TJPA - 0860390-32.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:48
Audiência de Una do dia 11/11/2025 09:30 cancelada.
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30/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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14/07/2025 09:00
Decorrido prazo de ANDRE LEAO PEREIRA NETO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 17:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0860390-32.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANDRE LEAO PEREIRA NETO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1990, apto 403, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-444 Reclamado: Nome: MEU SONHO AQUIRAZ LOTEAMENTO SPE LTDA Endereço: DOM LUIS, 176, SALA 401-B, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais movida por ANDRE LEAO PEREIRA NETO em face de MEU SONHO AQUIRAZ LOTEAMENTO SPE LTDA.
Analisando os autos verifico que o autor pretende a rescisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais, relacionado a contrato de aquisição de lote assinado por sua genitora, SILVANA DO SOCORRO SOUZA PEREIRA, falecida em 31.01.2024. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De plano, cumpre reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do autor, filho da falecida contratante, para figurar no polo ativo da presente demanda de rescisão contratual, sem que tenha comprovado nos autos ostentar a qualidade de inventariante do espólio ou deter representação legal da parte falecida.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece, com clareza que, falecendo a parte que celebrou negócio jurídico, os atos judiciais que visem à proteção, modificação ou extinção de tais efeitos devem ser manejados por seu espólio, representado por inventariante regularmente nomeado nos autos de inventário.
Tal compreensão decorre da regra do art. 75, VII, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, pela declaração da certidão de óbito, verifico que a autora deixou um filho e era casada.
Com efeito, o autor, ao intentar demanda de rescisão de contrato de compra e venda celebrado por sua genitora já falecida, sem comprovar documentalmente sua condição de inventariante, tampouco, a existência de autorização judicial específica para agir em nome do espólio, carece de legitimidade ativa, restando o feito maculado por vício insanável.
ISSO POSTO, por reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do autor, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no 485, inciso VI, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intime-se o autor da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 18 de junho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
18/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:54
Audiência de Una designada em/para 11/11/2025 09:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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