; e iv) excesso de execução.
Decido.
Observo se tratar de embargos à execução com nítido interesse protelatório e também sem a necessária memória de cálculos, o que fundamente a improcedência liminar na forma do artigo 917, §4º, I e também no artigo 918, III, ambos do CPC.
Ao compulsar os autos do processo executivo vinculado (Processo nº 0802990-26.2017.8.14.0015), verifica-se que o embargado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou a memória de cálculo com os valores atualizados e discriminados, atendendo ao disposto no artigo 798, inciso I, alínea “b”, do CPC, o que afasta desde logo a alegação de ausência de planilha contábil.
Quanto à ausência de protesto, trata-se de alegação manifestamente improcedente.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento que lastreia a execução em comento, possui natureza de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessário o protesto para sua exigibilidade.
A própria legislação de regência assim dispõe: "Art. 41.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial." E mais: "Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores." Com isso, resta claro que o protesto da CCB é faculdade, e não condição de procedibilidade da execução.
No tocante à alegada inexistência do título executivo, não há que se acolher tal argumento, eis que a embargante não impugnou a autenticidade ou existência da relação jurídica subjacente, limitando-se a alegações genéricas e destituídas de respaldo probatório.
Conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a apresentação da via original do título executivo, sobretudo quando se trata de documentos digitalizados, cuja autenticidade não foi contestada: "RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIAS DOS CONTRATOS JUNTADAS.
IMPUGNAÇÃO AUSENTE. [...] TÍTULO.
VIA ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
CONSONÂNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ. [...] Agravo interno não provido." (REsp n. 2.117.089/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/06/2025, DJEN 12/06/2025) Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, também carece de respaldo jurídico, eis que a embargante não apresentou qualquer planilha ou memória de cálculo capaz de demonstrar os supostos valores excessivos cobrados, conforme exige expressamente o § 4º, inciso I, do artigo 917 do Código de Processo Civil.
A ausência de cumprimento desse ônus processual impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, razão pela qual deve também ser rejeitada liminarmente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO .
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ART. 917, § 4º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A para cobrança de valores decorrentes de Cédula de Crédito Rural, no montante de R$ 263.247,37 . 2.
O executado, André Dantas Neto, opôs Embargos à Execução, alegando, entre outros pontos, excesso de execução e abusividade nos encargos financeiros contratados, postulando a revisão contratual. 3.
Sentença acolheu os embargos, determinando revisão da taxa de juros remuneratórios, nulidade dos juros moratórios acima de 1% ao ano, afastamento da mora debendi e devolução de valores pagos a maior pelo embargante . 4.
Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, sustentando a ausência de planilha de cálculo ou valor devido nos embargos, bem como requerendo indeferimento liminar nos termos do art. 917, § 4º, do CPC; o reconhecimento de julgamento extra petita e o reconhecimento da tempestividade de embargos de declaração outrora opostos.
II .
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de planilha de cálculo ou apontamento do valor devido nos embargos à execução implica seu indeferimento liminar, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC; (ii) se os embargos de declaração outrora opostos são tempestivos e, (iii) se a sentença é extra petita.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O art. 917, § 3º, do CPC, impõe ao embargante, ao alegar excesso de execução, o dever de apresentar memória de cálculo com o valor que entende correto. 7 .
A ausência dessa memória de cálculo enseja o indeferimento liminar dos embargos, quando o excesso de execução for o único fundamento alegado (art. 917, § 4º, CPC). 8.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora tal entendimento, destacando que o pedido revisional deduzido em embargos à execução não dispensa o cumprimento desse requisito, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso .
Precedentes citados: REsp 1365596/RS; AgInt no AREsp 1002952/SC; AgInt no REsp 1514889/MS. 9.
Em razão do apelado não ter apresentado a planilha exigida, impõe-se o indeferimento liminar dos embargos à execução. 10 .
Alterado o resultado do julgamento, resta prejudicada a análise dos demais pontos do apelo, limitando-se a decisão à tese acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido para indeferir liminarmente os embargos à execução, nos termos do art . 917, § 4º, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 12.
Tese de julgamento: "A ausência de planilha de cálculo ou apontamento do valor devido nos embargos à execução, quando o excesso de execução for o único fundamento, enseja o indeferimento liminar da ação, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 917, §§ 3º e 4º.
REsp 1365596/RS, STJ.
AgInt no AREsp 1002952/SC, STJ .
AgInt no REsp 1514889/MS, STJ. (TJ-AC - Apelação Cível: 07098693620238010001 Rio Branco, Relator.: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 31/01/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) Diante de todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO com fundamento no artigo 917, §4º, I e 918, III do Código de Processo Civil.
Condendo a embargante nas custas e despesas processuais.
Transitado, intime-se o exequente e arquive.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
07/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 01:56
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ELEN DIONE MAGALHAES PAIXAO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0800405-54.2024.8.14.0015 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: ELEN DIONE MAGALHAES PAIXAO DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A embargante aponta como valor devido o montante de R$ 11.566,57 e sendo o valor da causa principal o montante de R$ 154.623,83, corrijo de ofício dos presentes para a diferença na forma do artigo 292, II do CPC o que perfaz R$ 143.057,26.
Determino que a parte autora complemente as custas e depesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Castanhal (PA), 13 de junho de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ELEN DIONE MAGALHAES PAIXAO DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
14/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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10/08/2024 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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