TJPA - 0800204-12.2025.8.14.0085
1ª instância - Vara Unica de Inhangapi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Robertin da Conceição Maia propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência contra Banco Bradesco S.A tendo por objeto contrato de empréstimo consignado nos seus proventos recebidos junto ao INSS e fundamento jurídico no art. 5º, X da Constituição Federal e art. 2º, 6º e 14 da Lei 8.078/90.
Questiona a cobrança de parcela consignada de financiamento efetuada junto ao INSS, fonte pagadora de seus proventos de previdência.
Não reconhece a relação que indicada na cobrança, assim discriminada: contrato nº 20170309792101132; valor do empréstimo: R$ 937,00; início do desconto: 03/2017; valor da parcela: R$ 75,90.
Requereu tutela antecipada para suspensão da consignação, gratuidade processual, declaração de inexistência da obrigação, devolução em dobro das parcelas consignadas indevidamente e indenização por dano moral.
Juntou documentos, inclusive o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS.
A ação foi recebida pelo rito ordinário com deferimento da gratuidade processual requerida na inicial, determinação à citação do réu e reserva da decisão de tutela de urgência.
Foi deferida a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
O réu apresentou contestação com impugnação do pedido e seus desdobramentos.
Houve réplica.
Decisão.
Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355-I do CPC, pelas razões expostas em capítulo seguinte.
Inépcia Declaro a inépcia da inicial diante da falta de comprovação do débito questionado pelas razões seguintes.
Cartão de crédito – operacionalidade O réu afirmou que a operação se refere a contrato de cartão de crédito consignado.
Tais operações possuem peculiaridades de contratação que diferem do tradicional empréstimo consignado.
O valor de pagamento mínimo é limitado à margem consignável destinada exclusivamente ao cartão de crédito e consignado em folha de pagamento ou benefício dos aposentados e pensionistas do INSS.
O portador poderá utilizar o seu cartão na função crédito ou saque e o valor mínimo de pagamento da fatura será limitado à margem consignável e descontado na folha de pagamento ou no benefício do conveniado.
Por meio do cartão de crédito consignado o titular autoriza que parte de seu salário, aposentadoria ou pensão seja retido em folha e destinada ao pagamento da fatura, até o máximo percentual fixado por lei (5% do valor total da folha de pagamento) permitido para operações de crédito consignado.
Nesse sentido, após a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado o agente financeiro promove uma averbação junto ao INSS, à qual é identificada no extrato de consignações por meio de um número atribuído pelo próprio INSS.
Quando o cartão é utilizado em compras ou saques o agente financeiro informa o sistema, iniciando-se as consignações mensais.
Ninguém é bobo.
A modalidade denominada pelas instituições financeiras como “cartão de crédito” por meio de consignação em folha de pagamento de aposentados, não constitui, de fato, uma operação de cartão de crédito.
Trata-se, na verdade, de autêntico empréstimo consignado travestido, com taxas mais elevadas quase compatíveis com as taxas de cartão de crédito do mercado.
Na prática, se criou uma modalidade de endividamento perpétuo desses clientes, e, também, uma forma de “burlar” a margem consignável definida em lei para as consignações de empréstimos, uma vez que sobre ela não incide.
Nessa rotina o cliente faz um saque, não com o cartão, mas, por meio de “telesaque”, no mesmo dia da contratação, ou seja, por uma mera operação de transferência bancária.
A partir daí terá o percentual de até 5% descontado em seus proventos, e, o restante da dívida vai se acumulando com juros e taxas, constituindo um eterno saldo devedor.
O banco não cobra a fatura, nem sequer a encaminha ao endereço do devedor.
Também não expede o cartão de crédito físico (que não existe).
Contenta-se em receber “para o resto da vida” o percentual de 5% da dívida.
Em poucos meses já terá retomado o seu capital, passando a se beneficiar de seu lucro mensalmente, provavelmente, até a morte do aposentado.
Em que pese essas considerações e a abusividade imoral da relação contratual que se encerra na relação, não é este o objeto a ser enfrentado na questão, eis que não inserido na inicial, limitado à inexistência de relação contratual.
Ausência de prova de consignação – inépcia O modo de registro de tais operações junto ao sistema de consignações do INSS não é transparente e dificulta até mesmo a análise dos bancos, os quais, por sua vez, não desenvolveram um sistema capaz de dar clareza as sucessivas movimentações do crédito rotativo.
Para melhor aclaramento deve-se ressaltar que existem dois campos destinados ao registro de operações de crédito no extrato de consignação do INSS.
O primeiro deles se destina à averbação do contrato de adesão que vai possibilitar a utilização da margem consignável em favor do agente financeiro contratado.
Tal averbação não gera nenhum débito ao cliente e pode ali permanecer sem que haja qualquer afetação de sua renda.
O número que identifica o registro não é o número do contrato, mas um mero controle do próprio INSS.
O valor da averbação está relacionado com a margem consignável possível e a parcela seria a previsão do valor do desconto, caso utilizada toda a margem disponível.
Quando o cliente efetua o “telesaque”, o que pode ocorrer no mesmo dia da averbação da margem consignável, o agente financeiro encaminha o valor a ser registrado no extrato de consignações, passando a ser operado o desconto de no máximo 5% da renda ou da dívida, o que for menor.
Tal operação é identificada por um número informado pelo agente financeiro e difere do número da averbação informado pelo INSS.
Tudo fica mais confuso quando, como é de praxe, o cliente renova o empréstimo quitando o saldo devedor do cartão para receber um novo crédito, dentro da margem consignável admitida.
Em resumo temos um crédito rotativo, lastreado por um único contrato averbado junto ao INSS, e renovado periodicamente por sucessivos saques.
Para se verificar se a cobrança da fatura do cartão está correta seria necessária a realização de perícia contábil para analisar a evolução da conta desde o seu início.
No entanto, devo enfatizar que o pedido está limitado à existência do contrato/obrigação e não do excesso de cobrança, razão pela qual tal questão não poderá ser apreciada e seria irrazoável a interpretação ampla do pedido neste sentido.
Quando ocorre de haver a consignação sem o respaldo do contrato e/ou comprovante de saque, certamente estamos diante de uma fraude, um contrato simulado, devendo ser dada a procedência do pedido com restituição do valor usufruído pela parte, quando for o caso.
No entanto, havendo a adesão ao contrato geral o autor deve obrigatoriamente especificar qual valor dentre aqueles constantes do extrato de consignações quer submeter à apreciação do juízo, podendo, também, questionar todos os valores de renovação averbados, a exigir do demandado a comprovação de todos os saques efetuados, pela lógica da inversão probatória.
Considerando o que foi exposto não há condições para a análise de mérito do pedido.
O questionamento da parte requerente não se refere a um débito efetivo, mas, tão-somente, a averbação da margem consignável (RMC).
Caberia à parte requerente especificar qual lançamento quer questionar, ocorrido dentro daquele período e constante do extrato de consignações, podendo se insurgir contra todos eles se assim estiver respaldado por uma lógica de fato mínima, eis que são conexos.
A falta de especificação e comprovação do valor a ser questionado implica em inépcia, consoante determina expressamente o parágrafo 2º do art. 330 do CPC, o qual transcrevo: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Litigância de má-fé Afasto a hipótese de má-fé da parte requerente.
Não há transparência na relação de consumo.
A falta de informação do saldo devedor, número do contrato, do extrato de evolução da dívida e as constantes renovações do crédito tornam impossível ao consumidor ter clareza quanto à legitimidade do débito em cobrança, a qual se eterniza no tempo dificultando seu acompanhamento.
A avançada idade, o escasso discernimento da requerente e o grande número de consignações em seus proventos são condições suficientes para considerar razoável e de boa-fé sua impugnação ao desconto decorrente do empréstimo.
Tal situação fica agravada pela conduta agressiva do banco na captação de financiamento, pouco educativa e esclarecedora quanto aos impactos e consequências da obrigação, dificultando o entendimento do cliente, a afastar qualquer possibilidade de má-fé.
Por todo o exposto, reconheço a inépcia da inicial.
Julgo o feito com extinção sem resolução do mérito na forma do art. 485-IV do CPC.
Custas pela parte requerente e verba honorária fixada no mínimo legal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual deferida.
As partes ficam intimadas por seus advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado caso não haja recurso.
Caso recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para resposta e encaminhe-se ao TJ/PA, sem trânsito pelo Gabinete.
Inhangapi, 24 de julho de 2025.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi -
25/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHANGAPI Número do Processo: 0800204-12.2025.8.14.0085 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada tempestivamente.
Inhangapi, 4 de julho de 2025.
MICHELY PANTOJA ALENCAR Auxiliar Judiciário -
04/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:00
Citação
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc..
Defiro a gratuidade processual requerida com base na pobreza declarada.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em razão da pouca probabilidade de composição considerando o histórico de ajuizamento de questões similares.
Recebo a ação pelo rito ordinário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 dias, com as advertências legais.
Juntada a contestação intime-se o autor para a réplica.
Reservo a decisão sobre a tutela de urgência para a fase de saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Inverto o ônus da prova pelas seguintes razões.
A relação jurídica em questão se constitui de negócio que exige a forma escrita como requisito de validade.
A prova de sua existência se dá pela apresentação do contrato escrito e legítimo.
Em razão da característica da relação jurídica é impositiva a inversão do ônus da prova, pois, de fato, na qualidade de credor, possui em seus arquivos toda a documentação necessária à comprovação da relação contratual, e pode produzi-la sem dificuldades, exigindo a alteração de sua dinâmica ordinária (CPC, art. 373, § 1º).
Além disso, a relação processual entre as partes necessita ser equilibrada no feito, o que atrai a incidência do art. 6º.
VIII da lei 8.078/90.
Com efeito, a prerrogativa legal em prol do consumidor encontra-se perfeitamente configurada tanto pelo caráter subjetivo das partes como pela natureza da questão.
No caso, o fornecedor, representado por notório grupo econômico de grande porte, possui estrutura logística e assessoria técnica em grau de excelência o que contrasta sensivelmente com a capacidade de resistência da parte requerente, constituída de idoso sem qualquer suporte para instrumentalizar a defesa de seu direito, em clara relação de hipossuficiência.
O deslinde da questão depende da prova da contratação estipulada entre as partes cujo documento está inserido na esfera de alcance do demandado e pode ser produzido sem dificuldades.
Firmada a desproporção dos litigantes na postulação de suas posições do processo, aplico a regra de inversão do ônus probatório para estabelecer o equilíbrio processual (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII).
Inhangapi, 09 de junho de 2025.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi -
13/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTINO DA CONCEICAO MAIA - CPF: *92.***.*87-34 (REQUERENTE).
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03/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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