TJPA - 0004475-15.2019.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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30/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2025 15:42
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ZULANIO CURINTIMA RAMOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JERSELVANI MOREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOTA SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANKLIN WALLACE DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:06
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OPERAÇÃO ESTRUTURADA COM TRANSPORTE AÉREO E FLUVIAL DE COCAÍNA.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por sete réus contra sentença da 1ª Vara Criminal de Santarém/PA que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), com causas de aumento do art. 40, V e VII, e concurso material (art. 69 do CP).
As condenações derivam da "Operação Esmerilhão", deflagrada pela Polícia Federal, que identificou sofisticado esquema de transporte interestadual de cocaína.
Parte dos recursos teve conhecimento parcial, em razão do pedido de liberdade já ter sido analisado por habeas corpus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidades processuais por inépcia da denúncia ou cerceamento de defesa; (ii) verificar a suficiência das provas para manter as condenações por tráfico e associação para o tráfico; (iii) examinar a legalidade e proporcionalidade das penas aplicadas, com possível redimensionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos e possibilitando o exercício da ampla defesa, afastando a alegação de inépcia. 4.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois as interceptações telefônicas foram disponibilizadas e não houve demonstração de prejuízo concreto. 5.
As provas, em especial interceptações, depoimentos de agentes da Polícia Federal e as apreensões de mais de uma tonelada de cocaína, evidenciam estrutura criminosa organizada com divisão de tarefas e atuação reiterada. 6.
As condutas dos réus foram individualizadas e demonstram sua inserção em organização criminosa estável, justificando a condenação também pelo art. 35 da Lei de Drogas. 7.
Parte dos recursos não foi conhecida quanto ao pedido de recorrer em liberdade, por já ter sido apreciado em habeas corpus, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 8.
Houve redimensionamento das penas em alguns casos, diante de falhas na fundamentação da pena-base e necessidade de adequação da fração de aumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitando as preliminares, parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A denúncia que descreve de forma suficiente os fatos imputados, ainda que sinteticamente, não é inepta. 2.
A prestação de serviços lícitos, com ciência do contexto ilícito, pode caracterizar participação nos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 3.
A prova colhida, consistente em interceptações, apreensões e depoimentos, é suficiente para a condenação por tráfico interestadual e associação criminosa. 4.
Não se conhece do pedido de liberdade reiterado em apelação quando já analisado em habeas corpus. 5.
A pena deve observar os princípios da individualização e proporcionalidade, sendo cabível o redimensionamento quando ausente fundamentação idônea.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 41, 563, 386, VII; Lei 11.343/06, arts. 33, 35, 40, V e VII; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.692/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 18/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.600.882/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 31/05/2023; STJ, HC 492646/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 20/02/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em sessão ocorrida entre os dias nove e dezesseis de junho de 2025 (Sessão nº 18), por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE dos Recursos, REJEITANDO-SE AS PRELIMINARES e CONCEDER-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª.
Eva do Amaral Coelho.
Belém (PA), 17 de junho de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
18/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:51
Conhecido o recurso de JERSELVANI MOREIRA - CPF: *24.***.*52-68 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:38
Juntada de pedido de informação
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15/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:45
Apensado ao processo 0013972-87.2018.8.14.0051
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14/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:26
Conclusos ao relator
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08/04/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 12:35
Apensado ao processo 0013974-57.2018.8.14.0051
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02/09/2024 11:57
Juntada de Decisão
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30/05/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 09:57
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:57
Juntada de despacho
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12/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:06
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:52
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:34
Conclusos ao relator
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25/05/2022 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:14
Recebidos os autos
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13/05/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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