TJPA - 0800208-30.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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14/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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25/06/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº 0800208-30.2021.8.14.0072 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 1ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 12 E 13, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido(a): Nome: CICERO SANTOS FILHO Endereço: RUA WD, 0, ZAP 93-99221-0145, SURUBIM, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: RAIANE EMERICK SILVA Endereço: , (Km 7), MARABá - PA - CEP: 68504-130 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1) DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0800208-30.2021.8.14.0072 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Tipo penal: Art. 180, §3º do CP (Receptação Culposa) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: CÍCERO SANTOS FILHO Advogada: Dra.
RAIANE EMERICK SILVA (Advogada Dativa) Data/hora: 13 de junho de 2025, às 10h00min Local: Sala de Audiência da Comarca de Medicilândia/PA (Forma Híbrida - Microsoft Teams) 2) PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Ministério Público: Dra.
RAYSSA KELLY DUARTE DE PAIVA FIRMO Acusado: CÍCERO SANTOS FILHO Advogada Dativa: Dra.
RAIANE EMERICK SILVA Testemunhas: 1)TAYLLO NERES DE SOUSA 2)JHONATA NEVES DA SILVA, acompanhado de sua advogada Dra.
Ana Claúdia Fortunato da Silva, OAB/PA 34481 3)LEANDRO FERNANDES MARTINS 4)JOSINEY SOUSA DOS SANTOS 3) OCORRÊNCIAS: Todas as partes declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico, valendo a assinatura do Juiz, que possui fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. 4) OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: 1ª TESTEMUNHA - TAYLLO NERES DE SOUSA (vítima): Prestou compromisso legal e foi inquirida sobre os fatos, conforme mídia gravada em plataforma Microsoft Teams.
Respondeu às perguntas das partes. 2ª TESTEMUNHA - JHONATA NEVES DA SILVA: Prestou compromisso legal e foi inquirida sobre os fatos, conforme mídia gravada em plataforma Microsoft Teams.
Respondeu às perguntas das partes. 3ª TESTEMUNHAS POLICIAIS: As testemunhas policiais LEANDRO FERNANDES MARTINS e JOSINEY SOUSA DOS SANTOS: Prestaram compromisso legal e foi inquirida sobre os fatos, conforme mídia gravada em plataforma Microsoft Teams.
Respondeu às perguntas das partes.
TESTEMUNHA ROBERTH NASCIMENTO FREITAS: CERTIFICO que a testemunha ROBERTH NASCIMENTO FREITAS informado pelos autos que o mesmo veio a óbito em 26 de junho de 2022, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 140270118).
Dispensada a oitiva. 5) INTERROGATÓRIO DO ACUSADO: O MM.
Juiz determinou a suspensão da audiência para que o acusado pudesse conversar reservadamente com sua advogada dativa.
O réu CÍCERO SANTOS FILHO foi devidamente qualificado e advertido de seus direitos constitucionais, sendo-lhe esclarecido o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, nos termos do art. 5º, LXIII da Constituição Federal.
Retomada a audiência, o acusado optou por exercer o direito de ser interrogado, conforme mídia gravada em plataforma Microsoft Teams.
Respondeu às perguntas formuladas pelas partes. 6) ALEGAÇÕES ORAIS: 6.1) Dada a palavra ao MINISTÉRIO PÚBLICO: A representante do Parquet fez uso da palavra para alegações finais orais, conforme mídia gravada em plataforma Microsoft Teams. 6.2) Dada a palavra à DEFESA: A advogada dativa fez uso da palavra para alegações finais orais, conforme mídia gravada em plataforma Microsoft Teams. 7) SENTENÇA:
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 122443223) em desfavor de CICERO SANTOS FILHO, já qualificado nos autos (ID 878), imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no art. 180, § 3º, do Código Penal (Receptação Culposa).
Narra a peça acusatória, em síntese, que entre os dias 29 e 30 de abril de 2021, nesta cidade e Comarca de Medicilândia/PA, o denunciado adquiriu, de Jhonata Neves da Silva e do adolescente Roberth Nascimento Freitas, uma motocicleta HONDA POP 110I, cor vermelha, produto de furto ocorrido na cidade de Altamira/PA.
Sustenta o Parquet que o réu deveria presumir a origem criminosa do bem, seja pela desproporção entre o valor de mercado e o preço ajustado (R$ 4.000,00, com pagamento inicial de R$ 500,00), seja pela condição dos ofertantes, um deles adolescente, que não apresentaram a documentação do veículo (ID 880, 882, 884).
A denúncia foi recebida em 08 de outubro de 2024 (ID 128669935).
O réu foi citado pessoalmente (ID 129418042 e 129418044) e, por não ter condições de arcar com as despesas de um advogado, foi-lhe nomeada a Dra.
Raiane Emerick Silva como defensora dativa (ID 130648899).
A defesa apresentou Resposta à Acusação (ID 132626470), na qual pugnou pela rejeição da denúncia ou pela absolvição sumária do acusado, com fundamento na atipicidade da conduta e ausência de justa causa, alegando, em suma, a inexistência de dolo e a boa-fé do réu na aquisição do bem.
Em decisão saneadora (ID 132707074), este Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, realizada em 13 de junho de 2025, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório do réu, conforme termo de audiência e mídias digitais que acompanham os autos.
Informou-se o falecimento da testemunha Roberth Nascimento Freitas no curso do processo (ID 140270101).
Em alegações finais, o Ministério Público reiterou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do réu.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para um decreto condenatório, com base no princípio in dubio pro reo. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual se imputa ao réu CICERO SANTOS FILHO a prática do crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: ...
Receptação culposa § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
A materialidade do crime antecedente (furto da motocicleta) encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 28526398, pág. 1) e pelo depoimento da vítima do furto, Tayllo Neres de Sousa.
A autoria da receptação, no sentido de ter o réu adquirido o bem, é incontroversa, uma vez que ele próprio admite a transação.
A questão central a ser dirimida, portanto, reside na análise do elemento subjetivo do tipo penal: a culpa.
Para a configuração da receptação em sua modalidade culposa, não se exige do agente a certeza da origem ilícita do bem, mas sim que, diante das circunstâncias fáticas, ele, como homem de diligência mediana, devesse presumir tal origem.
A lei estabelece três vetores que podem gerar essa presunção: a natureza da coisa, a desproporção entre valor e preço, e a condição de quem a oferece.
A acusação se ampara nos dois últimos.
Contudo, finda a instrução processual, a análise serena e aprofundada do conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório, impondo-se a absolvição do acusado.
Vejamos.
A prova testemunhal produzida em juízo, que deveria ser o pilar da acusação, mostrou-se claudicante.
As testemunhas Leandro Fernandes Martins e Josiney Sousa dos Santos, policiais militares responsáveis pela abordagem inicial que culminou na descoberta dos fatos, afirmaram em audiência não se recordar dos detalhes da ocorrência.
Tal amnésia judicial, compreensível pela natureza da atividade policial e pelo decurso do tempo, retira a força probante de seus depoimentos extrajudiciais, que não podem, isoladamente, fundamentar uma condenação, conforme vedação expressa do art. 155 do Código de Processo Penal.
A testemunha Tayllo Neres de Sousa, vítima do crime de furto da motocicleta, limitou-se a confirmar, em juízo, o que já havia declarado na delegacia: que teve seu veículo subtraído em Altamira (ID 28526397, pág. 2).
Seu depoimento, embora crucial para comprovar a materialidade do delito antecedente, nada contribui para elucidar as circunstâncias da aquisição do bem pelo réu Cicero, nem para demonstrar o elemento culpa.
Por outro lado, a testemunha Jhonata Neves da Silva, que juntamente com o adolescente Roberth teria vendido a motocicleta ao réu, ao ser ouvido em juízo, negou ter presenciado a transação.
Esta negativa cria uma lacuna instransponível sobre as reais condições em que o negócio foi celebrado, fragilizando ainda mais a tese acusatória.
Resta, portanto, a palavra do acusado.
Em seu interrogatório judicial, CICERO SANTOS FILHO negou ter agido com culpa.
Apresentou uma versão plausível e coerente com as práticas comerciais corriqueiras da região.
Afirmou ter negociado a motocicleta pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo adiantado a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no ato da entrega, e que o restante seria pago quando os vendedores lhe entregassem o documento do veículo.
Esta versão, é importante frisar, merece credibilidade, pois não foi infirmada por nenhuma outra prova produzida em juízo.
O interrogatório do réu, quando verossímil e não contrariado por outros elementos, constitui meio de prova e de defesa e deve ser sopesado pelo julgador.
A acusação insiste na desproporção do preço como indício da culpa.
Todavia, o valor de R$ 4.000,00, para uma motocicleta Honda Pop 110, ano 2019, usada, no ano de 2021, não se revela um preço vil ou manifestamente incompatível com o mercado de veículos usados, a ponto de, por si só, gerar uma presunção inabalável de ilicitude.
Trata-se de valor compatível com negociações entre particulares, onde é comum a fixação de preços abaixo da Tabela FIPE para viabilizar o negócio.
Ademais, a figura do "homem médio", parâmetro para aferição da culpa, deve ser contextualizada.
Para um trabalhador humilde, residente no interior do Estado, a aquisição de um veículo usado de particulares, com pagamento parcelado e acerto posterior da documentação, não é uma circunstância que, isoladamente, denote criminalidade.
Exigir do réu, em tal contexto, uma diligência extraordinária, como a consulta prévia de sistemas ou a desconfiança imediata de jovens que lhe oferecem um bem, seria impor um padrão de conduta incompatível com a realidade social em que está inserido.
Some-se a isso o fato de que a principal testemunha da venda, o adolescente Roberth Nascimento Freitas, faleceu antes de ser ouvido em juízo (ID 140270101).
Sua oitiva seria fundamental para esclarecer se, na condição de vendedor, sua atitude ou aparência denotava a origem espúria do bem.
Sem seu depoimento, a acusação de que a "condição de quem oferece" deveria gerar suspeita torna-se mera conjectura.
Dessa forma, o que se tem nos autos é um cenário de profunda incerteza.
De um lado, a versão do réu, que se manteve coerente em sua essência e plausível dentro do contexto fático.
De outro, uma acusação baseada em presunções e em elementos informativos do inquérito que não encontraram eco na fase judicial.
A prova produzida sob o contraditório não foi capaz de demonstrar, com a segurança necessária, que o réu tinha ou deveria ter a representação mental da origem criminosa da motocicleta.
O Direito Penal não opera com ilações ou probabilidades.
Para a imposição de um decreto condenatório, a prova deve ser robusta, clara, inconteste.
Havendo dúvida, por menor que seja, sobre o elemento subjetivo da conduta, a absolvição é o único caminho juridicamente possível, em homenagem ao milenar princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido, a absolvição do réu é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu CICERO SANTOS FILHO, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isento o réu do pagamento das custas.
Considerando a atuação da advogada nomeada, Dra.
RAIANE EMERICK SILVA - OAB/PA nº 37.301, que patrocinou a defesa do réu em todas as fases do processo, com zelo e dedicação, fixo seus honorários advocatícios no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem custeados pelo Estado do Pará, nos termos da tabela da OAB/PA e em razão da inexistência de Defensoria Pública atuante nesta Comarca.
Expeça-se a competente certidão.
Secretaria, certifique-se se há bens apreendidos nos autos e que estejam pendentes de destinação.
Em caso afirmativo, intimem-se as partes e interessados via DJE para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena da ausência de manifestação (ou oposição) das partes ser reputada como desinteresse e ensejará a decretação da perda do bem e destinação para doação/leilão/destruição.
Decorrido in albis o prazo de manifestação do(s) interessado(s), desde já, DECRETO A PERDA de todos os bens e valores apreendidos em favor do Estado do Pará e/ou instituições a serem indicadas pelo Ministério Público (artigos 91, inciso II, alínea “a”, do CPB).
Havendo valores pendentes de destinação em subconta judicial vinculada ao processo, DETERMINO a transferência destes para a conta única da Comarca, mediante certidão nos autos.
A destinação da importância recebida deverá ser feita em momento oportuno, nos termos do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI, que regulamenta o recolhimento e a destinação de valores oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo a consignar, pelo MM.
Juiz foi determinado o encerramento da presente audiência, da qual foi lavrado este termo que, lido e achado conforme, vai assinado FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
13/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FRANCISCO WALTER REGO BATISTA em/para 13/06/2025 10:00, Vara Única de Medicilândia.
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13/06/2025 09:30
Juntada de informação
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09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:55
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:43
Juntada de Ofício
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02/04/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 23:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2025 10:00 Vara Única de Medicilândia.
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02/12/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:46
Nomeado defensor dativo
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05/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 05:10
Decorrido prazo de CICERO SANTOS FILHO em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 08:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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08/10/2024 11:56
Recebida a denúncia contra CICERO SANTOS FILHO (INDICIADO)
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07/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de denúncia
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12/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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28/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 05:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 23:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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13/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 16:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:45
Juntada de Ofício
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22/07/2022 07:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MEDICILÂNDIA em 14/07/2022 23:59.
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10/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2021 11:43
Conclusos para decisão
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31/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/08/2021 23:59.
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09/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/06/2021 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2021 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2021 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2021 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2021 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 20:17
Juntada de Alvará de soltura
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01/05/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 15:14
Concedida a Liberdade provisória de JHONATA NEVES DA SILVA - CPF: *69.***.*92-71 (FLAGRANTEADO).
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01/05/2021 11:31
Conclusos para decisão
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01/05/2021 10:36
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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