TJPA - 0812266-09.2025.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:52
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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09/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 23:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 06:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 13:43
Declarada incompetência
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23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém DECISÃO/ALVARÁ Trata-se de comunicação de prisão em flagrante, formulada pela autoridade policial, onde o flagranteado ERINATTAN FONSECA MARQUES - CPF: *12.***.*38-10, atualmente custodiado pela SEAP, foi detido pela suposta prática do delito de furto qualificado.
Passo a análise do auto.
Constam do auto todos os documentos indispensáveis. À luz do art. 302; 304 e seguintes do CPP, verifica-se que a prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que prejudiquem de forma insanável a peça, razão pela qual homologo o auto.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, que trouxe inovações no que diz respeito à prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares, a prisão cautelar passou a ser tratada como medida de exceção extrema, inserindo no corpo normativo pátrio o entendimento das decisões do STF e ratificando o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 5º LXVI: “Ninguém será levado a Prisão ou nela mantido quando a lei admitir a Liberdade Provisória com ou sem fiança”.
Assim, agora, em qualquer caso e mais do que nunca, ninguém poderá ser mantido preso se não estiverem presentes os requisitos que ensejariam a decretação da prisão preventiva.
O art. 310, do CPP, estabelece que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos desta, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Analisando-se os autos verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pelo menos em uma análise fundada em cognição sumária.
Satisfeitos, pois, os requisitos objetivos para a segregação do indivíduo, consubstanciados no fumus comissi delicti, perfeitamente satisfeitos no presente auto, uma vez que há prova da existência do crime e todas as investigações e depoimentos colhidos até o presente momento apontam para o flagranteado.
Além destes, devem estar presentes, também, uma das hipóteses de periculum libertatis, representadas pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Neste caso, não vislumbro a presença de nenhuma destas hipóteses, tornando imperiosa a concessão de liberdade provisória ao preso.
Ante o exposto, Concedo ao Flagranteado ERINATTAN FONSECA MARQUES - CPF: *12.***.*38-10, atualmente custodiado pela SEAP, o benefício da Liberdade Provisória, uma vez que ausentes os requisitos do art. 312, do CPP, mediante as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca, por prazo superior a trinta dias, sem autorização do Juízo; b) recolhimento à sua residência até às 22 h; c) proibição de frequência a shows, casas noturnas, boates, bares e similares; d) comparecimento bimestral nesta vara para assinatura do livro próprio.
Ficando ciente de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá levar a decretação de sua prisão preventiva.
Utilize-se a presente decisão como Alvará de Soltura e instrumento de comunicação à autoridade policial e à Seap.
Após, encaminhe-se ao juízo competente.
Deixo de realizar a audiência de custódia, tendo em vista que o preso não chegou a ser apresentado, bem como pelo fato de já ter recebido o benefício de liberdade provisória, nesta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de junho de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito no plantão Criminal -
22/06/2025 21:49
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 11:46
Juntada de Alvará
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22/06/2025 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 05:10
Concedida a Liberdade provisória de ERINATTAN FONSECA MARQUES - CPF: *12.***.*38-10 (AUTOR).
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21/06/2025 22:30
Juntada de Petição de alegações finais
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21/06/2025 20:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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21/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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