TJPA - 0858781-14.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 09:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória para determinar ao Requerido, que proceda com a retificação nos vencimentos da parte autora, conforme referência correspondente à progressão funcional horizontal, relativo aos anos de efetivo exercício no magistério, incidindo às demais verbas.
Sem adentrar no mérito do direito pretendido pela parte autora, entende-se que deve ser indeferida a tutela provisória requerida, conforme entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de mandado de segurança, não reconhecendo, em casos tais, a presença do periculum in mora, como se vê do acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE LIMINAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS IMEDIATOS.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL.
PERIGO DE IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS.
VEDAÇÃO.
ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor público municipal contra indeferimento de pedido de liminar, formulado em mandado de segurança.
O agravante pretende obter a reforma da decisão agravada, de modo que lhe seja concedida antecipação de tutela para a pronta efetivação de sua progressão funcional, com efeitos funcionais e financeiros imediatos. 2.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
No writ de origem não se verifica qualquer perigo de dano irreparável ou risco à utilidade do provimento jurisdicional definitivo, não havendo urgência que justifique a concessão imediata da progressão vertical pretendida pelo agravante.
Caso o Juízo de origem, ao julgar o mérito do mandamus, decida que o impetrante possui direito líquido e certo à progressão funcional almejada, os efeitos funcionais e financeiros da sentença estarão resguardados, incluindo o recebimento dos valores retroativos. 4.
Por outro lado, se implementados, de pronto, os efeitos financeiros da medida pretendida, a eventual denegação da segurança, na sentença, ensejaria prejuízo imediato aos cofres públicos, com risco de irreversibilidade, pela dificuldade concreta de ressarcimento dos valores recebidos antecipadamente, sobretudo considerando a capacidade econômica do agravante, que é servidor público municipal.
A pretensão recursal também contraria a vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/93, o qual estabelece que, contra atos do Poder Público, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803006-15.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/06/2023).
Ademais, os tribunais vêm decidindo pelo indeferimento de medidas de urgência que alcancem no todo ou em parte o objeto da ação intentada, de forma a dar um status de irreversibilidade ao caso concreto, ou seja, produzindo um resultado prático que inviabiliza o status quo da situação, acaso tal medida seja revogada em sede recursal.
Cumpre ressalvar que não haverá prejuízo caso a medida seja concedida somente ao final da lide, pois, na hipótese de reconhecimento do direito, a Administração deverá pagar as parcelas retroativas, corrigidas monetariamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da sentença.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7ª da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é predominantemente de direito, deixo de designar audiência.
Apresentada contestação tempestiva, devidamente certificada, manifeste-se o autor em 15(quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA -
16/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:34
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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