TJPA - 0821130-91.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RONALDO MACEDO DA ROSA em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de RONALDO MACEDO DA ROSA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 21 de junho de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
21/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 09:14
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0821130-91.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RONALDO MACEDO DA ROSA Endereço: Avenida Ricardo Borges, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art.38 da Lei nº9099/95.
Nota-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº8078/90, e, sendo evidente a situação de hipossuficiência, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, CDC.
Inexistem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito em que a parte autora defende a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, no bojo de contrato de mútuo firmado com a demandada, que teve veículo como garantia em alienação fiduciária, requerendo a restituição em dobro da quantia indevidamente paga.
Comprova o autor nos autos que a tarifa fora embutida no contrato de financiamento do veículo, com cláusula de alienação fiduciária, juntando documentos que comprovam o respectivo negócio jurídico.
A reclamada, por sua vez, em sede de contestação, não negou a ocorrência da cobrança, sustentando a sua legalidade, bem como que o serviço fora devidamente prestado, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Nota-se que o contrato celebrado entre as partes, ainda que tenha natureza jurídica de adesão, é válido e, por si só, não gera nulidade.
Assim, para demonstrar a abusividade em suas cláusulas, é necessário que esteja efetivamente comprovado nos autos tal ilícito e o desequilíbrio contratual gerado ou o lucro excessivo.
Nesse contexto, acerca da controvérsia central da demanda, destaca-se a fixação da tese no tema repetitivo número 958 do STJ, de que a cobrança de tarifas relativas ao registro do contrato e à avaliação do bem dado em garantia são legítimas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva.
Analisando detidamente o arcabouço probatório produzido nos autos, entendo pela procedência, em parte, do pedido do autor, posto que o termo de avaliação de veículo juntado aos autos pela reclamada (Id 135067287 - Págs. 1 e 2) não justifica o pagamento da tarifa de avaliação do bem, uma vez que a instituição bancária não produziu qualquer prova de contratação de serviço técnico especializado.
Com efeito, no termo estão registradas informações sobre lataria, tapeçaria, pintura, pneus e itens de segurança.
Contudo, malgrado haja o timbre da ré no documento, infere-se que referido serviço foi prestado por terceiro, ante a ausência de identificação de pessoa como funcionário da ré, que tenha feito a avaliação, somada à indicação do número do CNPJ do revendedor, que também figura no documento, inexistindo comprovante de que o valor de R$ 599,00 foi desembolsado pela requerida a esse terceiro, sendo, portanto, indevida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo Usado Financiado no financiamento realizado entre as partes.
Neste sentido, veja-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Banco réu que não comprovou efetiva execução do serviço referente ao encargo cobrado, tampouco o dispêndio de alguma quantia a título de pagamento ao vistoriador Ausência de juntada de laudo de avaliação do veículo objeto do financiamento em questão Tema Repetitivo 958, do STJ Abusividade reconhecida Cobrança indevida Encargo afastado Sentença mantida, neste ponto Recurso do réu improvido, neste aspecto.
DO SEGURO Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 972, pelo STJ, que sedimentou o entendimento de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" Ausência de opção, ao consumidor, de contratação de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira fornecedora do crédito Hipótese de venda casada Abusividade configurada Encargo afastado Sentença mantida, neste ponto Recurso do réu improvido, neste aspecto. (Apelação Cível 1001036-95.2022.8.26.0129; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; 24a Câmara de Direito Privado; j. 31/10/2023).
No caso, a instituição financeira não comprovou a realização da avaliação do veículo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que faz jus o autor ao ressarcimento da quantia paga a título de avaliação do bem.
Frise-se, quanto ao pedido de restituição na forma dobrada, nos moldes do art.42, CDC, que a devolução em dobro daquilo que foi cobrado e pago indevidamente dar-se-á quando ocorrer a soma de três requisitos imprescindíveis: a existência de cobrança indevida; o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado e a má-fé, de modo que, in casu, não restaram comprovados os últimos dois requisitos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$599,00 (QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) a título de dano material, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária pelo IPCA, a contar do efetivo desembolso, autorizando-se a compensação com eventual saldo devedor.
Extingo o processo com resolução de mérito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art.42 e §§ da Lei nº9099/95 e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
26/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 22/01/2025 04:59.
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28/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 22:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 06:12.
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01/01/2025 22:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2024 06:11.
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12/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:13
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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