TJPA - 0006925-86.2019.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:19
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:04
Decorrido prazo de ALAN BRAW BARROSO CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE Rua Major Olímpio, nº 235, Centro, Viseu/PA Contato: (91) 98402-4623 | [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJE Número do Processo Digital: 0006925-86.2019.8.14.0064 Classe e Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ALAN BRAW BARROSO CARVALHO Advogado do(a) REU: LEONARDO DE SOUSA BRITO - PA31420-A ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando que o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento 08/2014-CJRMB delegou poderes ao servidor no âmbito de suas atribuições para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Ficam as partes intimadas para manifestação em 5 dias a respeito de eventual prescrição retroativa.
Viseu/PA, 6 de agosto de 2025.
NATHALIA LUCIA MENDES AZEVEDO Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Viseu -
06/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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13/07/2025 13:02
Decorrido prazo de ALAN BRAW BARROSO CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA BRITO em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA BRITO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 08:37
Mandado devolvido cancelado
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13/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0006925-86.2019.8.14.0064.
Classe: Ação Penal Pública Incondicionada/Tráfico de Drogas.
Autor: Ministério Público Estadual.
Réu: Alan Braw Barroso Carvalho.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em face de Alan Braw Barroso Carvalho atribuindo-lhe a conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia descreve o seguinte fato: “Narra o Inquérito Policial que no dia 31.08.2019, nas imediações desta cidade de Viseu, o acusado ALAN BRAW BARROSA CARVALHO foi preso em flagrante delito em diligência da Polícia Militar por tráfico de entorpecentes.
A investigação relata que a equipe policial militar abordou o acusado em diligência de ronda ostensiva, localizando com 40 invólucros de substância entorpecentes derivado da cocaína tipo oxi e R$ 17,35.
Diante disto, o acusado, juntamente com o material apreendido foram apresentados na delegacia para procedimento.
Ouvido pela autoridade policial, o acusado confessou. ...”.
Despacho (Id. 61115002) determinando a notificação do acusado.
Defesa prévia (Id. 61115003, pág. 1).
Recebimento da denúncia e designada data para instrução (Id. 61115003, pág. 1 a 4).
Foi realizada audiência de instrução (Id. 61115031), em que foram ouvidos Alexandre Carlos da Silva Cruz e Gilberto Santa Rosa Meireles.
Foi realizada audiência de instrução (Id. 61115243), em que foi interrogado o acusado.
Juntada do Laudo toxicológico (Id. 136930488).
O Ministério Público apresentou alegações finais (Id. 140077836), apontando estar prova da autoria pelos depoimentos dos policiais militares e a confissão do acusado, enquanto a materialidade está demonstrada pelo Laudo toxicológico.
A defesa apresentou alegações finais (Id. 140337787) solicitando o benefício do tráfico privilegiado e atenuante da confissão espontânea.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo como acusado Alan Braw Barroso Carvalho.
Não há preliminares, nem matéria prejudicial que impeçam o julgamento de mérito, por conseguinte, o processo está apto à sentença.
Antes de analisar as consequências jurídicas, passo ao acertamento do fato.
Da materialidade.
O Laudo toxicológico (Id. 136930488) atesta que a substância periciada, pesando 9,262 (massa bruto) e 7,061 (massa líquida), na forma de 40 petecas plásticas transparentes, é a substância química benzoilmetilecgonina, princípio ativo da cocaína, corroborando, juntamente com os depoimentos dos autos, a materialidade do delito.
Analiso a autoria delitiva.
Essa também está comprovada.
Analiso os depoimentos das testemunhas, que são apenas Policiais Militares, e o interrogatório do acusado.
Não vou fazer transcrições, apenas a suma dos depoimentos, que estão na íntegra nos autos.
Alexandre Carlos da Silva Cruz declarou que é policial militar, que o acusado foi abordado próximo à orla, perto do paulista, ele estava sozinho, que era um dia de movimentação normal, que o acusado empreendeu fuga ao avistar a viatura.
Gilberto Santa Rosa Meireles declarou que é policial militar, que o acusado correu ao avistar a viatura, que ele jogou algo no chão, que ele não tinha nada, que o depoente encontrou entorpecente.
O acusado declarou que a acusação é a droga estava em sua posse, que estava na orla do Município, que eram umas dez, onze horas da noite, que estava só no momento da abordagem, que estava inda para sua casa, que ia vender o “ilícito”, que comprova umas 25 gramas, que vendia por sete a dez reais, que já tinha vendido drogas, que não usa drogas, que ao sair do cárcere tentou ser uma nova pessoa, que não tem má índole, as más amizades deixou para trás, .
Pelos depoimentos dos policiais e a confissão do acusado, está provado que Alan Brawn foi detido com drogas, que se destinava à venda.
O próprio acusado declarou que não usava drogas e descreveu a dinâmica de sua atividade, qual quantidade comprava e o valor que vendia.
Ante o exposto, com base na prova testemunhal e material, entendo presentes a autoria e materialidade do fato, sendo suficiente a atuação probatória do órgão ministerial.
Passo agora à análise das consequências jurídicas. 1.
Delito de Tráfico de Drogas. 1. 1.
Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável Ocorre o fato típico quando presentes todos seus elementos: conduta, resultado, nexo causal (nos crimes com resultado naturalístico) e tipicidade.
O acusado tinha consigo, 40 petecas plásticas transparentes com cocaína.
Assim agindo, praticou a conduta, agindo dolosamente, pois tinha consciência do ato que praticava e agiu de acordo com esse entendimento.
Trata-se de crime formal, não necessitando prova do resultado naturalístico, qual seja, a efetiva ofensa à saúde pública, não se vislumbrando a necessidade de nexo causal.
Conduta é típica, pois se amolda à descrição legal.
Vejamos o tipo penal a que se imputa ao acusado “Art. 33, Lei n° 11.343/2006.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: ...”.
O acusado tinha 40 petecas plásticas transparentes de cocaína, que é substância entorpecente, sem autorização legal para tanto, e com destino à venda.
Por conseguinte, firmo o posicionamento que a droga tinha o fim do tráfico, sendo a conduta típica para o art. 33 da Lei de Drogas.
Não há causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, razão pela qual o fato típico é antijurídico e culpável. 1.2.
A aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Prescreve o referido dispositivo legal: “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”.
Observo que o acusado declarou que é reincidente, no entanto, pela certidão de antecedentes, não aparece outro processo em seu nome, portanto, devemos considerá-lo primário.
Pelos autos, o acusado tem bons antecedentes, é primário e não participa de organização criminosa, por conseguinte, tem direito ao benefício do §4º da Lei nº 11.343/2006. 1. 3.
Condição Econômica Pelo que se depreende dos autos, o acusado tem baixa condição financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado Alan Braw Barroso Carvalho, atribuindo-lhe a conduta do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, aplicando-se o §4º do mesmo artigo.
Passo à DOSIMETRIA DA PENA pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade, grau de dolo leve; Antecedentes, não constam maus antecedentes; Conduta social, nada que desabone sua conduta, apenas a venda de drogas, que já é o próprio tipo penal; Personalidade do agente, normal; Motivos, lucro fácil; Circunstâncias, nada a declarar pelos autos; Consequências do crime, não foi constatada distribuição relevante; Comportamento da vítima, não contribuiu para o crime.
Critérios do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade de droga era pouca, o que induz menor reprovabilidade.
Havendo preponderância de circunstâncias favoráveis, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
O dia-multa, em consideração ao fato de o acusado ter baixa condição econômica, será de 1/30 do salário mínimo.
Não há circunstâncias agravantes.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão, considerado a fixação no mínimo legal.
Não há causas de aumento de pena.
Aplico a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, diminuindo a pena em 2/3 (em face à pequena quantidade de droga apreendida), havendo uma diminuição de 03 anos e 04 meses na pena privativa de liberdade e 333,33 dias-multa na pena pecuniária, resultando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166,67 (cento e sessenta e seis e sessenta e sete) dias-multa.
Não havendo mais elementos que possam influenciar na pena, torna-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166,67 (cento e sessenta e seis e sessenta e sete) dias-multa, sendo o dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime inicial de cumprimento da pena é aberto, na forma do art. 33, §2º, ‘c’ do Código Penal.
Passo a analisar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Num primeiro momento, seguindo o atual entendimento do STF, fixo a premissa do cabimento, em tese, de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ao delito do art. 33 da Lei de drogas.
A seguir, analiso se é cabível a substituição no caso concreto.
O acusado foi condenado à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e o crime não foi cometido mediante grave ameaça ou violência.
O réu não é reincidente em crime doloso. É primário, não tem antecedentes criminais.
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição seja suficiente para reprovação da conduta proibida, tendo todas as condições pessoais para angariar o benefício.
Dessa forma, cumprindo todos os requisitos do art. 44 do CP, tem direito, o réu, à substituição da pena, sem prejuízo da pena de multa.
Sendo a pena aplicada superior a 01 ano, podem ser aplicadas duas penas restritivas de direito (§2°, art.44, CP).
Aplico a pena de prestação pecuniária, no valor de 01 salário mínimo a ser revertido para entidades beneficentes indicadas em execução.
Aplico a pena de prestação de serviços à comunidade, que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade e será especificada em execução.
O acusado poderá apelar em liberdade.
Oficie-se para incineração da droga (caso não tenha sido feito).
DELIBERAÇÕES FINAIS Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor do advogado dativo.
Após o trânsito em julgado: 1.
Intimar as partes para manifestação em 5 dias a respeito de eventual prescrição retroativa.
P.R.I.C.
Viseu - PA, 12 de abril de 2025.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
12/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ALAN BRAW BARROSO CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:36
Juntada de Petição de alegações finais
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30/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:15
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 06:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VISEU-PA. em 11/04/2024 23:59.
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27/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:25
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VISEU-PA. em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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20/07/2023 03:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VISEU-PA. em 05/06/2023 23:59.
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09/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:52
Juntada de Ofício
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08/05/2023 11:21
Juntada de Ofício
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05/05/2023 13:02
Juntada de Ofício
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31/01/2023 16:49
Juntada de Ofício
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17/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 16:11
Processo migrado do sistema Libra
-
12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 09:44
Remessa
-
16/12/2021 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/12/2021 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2021 09:52
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2021 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2021 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/12/2021 09:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/12/2021 09:47
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/12/2021 09:46
QUALIFICAÇÃO INTERROGATÓRIA - QUALIFICAÇÃO INTERROGATÓRIA
-
02/12/2021 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2021 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/09/2021 09:50
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/08/2021 10:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 13:21
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
23/08/2021 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2021 13:30
A SECRETARIA
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10/08/2021 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2021 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2021 11:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/07/2021 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2021 10:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2021 12:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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22/06/2021 12:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/05/2021 14:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2021 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2021 11:44
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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25/05/2021 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2021 11:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2021 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/05/2021 10:50
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/03/2021 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2021 12:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - autos com ao MP PARA CIENCIA
-
19/02/2021 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2021 12:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 12:03
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
19/02/2021 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 12:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 12:03
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
19/02/2021 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2021 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2021 10:43
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
19/02/2021 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2021 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2021 17:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2021 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2021 14:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/02/2021 14:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/02/2021 19:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2021 18:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/02/2021 16:06
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/02/2021 16:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2020 23:22
Remessa - DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 04/2020 Ref: Proc. nº 0006925-86.2019.8.14.0064. Acusados: ALAN BRAW BARROSO CARVALHO.
-
03/11/2020 23:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2020 23:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2020 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2020 09:40
Remessa - jose pietro-oab-21189
-
31/08/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2020 12:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
03/03/2020 11:38
Remessa - ADMINISTRATIVO CR. 81.***.***/1393-65 Ref. Proc. nº 0006925-86.2019.8.14.0064. Assunto: DEVOLUÇÃO de CP. Penal nº 04/2020.
-
03/03/2020 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2020 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2020 13:38
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
21/02/2020 13:28
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
21/02/2020 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 08:35
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
21/02/2020 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2020 15:51
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
13/02/2020 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 19:15
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
12/02/2020 17:08
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
12/02/2020 13:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
12/02/2020 13:35
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
12/02/2020 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/02/2020 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/02/2020 11:51
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/02/2020 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2020 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/01/2020 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2020 10:27
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/01/2020 10:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/12/2019 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2019 09:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2019 09:27
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/12/2019 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2019 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/12/2019 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/12/2019 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2019 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2019 13:10
Remessa
-
28/11/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2019 11:03
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/10/2019 10:15
Remessa - autos com vista ao Dr.. lEONARDO
-
15/10/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2019 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2019 11:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/10/2019 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/10/2019 07:52
REMESSA INTERNA
-
10/10/2019 13:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/10/2019 13:50
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
10/10/2019 13:50
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
10/10/2019 13:43
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
20/09/2019 09:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 18:40
REMESSA INTERNA
-
19/09/2019 18:35
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
19/09/2019 18:35
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/09/2019 18:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006925-86.2019.8.14.0064 em distribuição por continuidade, da Prioridade: N para Prioridade: S
-
19/09/2019 18:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/09/2019 18:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: VISEU, Vara: VARA UNICA DE VISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO RIBEIRO VALOIS
-
19/09/2019 17:56
Remessa - INQUÉRITO POLICIAL POR FLAGRANTE
-
19/09/2019 17:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2019 17:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2019 15:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 10:26
Preventiva - Preventiva
-
02/09/2019 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2019 10:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/09/2019 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AUTOS DE COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE CONCLUSO AO GABINETE- EM REGIME DE PLANTÃO.
-
01/09/2019 09:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/09/2019 09:19
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
01/09/2019 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
01/09/2019 09:19
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
01/09/2019 09:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: VISEU, Vara: VARA UNICA DE VISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU, JUIZ TITULAR: DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA
-
01/09/2019 09:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: VISEU, Vara: VARA UNICA DE VISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU, JUIZ TITULAR: DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA
-
01/09/2019 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5440-74
-
01/09/2019 09:11
Remessa - AUTOS DE COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (ART. 33 DA LEI 11.343/2006)
-
01/09/2019 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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