TJPA - 0804844-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:40
Apensado ao processo 0875169-89.2025.8.14.0301
-
18/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
17/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 02:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON NOGUEIRA DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA IVONE NOGUEIRA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA SEVERA DE SOUSA CAMPOS em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO BENEDITO NOGUEIRA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON NOGUEIRA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 12:38
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0804844-94.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV REU: MARIA IVONE NOGUEIRA DE SOUSA e outros (10), Nome: MARIA IVONE NOGUEIRA DE SOUSA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 4086, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Francisco Monteiro, 32, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66073-210 Nome: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Francisco Monteiro, 1162, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66073-210 Nome: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Francisco Monteiro, 1162, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66073-210 Nome: MARIA DE FATIMA SOUSA ROCHA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 5241, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: MARIA DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Francisco Monteiro, 1162, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66073-210 Nome: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE SOUSA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 4086, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: MARIA SEVERA DE SOUSA CAMPOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 4086, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DE SOUSA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 3145, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 Nome: PAULO BENEDITO NOGUEIRA DE SOUSA Endereço: Avenida Central, 1, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 Nome: JOSE EDMILSON NOGUEIRA DE SOUSA Endereço: Rua das Flores, 49, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-032 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ – IGEPREV/PA em face do ESPÓLIO DE MARIA IVONE NOGUEIRA DE SOUSA e de seus herdeiros, visando a condenação ao ressarcimento de valores previdenciários supostamente recebidos de modo indevido após o óbito da beneficiária.
Alega o autor, em síntese, que foi instaurado processo administrativo com a finalidade de apurar valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento da beneficiária Maria Ivone Nogueira de Sousa, ocorrido em 25/10/2017.
Relata que da data do óbito até a comunicação do falecimento ao Instituto (em 02/01/2018), o benefício previdenciário continuou a ser depositado, resultando no montante de R$14.474,34 referentes aos meses de outubro e novembro de 2017 e 13º salário de 2017.
Indeferida a tutela de urgência ante a ausência de demonstração da participação dos réus no suposto ato ilícito (id 57162764).
Citados os réus, apenas JOSÉ EDMILSON NOGUEIRA DE SOUSA apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e demonstrando que não geria os bens da falecida.
Em petição de id 127927791, o autor requer a decretação de revelia dos demais réus e desiste da citação do espólio. É o breve relatório.
Decido.
O art. 17 do CPC dispõe que para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade, elementos que coincidem com os pressupostos processuais aptos a provocar a apreciação do mérito do pedido pelo Juízo.
Como regra, tais elementos são aferíveis de início e tão somente com base nas afirmações dispostas na peça postulatória, sem considerar o bojo probatório do processo.
Assim, no caso em que a ilegitimidade ou a falta de interesse de agir já sejam evidenciadas, de plano, pelas asserções do interessado, a solução aplicável é a extinção processual sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial, nos moldes do art. 330, inciso II e III, do CPC c/c art. 485, inciso VI, do CPC.
Essa é a métrica da teoria da asserção, bem ilustrada pela doutrina de Marinoni: "O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo".
Feitas estas considerações e partindo para a análise das asserções do autor, passo a decidir.
DA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO Primeiramente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pelo autor em relação ao ESPÓLIO DE MARIA IVONE NOGUEIRA DE SOUSA, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
A medida se mostra acertada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o espólio não possui legitimidade passiva para figurar em ações de ressarcimento fundadas em enriquecimento ilícito de terceiros (STJ, REsp 1805473/DF).
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMAIS RÉUS (EXCETO MARIA DA CONCEIÇÃO) A titularidade da relação de direito material deve, como regra, ser refletida no âmbito processual, momento em que assume a forma de legitimidade ad causam, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A procuração pública acostada pelo réu José Edmilson (id 61865556 - Pág. 4/5), lavrada em 31/08/2017 - apenas dois meses antes do óbito da beneficiária -, demonstra de forma inequívoca que Maria Ivone Nogueira de Sousa outorgou exclusivamente à sua filha MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DE SOUZA "amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir e administrar todos os negócios da outorgante".
E ainda, dentre outros: “... representar a outorgante Junto aos bancos, casas bancárias, agentes financeiros, cadernetas de poupanças, e onde mister se faça e com esta se apresentar, (...) e outros bancos, privados ou oficiais, com agências nessa ou em outra cidade, abrir, movimentar e/ou encerrar contas correntes, de depósitos, cadernetas de poupanças, efetuar depósitos e retiradas, saques, realizar transferências, passar recibos e dar quitações, assinar, emitir, endossar e descontar cheques, guias de retiradas e ordens de pagamentos, requisitar talões de cheques, solicitar e obter informações de saldos e extratos de contas; cancelar, requerer e receber cartões magnéticos, cadastrar, alterar ou desbloquear senhas; fazer recadastramento; fazer quaisquer operações comerciais ou bancárias, inclusive contrair empréstimos e financiamentos, assinando os documentos alusivos ao ato, estipular e aceitar cláusulas e condições, assumir obrigações;...” – Destacou-se.
Este documento público, dotado de fé pública, comprova que APENAS MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DE SOUZA possuía legitimidade jurídica para acessar, movimentar e administrar as contas bancárias da falecida, bem como para representá-la perante o órgão previdenciário.
Por conseguinte, todos os demais réus - incluindo José Edmilson que juntou o documento - estavam juridicamente impedidos de realizar qualquer movimentação financeira em nome da de cujus, não possuindo poderes de representação ou administração de seus bens.
Tal circunstância afasta completamente a presunção genérica de que todos os herdeiros teriam participado ou se beneficiado dos alegados saques indevidos, individualizando a responsabilidade exclusivamente na pessoa que detinha poderes legais para tanto.
DA CITAÇÃO VÁLIDA DE MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DE SOUZA A ré MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DE SOUZA foi validamente citada, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR) id 59706113, que apresenta a assinatura "Conceição Souza" no campo destinado ao recebedor.
A assinatura confirma o recebimento regular da citação, caracterizando ciência inequívoca da demanda.
O fato de ter sido assinado de forma abreviada ("Conceição Souza") não compromete a validade do ato citatório, uma vez que se trata de forma usual de assinatura que permite a identificação da destinatária.
Devidamente citada e ciente da ação, a ré não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com todos os seus efeitos legais.
DO MÉRITO EM RELAÇÃO À MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DE SOUZA Quanto à ré MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DE SOUZA, devidamente citada e revel, a análise é diversa dos demais réus, posto que restou comprovado pelos autos que ela era a única pessoa juridicamente habilitada a movimentar as contas bancárias da beneficiária falecida.
A procuração pública de id 61865556 - Pág. 4/5, lavrada em 31/08/2017, conferiu à requerida poderes amplos, gerais e ilimitados para gerir e administrar todos os negócios da outorgante Maria Ivone Nogueira de Sousa.
Da Configuração do Enriquecimento sem Causa O enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, pressupõe: (a) enriquecimento de uma parte; (b) correspondente empobrecimento de outra; (c) nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e (d) ausência de causa jurídica que justifique a vantagem obtida.
No caso dos autos, restou demonstrado que: 1.
Enriquecimento: Os valores de R$14.474,34 continuaram sendo depositados na conta da beneficiária após seu óbito em 25/10/2017, referentes aos meses de outubro e novembro de 2017 e 13º salário de 2017; 2.
Empobrecimento correspondente: O IGEPREV/PA suportou o pagamento indevido de benefícios previdenciários após a extinção do direito com o óbito da beneficiária; 3.
Nexo causal: Os depósitos indevidos decorreram da ausência de comunicação tempestiva do óbito ao instituto previdenciário; 4.
Ausência de causa jurídica: Inexiste respaldo legal para o recebimento de benefícios previdenciários após o óbito do beneficiário.
Da Responsabilidade da Requerida A ré MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DE SOUZA, na qualidade de procuradora com poderes amplos para administrar os negócios da falecida, tinha o dever legal de comunicar imediatamente o óbito ao órgão previdenciário, nos termos da legislação previdenciária.
A ausência desta comunicação tempestiva - que somente ocorreu em 02/01/2018, mais de dois meses após o falecimento - permitiu a continuidade indevida dos depósitos.
Como única pessoa com poderes para movimentar as contas bancárias da de cujus, presume-se que a requerida teve conhecimento e se beneficiou dos valores indevidamente depositados, caracterizando enriquecimento sem causa.
Da Presunção de Conhecimento e Benefício Considerando que a requerida detinha procuração com poderes amplos e gerais para administrar os negócios da falecida, incluindo contas bancárias, é razoável presumir que: 1.
Tinha conhecimento dos depósitos continuados após o óbito; 2.
Teve acesso e/ou se beneficiou direta ou indiretamente dos valores; 3.
Tinha o dever de comunicar o óbito ao órgão previdenciário.
Esta presunção decorre do próprio documento público que lhe conferia poderes de administração.
A ré, devidamente citada e constituída em mora, não apresentou defesa, aplicando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ante o exposto: I - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA em relação ao ESPÓLIO DE MARIA IVONE NOGUEIRA DE SOUSA, nos termos do art. 485, VIII do CPC; II - INDEFIRO A INICIAL em relação aos réus JOSÉ EDMILSON NOGUEIRA DE SOUSA e demais herdeiros (exceto Maria da Conceição Nogueira de Souza), dada a manifesta ilegitimidade passiva, e assim EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a estes, na forma do artigo 485, inciso VI c/c art. 330, inciso II, do CPC; III - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em relação à ré MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DE SOUZA, para: a) CONDENÁ-LA ao ressarcimento de R$14.474,34 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) em favor da autarquia previdenciária. a.1) Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; IV - CONDENO a ré MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DE SOUZA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC; V - CONDENO o autor IGEPREV/PA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu JOSÉ EDMILSON NOGUEIRA DE SOUSA, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
24/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/06/2025 14:33
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 01:59
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 14:11
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:41
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON NOGUEIRA DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:30
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON NOGUEIRA DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIA IVONE NOGUEIRA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA ROCHA em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA SEVERA DE SOUSA CAMPOS em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON NOGUEIRA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DE SOUSA em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE SOUSA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON NOGUEIRA DE SOUSA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DE SOUSA em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA ROCHA em 12/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2022 02:54
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 11/06/2025 09:06