TJPA - 0810898-04.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 20:02
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ADNAEL CHAGAS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810898-04.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, foi devidamente sentenciada em: 16/07/2025 – ID 148463565.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 5 de agosto de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:50
Prejudicado o recurso ADNAEL CHAGAS DA SILVA - CPF: *39.***.*20-78 (AGRAVANTE)
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05/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810898-04.2025.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTE: ADNAEL CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - OAB PA10219-A AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL ALEGADA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por ADNAEL CHAGAS DA SILVA contra decisão que deferiu, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a legalidade da decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem, diante da alegação de ausência de constituição válida em mora por suposta abusividade na capitalização diária de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A mora nos contratos de alienação fiduciária é ex re, configurando-se com o inadimplemento da obrigação.
A alegada abusividade na cláusula de capitalização diária de juros, por não ter sido enfrentada pelo juízo de origem, não pode ser examinada nesta instância, sob pena de supressão de instância.
Os requisitos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 foram devidamente atendidos, sendo válida a constituição em mora mediante notificação enviada ao endereço contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADNAEL CHAGAS DA SILVA em face de BANCO J.
SAFRA S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0805280-94.2024.8.14.0006, que deferiu, em sede liminar, a medida de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Em suas razões (Id. 27259651, fls. 1-14) o agravante sustenta, em síntese, que não foi validamente constituído em mora, requisito indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Alega que o contrato firmado com a instituição financeira prevê a capitalização diária de juros sem, contudo, informar de forma clara e expressa a taxa efetiva aplicada, o que configura afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Sustenta que tal omissão compromete a higidez do débito, tornando abusiva a cláusula contratual e inviabilizando o reconhecimento da mora.
Reforça que a manutenção da apreensão causa grave prejuízo, inclusive financeiro, em razão das diárias do pátio e possibilidade de alienação do bem. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchido os pressupostos, conheço do recurso.
Defiro ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, no que diz respeito unicamente ao pagamento do preparo deste recurso, considerando que não há nos autos elementos que apontem em sentido contrário a sua alegada hipossuficiência.
Da análise dos autos, observa-se que o juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Chevrolet Tracker, Placa QVS9C18, Chassi nº 9BGEB76H0MB156474, sob o fundamento de estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente quanto à comprovação da mora e à existência de contrato de alienação fiduciária.
O agravante, contudo, sustenta que a referida decisão merece reforma, ao argumento de que o agravado não demonstrou, de forma válida, a constituição em mora, requisito indispensável para o deferimento da medida, uma vez que o contrato prevê a capitalização diária de juros, mas não informa de maneira clara e expressa a respectiva taxa aplicada, violando o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante as razões do agravante, entendo que o presente recurso não comporta provimento.
Isto porque a mora nos contratos de alienação fiduciária em garantia tem natureza ex re, restando configurada com o simples descumprimento do avençado, ou seja, com o não pagamento de parcela, subsumindo-se, assim, a hipótese prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
A alegação de abusividade decorrente da capitalização diária dos juros apresentada em sede de contestação e ainda não apreciados pelo juízo de origem, por si só, não é suficiente para infirmar a regularidade da mora ou justificar a revogação da liminar concedida.
Ressalte-se que tais questões dizem respeito ao mérito da relação contratual e não se confundem com os requisitos objetivos e específicos para o deferimento da medida de busca e apreensão, os quais foram devidamente atendidos pela instituição financeira, conforme consta nos autos.
Dessa forma, as alegações do agravante quanto à suposta ausência de clareza na pactuação da taxa de juros e à abusividade das cláusulas contratuais dizem respeito a matérias de mérito, cuja análise demanda instrução probatória e deve ser oportunamente realizada pelo juízo de origem.
Antecipar o exame dessas questões nesta instância recursal, especialmente em sede de agravo de instrumento, configuraria indevida supressão de instância, além de destoar da natureza sumária da presente via.
Eventuais vícios ou abusividades contratuais, se reconhecidos, poderão ser objeto de revisão no momento processual adequado, inclusive por meio de eventual apelação, após regular instrução.
Neste sentido, vem se posicionando este Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA, POR ALEGADA ABUSIVIDADE DO CONTRATO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. não conhecida.
Matéria recursal que discute abusividade das cláusulas contratuais que AINDA NÃO FOI analisada pelo Juízo a quo EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância.
Observância ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
DECISÃO mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007039120248140000 21100144, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE".
VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por Cosmo Damião dos Santos Ferreira contra decisão monocrática proferida no bojo de agravo de instrumento que manteve a liminar de busca e apreensão deferida em favor do Banco Itaucard S/A.
O agravante sustentou a nulidade dos atos processuais em razão da tramitação inicial do feito sob segredo de justiça, a invalidade da constituição em mora diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “mudou-se” e a ausência de validade jurídica do contrato eletrônico, alegando que este não possui assinatura digital qualificada conforme a ICP-Brasil.
Requereu a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) determinar a validade da constituição do agravante em mora mediante notificação extrajudicial retornada com a informação "mudou-se"; (ii) verificar a validade jurídica do contrato eletrônico assinado digitalmente; (iii) analisar se a tramitação inicial do feito sob segredo de justiça comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: [...] Alegações de abusividade contratual não analisadas pelo juízo de origem não podem ser objeto de deliberação em segunda instância, sob pena de supressão de instância, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08214246420248140000 26261148, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado).
No mesmo, a Exma.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, em caso análogo entendeu que “considerando que foi juntado pela parte autora notificação extrajudicial endereçada para o réu no endereço informado no contrato, resta constituída a mora, não sendo suficiente para desconstituí-la a alegação genérica de abusividade contratual ainda não enfrentada pelo Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância” (Agravo de Instrumento n° 0810116-94.2025.8.14.0000.
Relatora: Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Data: 27/05/2025).
No mesmo sentido vem se posicionando os Tribunais Pátrios.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de Instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8 .26.0000 Ibitinga, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
I.
Matéria que não foi objeto da decisão agravada.
Supressão de instância.
Não cabe, neste grau de jurisdição, o exame de matéria que não foi objeto da decisão agravada, ou seja, que não foi levada ao conhecimento do julgador singular, sob pena de supressão de instância.
II.
Notificação enviada para o endereço do contrato.
Mora comprovada. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ), devendo a notificação extrajudicial ser entregue no endereço fornecido no contrato ajustado entre as partes, ainda que recebida por terceiros, para que seja apta a constituir o devedor em mora.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJ-GO AI: 56520614420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO.
ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Em grau recursal, o juízo ad quem se restringe a perscrutar apenas as questões examinadas na decisão impugnada, razão pela qual não se avalia matéria não discutida no juízo a quo, por força do princípio secundum eventum litis, a evitar mácula ao princípio do duplo grau de jurisdição e imprópria supressão de instância. 2.
Agravo interno não conhecido. (TJ-PR 00965130920238160000 Cascavel, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 19/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
PRESSUPOSTOS LEGAIS COMPROVADOS.
APONTADA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA POR SUPOSTA COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovados os pressupostos legais impostos pelo Decreto-lei n. 911/69, com a constituição em mora da devedora, por meio do encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço fornecido por ela quando da celebração do contrato, impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem garantido por alienação fiduciária. 2.
Não foi objeto da decisão agravada a alegada desconstituição da mora em razão da incidência de suposto encargo abusivo, o que impede o conhecimento por este Juízo ad quem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006706-12.2023 .8.08.0000, Relator.: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, 2ª Câmara Cível) Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 13 de junho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:11
Conhecido o recurso de ADNAEL CHAGAS DA SILVA - CPF: *39.***.*20-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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31/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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