TJPA - 0801931-91.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EDILSON LIMA DA MATA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WANESSA DOS SANTOS BROM em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:48
Decorrido prazo de WANESSA DOS SANTOS BROM em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:48
Decorrido prazo de EDILSON LIMA DA MATA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801931-91.2022.8.14.0123 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: MARCIA CHAVES DOS SANTOS Endereço: Rua Chile, casa 20, quadra 08, Vale do Sol III, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: WANESSA DOS SANTOS BROM Endereço: rua Rio Itaguatins, 09, Quadra 53, Dom Pedro, NOVO, DOM PEDRO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: EDILSON LIMA DA MATA Endereço: rua Rio Itaguatins, 09, Quadra 53, Dom Pedro, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: HERBERT LOUZADA OLIVEIRA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO Nº 161, 17º ANDAR, SALAS 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CUMULATIVO DE PERDAS E DANOS, ajuizada por MARCIA CHAVES DOS SANTOS em face de EDILSON LIMA DA MATA e WANESSA DOS SANTOS BROM, com fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil.
Relata a autora, em apertada síntese, que: i) é possuidora do imóvel urbano localizado na Rua Rio Itaguatins, casa nº 09, Quadra nº 53, bairro Dom Pedro, nesta Comarca de Novo Repartimento/PA; ii) por exercer atividade rural, deixou o imóvel fechado por cerca de dez dias; iii) nesse período, vizinhas testemunharam um casal adentrando no imóvel mediante arrombamento; iv) ao retornar ao local em 03/09/2022, encontrou os réus residindo no imóvel, os quais recusaram-se a desocupar o bem; v) afirma que sempre exerceu posse mansa e pacífica do bem, que funcionava como casa de apoio para suas atividades na zona urbana.
Fundamenta juridicamente seu pedido no artigo 1.210 do Código Civil, e nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, pleiteando: a) liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; b) indenização por perdas e danos no valor de R$ 500,00 mensais, a partir da data do esbulho até a reintegração da posse; c) condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, revertidos ao FUNDEP.
Juntou documentos comprobatórios de sua posse, incluindo recibos de contas de água e declarações de vizinhos (ID 78384593).
Inicialmente, a liminar foi indeferida (ID 86492566), em razão da ausência de comprovação da data do esbulho.
Foi designada audiência de justificação, realizada em 28/03/2023 (ID 89835351), ocasião em que: · Foi ouvida a testemunha Maria de Nazaré dos Santos Sousa, que confirmou a posse anterior da autora; · A autora apresentou comprovantes de pagamento de tributos (contas de água dos anos de 2020 a 2022); · A liminar de reintegração foi deferida pelo juízo, com fixação de prazo de 30 dias para desocupação voluntária e multa diária de R$ 1.000,00.
Citados, os réus apresentaram contestação, pelo seu defensor dativo nomeado, sustentando genericamente a ausência de provas pela parte autora, e requerendo a improcedência da demanda (ID 94068680).
A parte autora apresentou réplica (ID 146280086). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da reintegração de posse A tutela possessória em sede de ação de reintegração está disciplinada no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 561 estabelece os requisitos para sua concessão: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, tais requisitos foram plenamente satisfeitos: · A posse anterior foi comprovada por documentos (pagamentos de tributos, contas de água) e corroborada por testemunha presencial (Maria de Nazaré dos Santos Sousa), que afirmou ter conhecimento direto da ocupação legítima da autora por mais de três anos; · O esbulho foi demonstrado por meio da entrada forçada dos réus no imóvel durante a ausência da autora; · A data do esbulho foi fixada em setembro de 2022, dentro do prazo legal de "ano e dia" para caracterização de posse nova (art. 558 do CPC); · A perda da posse restou evidenciada pela ocupação atual dos réus e a impossibilidade de retorno voluntário da autora.
A decisão proferida em audiência de justificação reconheceu expressamente que: “...resta provável que a requerente estivesse exercendo os cuidados da área de seu imóvel [...] e teve a posse abruptamente esbulhada pelos requeridos, que simplesmente ingressaram no imóvel” (ID 89835351).
Acerca do pedido pleiteado pela Requerente, em situações análogas, aceda a jurisprudência: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVA DA AUTORA – TURBAÇÃO COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
A demonstração por parte da autora de suposta turbação praticada gera a procedência do pedido. (TJ-MT 00002468920118110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) (destaquei).
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS COMPROVADOS.
I - É cabível a ação de manutenção de posse quando a autora estiver na posse da coisa; a mesma tiver sido turbada; ocorra receio justificado de nova turbação e quando os atos turbativos não acarretarem a perda da posse.
II - Comprovada a posse e a turbação do imóvel, deve ser julgado procedente o pedido de manutenção de posse. (TJ-MA - AC: 00261825520098100001 MA 0349492017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 28/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) (destaquei).
Verifica-se, assim, que o juízo já havia deferido a liminar de reintegração, que deve ser confirmada por esta sentença. 2.
Da indenização por perdas e danos Nos termos do art. 555, inciso I, do CPC: “É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos.” A autora requereu a fixação de R$ 500,00 mensais a título de indenização, desde a data do esbulho até sua efetiva reintegração.
Comprovada a ocupação indevida pelos réus e a privação do uso do bem, é devida a indenização em valor que reflita o uso exclusivo do imóvel.
A quantia pleiteada mostra-se razoável, diante da ausência de impugnação específica e da verossimilhança do valor de mercado.
Dessa forma, os réus devem ser condenados ao pagamento de R$ 500,00 reais mensais, a contar de 03/09/2022 até a efetiva reintegração da autora na posse. · Correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença; · Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024; a partir de 29/08/2024, aplicam-se os juros legais calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA CHAVES DOS SANTOS para: 1.
Confirmar a reintegração de posse liminarmente deferida do imóvel localizado na Rua Rio Itaguatins, casa nº 09, Quadra nº 53, bairro Dom Pedro, CEP 68.473-000, Novo Repartimento/PA, determinando-se, se necessário, o cumprimento forçado com apoio policial e aplicação da multa fixada em R$ 1.000,00 por dia, em caso de resistência; 2.
Condenar os réus ao pagamento de perdas e danos, fixadas em R$ 500,00 mensais, devidos a partir de 03/09/2022 até a efetiva reintegração da autora, com correção monetária e juros nos moldes acima descritos; 3.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com destinação ao Fundo Estadual da Defensoria Pública – FUNDEP, conforme requerido. 4.
Fixo a remuneração do defensor dativo nomeado, Dr.
HERBERT LOUZADA OLIVEIRA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga pelo Estado do Pará, após o trânsito em julgado, mediante requisição administrativa, nos moldes da Lei e resoluções competentes.
Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme art. 1.010, §3º.
Extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
15/06/2025 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:08
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 11:32
Decorrido prazo de VANESSA DE TAL em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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22/03/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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08/03/2023 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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