TJPA - 0801624-89.2025.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 10:00
Juntada de mandado
-
26/08/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 22:33
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JACKSON MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801624-89.2025.8.14.0008 ASSUNTO [Termo de Conciliação Prévia ] CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: JACKSON MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: GERMANO ARANHA, S/N, QUADRA289 LOTE 01 SALA 02, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: METALCROMO G4 MOBIL NAVAL & INDUSTRIAL LTDA Endereço: RODOVIA PA 481 - KM 12, S/N, QD 3 LT 0707, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: REGINALDO MARTINS DE LIRA Endereço: Rua 14 de novembro, 358, Novo Horizonte, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial: 1.
Adequar os pedidos da petição inicial, tendo em vista que se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 2.1 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) Declaração de hipossuficiência assinada pelo autor. b) Cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 3.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 4.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido. 5.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
26/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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