TJPA - 0809969-50.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO NELSON RODRIGUES MOTA em 16/09/2025 23:59.
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25/09/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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25/09/2025 08:15
Decorrido prazo de ARNOUD ANDERSON RODRIGUES MOTA em 16/09/2025 23:59.
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25/09/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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03/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:12
Audiência de Conciliação redesignada para 03/10/2025 11:20 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/09/2025 08:11
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:48
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 19:15
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0809969-50.2025.8.14.0006) Requerentes: Esequiel Guimarães dos Santos e Gabriele Freitas dos Santos Adv.: Dr.
Carlos Alexandre Teixeira Reis Vasquez - OAB/PA nº 8.482 Requerido: Antônio Nelson Rodrigues Mota Endereço: Conjunto Cidade Nova VI, Travessa WE-84, nº 751, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-250 Requerido: Arnoud Anderson Rodrigues Mota Endereço: Conjunto Cidade Nova VI, Travessa WE-84, nº 751, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-250 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que os requerentes, segundo alegam, não têm condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Vieram os autos conclusos por ter sido assinalado no cadastramento da ação, a existência de “tutela/liminar”.
No entanto, da leitura da petição inicial, não se visualiza qualquer requerimento nesse sentido.
Ademais, a petição relata que o veículo envolvido no acidente, que teria atingido a motocicleta conduzida pela requerente seria o automóvel marca/modelo Renault Logan, placa OTV 7224, mas apesar disso, os postulantes formulam pedidos relacionados a veículo diverso, Fiat Punto, placa OTG 7608.
Desse modo, determino que os requerentes emendem a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo qual o veículo dos acionados envolvido no acidente narrado na inicial, retificando os pedidos formulados, se necessário, bem como que informem se pretendem formular requerimento de tutela antecipada, devendo, em caso afirmativo, indicar expressamente o objeto correspondente ao pleito, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação dos requerentes, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
11/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:30
Audiência de Conciliação designada em/para 03/09/2025 10:20, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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