TJPA - 0846907-37.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Miguel Lima dos Reis Junior da Trpje da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO PEDRO ALVES em face de BANCO PAN S/A. mediante a qual o autor sustenta não ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 1.957,73, objeto de contrato nº 302479144-8, cuja quantia teria sido indevidamente debitada de seu benefício previdenciário, gerando, segundo alega, prejuízos materiais e morais.
Requereu a inversão do ônus da prova, bem como a realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura aposta no referido instrumento contratual.
Alega a parte autora, que ser idoso, aposentado por invalidez, e recebe benefício previdenciário pelo INSS, e que em abril de 2017, tomou ciência de descontos mensais oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado.
Alega ainda, que tais descontos somaram, até então, o valor de R$ 2.872,17, ajuizou ação perante o Juizado Especial, a qual foi extinta sem julgamento do mérito por necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Aduz, não reconhece a assinatura aposta no contrato e afirma jamais ter fornecido informações ou anuído à contratação, que teria se dado sem a devida transparência e com evidente assédio comercial por parte da instituição financeira.
Diante disso, requer a citação do Banco requerido, para que seja citado e apresentar sua defesa no prazo de lei, no mérito, julgada procedente, declarando a inexistência da contratação do empréstimo consignado nº 302479144-8, restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente, designar perícia com a realização de exame grafotécnico das assinaturas constantes no contrato, condenar ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais, inversão do ônus da prova e concessão de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi proferida decisão interlocutória (Id nº 41498990) deferindo os benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista e presente a verossimilhança das alegações.
A parte requerida, BANCO PAN S.A., apresentou contestação (id. 44332674), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que teria sido formalizada com assinatura da parte autora, sendo legítimos os descontos efetuados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id nº 49936978), reiterando os termos da exordial.
Em decisão de saneamento (Id. 49936978), a preliminar da prescrição quinquenal, não fora acolhida, delimitada questões de fato que necessitam de provas, foi deferida a realização de perícia grafotécnica.
A foi acatado valor dos horários indicado pelo perito, intimando a ré a depositar os valores, intimando ainda as partes formulem quesitos e indiquem assistente técnico.
A ré se manifestou em Id. 123312815, apresentando os quesitos e o assistente técnico, informado em Id. 125011926 o deposito dos honorários periciais.
Foi devidamente produzida nos autos, com juntada do respectivo laudo pericial grafotécnico (id nº 142552596).
Tendo as partes se manifestado em Id. 147924695 e Id. 148933255. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 302479144-8, reputado pelo autor como fraudulento.
O contrato foi juntado pela instituição financeira, com a devida assinatura supostamente atribuída ao autor.
Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica a fim de aferir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.
O laudo pericial grafotécnico apresentado pelo perito judicial nomeado (id nº 142552596) concluiu, de forma categórica e inequívoca, que a assinatura constante no contrato é autêntica e compatível com a grafia do autor, inexistindo indícios de falsificação ou simulação.
Diante da robustez do laudo técnico, elaborado por expert de confiança do Juízo e não impugnado por nenhum dos litigantes de forma substancial, impõe-se prestigiar suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC: “Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, podendo formar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos.
Parágrafo único.
Sendo possível o julgamento da lide com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, o juiz indeferirá a realização da perícia.” Neste caso, a prova técnica é clara e segura, possuindo força probatória suficiente para afastar a tese central sustentada na exordial.
Assim, resta demonstrada a efetiva contratação do empréstimo consignado, não havendo que se falar em inexigibilidade de débito, tampouco em repetição de indébito.
Por consequência, também não há suporte fático ou jurídico para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, ausente qualquer conduta ilícita da instituição financeira.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA, é firme ao reconhecer que, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço, não há se falar em reparação civil: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME.
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE DA SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
A decisão agravada reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com base nos documentos apresentados pelo banco, e manteve a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a contratação do empréstimo foi regularmente comprovada por documentos idôneos; (ii) se houve má-fé do autor ao negar a contratação e ajuizar ação buscando enriquecimento indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pelo banco (contrato assinado, TED e documentos pessoais) é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 4.
A ausência de impugnação tempestiva aos documentos e a tentativa de negar relação contratual já consumada evidenciam má-fé processual. 5.
A alegação de fraude não foi comprovada e os documentos do banco não foram infirmados por prova hábil da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Tese: Comprovada a contratação e a transferência do valor ao autor, é indevida a repetição do indébito e de danos morais.
Caracteriza má-fé processual a tentativa de negar contratação verificada documentalmente.
V.
JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS Código de Processo Civil: arts. 79 e 80. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002713-87.2019.8.14.0107 – Relator(a): JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/07/2025).
Diante da inexistência de conduta ilícita, dano ou nexo causal, inexiste obrigação de indenizar.
No mais compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao ajuizar a presente ação, imputou à parte requerida a prática de ato ilícito grave, com acusações de fraude, falsificação de assinatura e desconto indevido em benefício previdenciário, sem apresentar indício minimamente crível da falsidade da assinatura.
Entretanto, a perícia grafotécnica regularmente produzida nos autos, de forma técnica, imparcial e conclusiva, atestou a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, o que revela que a parte autora litigou de forma temerária, distorcendo os fatos com alegação dolosa de falsidade que não se sustenta.
Nesse sentido, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: “I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – altera a verdade dos fatos; III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.” O autor, ao afirmar que jamais contratou o empréstimo, que nunca forneceu informações ao banco, e que a assinatura constante no contrato foi grosseiramente falsificada, alterou dolosamente a verdade dos fatos, mesmo ciente de que fora ele quem anuiu ao contrato, fato comprovado pelo próprio documento assinado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação de falsidade ideológica ou material, sem substrato mínimo, caracteriza litigância de má-fé.
Veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME A apelante ajuizou ação alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do vínculo contratual, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a litigância de má-fé.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para reconhecer a inexistência da relação contratual; (ii) examinar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e (iii) avaliar a incidência de danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação de consumo entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 297 do STJ). 4.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de contrato assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária do valor contratado. 5.
A apelante não impugnou a autenticidade dos documentos apresentados, nem demonstrou vício de consentimento ou fraude, limitando-se a alegações genéricas e ausência de extratos bancários próprios. 6.
Restando demonstrada a validade da contratação, inexiste dever de indenizar ou de devolver valores. 7.
A sentença de improcedência foi devidamente fundamentada e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003071-52.2019.8.14.0107 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/07/2025).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, com a aplicação da multa prevista no art. 81, caput e §2º, do CPC, em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO PEDRO ALVES em face de BANCO PAN S.A., em razão do requerente não ter logrado provar o fato constitutivo do seu direito.
Consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Reconheço a prática de litigância de má-fé por parte da autora, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, e aplico-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, valor este a ser revertido em favor da parte contrária.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais, nos termos da petição de Id. 142552594.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos P.R.I.
Belém, 06 de agosto de 2025.
LAILCE MARRON Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS -
05/08/2025 23:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/08/2025 22:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de carta
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29/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MIRANDA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0846907-37.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 26 de junho de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 23:25
Juntada de Petição de carta
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15/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1861 foi retirado e o Assunto de id 4362 foi incluído.
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30/04/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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19/02/2024 11:10
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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