TJPA - 0858288-37.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:16
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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09/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 12:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858288-37.2025.8.14.0301 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BENEDITO MARIA FERREIRA TAVARES, CRISTIANI DA COSTA TAVARES, LUIZ OTONIEL DA COSTA TAVARES, CARLA PATRICIA DA COSTA TAVARES, LUIZ OTAVIO DA COSTA TAVARES INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A [] DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça.
Todavia, não juntou aos autos documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência econômica.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentos idôneos, tais como: comprovante de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, despesas mensais fixas, entre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, desde já, o parcelamento das custas em até 4 (quatro) parcelas mensais, não inferiores a R$ 100,00 cada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Advirta-se que o descumprimento da ordem no prazo fixado acarretará o indeferimento da gratuidade ou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conclusos os autos, verifica-se que se trata de ação de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes na conta do de cujus.
Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada.
Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida.
Consoante enuncia a Súmula 161/STJ, "é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
Isso posto, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis de BELÉM/PA, intimando-se as partes.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
16/06/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 12:49
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:35
Declarada incompetência
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13/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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