TJPA - 0859040-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2025 23:59.
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01/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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01/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0859040-09.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROSIVALDO SANCHES TEIXEIRA Endereço: Passagem José Carneiro, 37, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-847 Reclamado: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Trata-se de declaratória de inexistência de débitos c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por ROSIVALDO SANCHES TEIXEIRA em desfavor de BANCO C6 S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte Ré suspenda os descontos mensais em sua conta bancária referente ao saque de aniversário do FGTS.
Alega o autor, em síntese, que no dia 12.03.2025, realizou um consórcio na empresa “Cooperativa Mista Roma”, ficando acordado que os pagamentos seriam pelo saque aniversário do seu FGTS.
Afirma que desistiu do contrato, o que foi acatado pela empresa de consórcio, contudo, o banco requerido não cancelou o contrato e está descontando as parcelas do FGTS em todos os meses de saque aniversário.
Informa que o saldo se encontra bloqueado, impedindo o saque em consequência do desconto do valor, que está sendo usado para quitação do contrato, que já está cancelado.
Decido.
Inicialmente, observo que a inicial está destituída de dados fundamentais para o conhecimento e processamento da ação e análise da tutela pretendida, mais especificamente, o esclarecimento sobre a existência de contrato de empréstimo entre o autor e a instituição reclamada.
O autor alega que os descontos realizados pelo banco requerido decorrem de consórcio realizado com a empresa “Cooperativa Mista Roma”, sem explicar a razão da instituição ré ser a responsável por descontos decorrentes de contrato que não participou.
Observo que os extratos anexados à inicial evidenciam que os descontos decorrem de contrato de empréstimo, o que deve ser esclarecido pelo autor.
No mais, entendo prudente oportunizar a manifestação da parte requerida, à medida que persistem dúvidas referentes à existência de modalidade da relação jurídica existente entre as partes.
Por esta razão, determino a intimação do autor para que emende sua petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo esclarecer o ponto acima referenciado, informando se realizou contrato de empréstimo com a instituição requerida e se tal contrato é o motivo dos descontos que vem sendo realizados em seu saldo do FGTS.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória.
Intimem-se as partes.
Após, conclusos para pedido de urgência.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
29/07/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:21
Audiência de Una designada em/para 27/01/2026 11:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0859040-09.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROSIVALDO SANCHES TEIXEIRA Endereço: Passagem José Carneiro, 37, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-847 Reclamado: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO O autor não apresentou comprovante de residência.
O documento é indispensável para o ajuizamento da ação.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dia, emende a inicial, apresentado comprovante de residência de serviço essencial (água, energia, telefone) em nome próprio e atualizado.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para pedido de urgência.
O não atendimento da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 320 c/c art.321 do CPC.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
21/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, cumpre salientar que a competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário.
Dessa forma, a correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Sobre a competência do Juizado da Fazenda Pública, a Resolução nº 18/2014-GP, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dispõe: Art. 2º.
O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dessa forma, considerando que no caso concreto, o polo passivo da presente demanda trata-se de pessoa jurídica de direito privado, declaro a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito e, por consectário lógico, determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Juizado Especial de Belém, com fundamento na Lei 9.099/1995 e por tudo mais o que consta nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM -
18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:47
Declarada incompetência
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15/06/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 19:48
Conclusos para decisão
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15/06/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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