TJPA - 0801637-82.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801637-82.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO ENDEREÇO: Nome: RAIMUNDO ARAUJO Endereço: rua bader power, 355, itinga do pará, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JAIAME PONTES LUZ, MARCELO ALMEIDA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Central de Belém, 498, Avenida Presidente Vargas 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-970 DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE C/C COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO ARAUJO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme qualificação contida nos autos.
Colaciono a narração fática constante na inicial: 1.
O Autor, em meados do ano de 1995, passou a conviver em união estável com a Senhora FRANCIMAR ALVES MESQUITA, relação esta pautada na convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, conforme previsto no artigo 1.723 do Código Civil. 2.
O casal estabeleceu residência comum no imóvel situado na Rua Baden Power (popularmente conhecida como Rua do Arame 2), nº 355, Bairro Itinga do Pará, na cidade de Dom Eliseu, Estado do Pará, onde viveram juntos por quase 30 anos. 3 .
Dessa união nasceram quatro filhos, nos anos de 1998, 2000, 2002 e 2003, o que demonstra de forma inequívoca a existência da entidade familiar e o vínculo afetivo duradouro entre o Autor e a falecida.
O relacionamento foi amplamente reconhecido por familiares, vizinhos e pela comunidade local, sendo, portanto, notório e público. 4.
Infelizmente, no dia 09 de setembro de 2024, a companheira do Autor veio a óbito, deixando-o em situação de vulnerabilidade, especialmente considerando que a falecida exercia atividade laborativa e contribuía para o sustento do núcleo familiar. 5.
A partir do falecimento, o Autor passou a buscar os seus direitos previdenciários, na condição de companheiro sobrevivente, com base na união estável mantida com a falecida e na dependência econômica presumida, nos termos da legislação previdenciária, porem o beneficio foi negado em 18/11/2024, sobre alegação de Falta de qualidade de dependente – companheiro, Sobre o beneficio nº 227.068.071-0.
Preliminarmente requer os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos, inclusive cópia do processo Administrativo.
Bem como comunicação de Decisão Administrativa negando a concessão do Benefício ora pleiteado. (ID. 146426036, página 137).
Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata do benefício previdenciário pretendido. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Verifico que a parte autora pleiteia o deferimento de medida liminar, no entanto nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) é medida excepcional que exige a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora, sem os quais não tem como ser deferida. É sempre oportuno lembrar que a antecipação da tutela é instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito.
Por isso, somente nos casos em que o pedido se mostra de plano deferível é que a medida se mostra cabível, não podendo ser utilizada para initio litis, à míngua de instauração do contraditório e instrução probatória.
No caso, as alegações do(a) autor(a) exigem um exame mais aprofundado, não sendo possível, dentro da superficialidade que neste momento caracteriza o exame da matéria.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo(a) autor(a).
Cite-se o requerido, com remessa dos autos, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (artigos 183, § 1º e 335 do CPC), contestar a presente ação.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via Sistema, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu – PA, 16 de junho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA Informações: Balcão Virtual: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual-e-Contatos/844287-balcao-virtual.xhtml -
16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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