TJPA - 0810945-12.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DUARTE em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0810945-12.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: ELIAS PEREIRA DUARTE RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás/PA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de Débito com Pedido de Liminar, movida pela agravada ELIAS PEREIRA DUARTE, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de contratos de empréstimo alegadamente fraudulentos.
O agravante sustenta que a multa cominatória imposta revela-se excessiva e desproporcional, sobretudo diante da ausência de resistência ao cumprimento da ordem judicial, sustentando que tal penalidade foi fixada de forma precipitada e sem amparo fático suficiente, configurando medida coercitiva desnecessária diante da postura colaborativa adotada pela instituição.
Afirma, ainda, que a decisão agravada determinou a suspensão dos descontos legítimos incidentes sobre benefício previdenciário, sem garantir a reversibilidade dos efeitos da medida, razão pela qual requer a reforma da decisão de primeiro grau e o restabelecimento dos descontos. É o breve relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
Assim, conheço do recurso.
Passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Como é sabido, o agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, o pleito de concessão de antecipação de tutela recursal, em recurso de agravo de instrumento, é analisado ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC.
De acordo com o dispositivo, para a concessão da tutela antecipada recursal faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
Pois bem.
Ao analisar os elementos trazidos aos autos, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, isto porque em situações como a presente, nas quais há alegação de fraude e possível envolvimento de terceiros em transações bancárias não reconhecidas pelo consumidor, é prudente que se suspendam as cobranças até que a questão seja devidamente apurada.
Além disso, verifica-se que a medida concedida é reversível e não acarreta prejuízos definitivos ao agravante, uma vez que, caso se comprove, ao longo da instrução processual, que não houve falhas na prestação de serviços da agravante, será plenamente possível a retomada das cobranças.
Nesse sentido, a suspensão das cobranças durante a tramitação do feito mostra-se como medida de cautela, destinada a evitar prejuízos à parte agravada, que poderia enfrentar lesão grave em decorrência dos descontos.
Por outro lado, a suspensão dos descontos, por ora, não traz perigo de irreversibilidade, resguardando os direitos das partes até a completa apuração dos fatos e a conclusão da instrução probatória.
Por fim, a imposição de multa em caso de descumprimento da ordem judicial insere-se no poder geral de cautela do magistrado, constituindo instrumento destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais.
No presente caso, a multa fixada, limitada ao montante inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se adequada e proporcional, devendo ser mantida, pois foi arbitrada em patamar justo e razoável, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mantendo, por ora, a decisão que suspendeu os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo questionados nos autos principais.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo legal.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
10/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2025 11:27
Juntada de
-
13/12/2024 23:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 12:26
Declarada incompetência
-
04/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808773-76.2025.8.14.0028
Deusimar Dias Fernandes
Advogado: Nello Ricci Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2025 10:26
Processo nº 0803512-45.2025.8.14.0024
Joao Fernando Paz Sadeck
Arley da Silva Costa Pedroso
Advogado: Joao Fernando Paz Sadeck
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 19:20
Processo nº 0800106-53.2025.8.14.0044
Pedrina Pinheiro da Silva
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 10:38
Processo nº 0809178-81.2025.8.14.0006
Localiza Rent a Car SA
Custodio Valdair dos Reis Filho
Advogado: Omar Narciso Goulart Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2025 11:15
Processo nº 0804680-42.2022.8.14.0039
Estado do para
Distribuidora e Transportadora Bom Preco...
Advogado: Diego Sampaio Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 09:41