TJPA - 0800055-15.2019.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 15:47
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de HANDERSON ANTUNES BORGES em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de CLIVIA ANARELLY MOREIRA DE FARIAS em 12/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800055-15.2019.8.14.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CLIVIA ANARELLY MOREIRA DE FARIAS EXECUTADO: HANDERSON ANTUNES BORGES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por CLIVIA ANARELLY MOREIRA DE FARIAS em face de HANDERSON ANTUNES BORGES.
A requerente ingressou com a presente ação buscando a condenação do requerido no pagamento do valor pleiteado a títulos de cobrança de honorários advocatícios em razão de serviços prestados e não pagos.
Designada audiência UNA, com as advertências legais, as partes não compareceram ao ato, ID. 27908569.
Este é o breve relatório, consoante permissivo legal do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que mesmo depois de intimada a requerente quedou-se inerte, não comparecendo em audiência, nem justificado a ausência, sendo, pois, imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, conforme previsto no inciso I, artigo 51, da Lei 9.099/1995.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no já citado inciso I, artigo 51, da Lei 9.099/1995.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente pessoalmente.
Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico.
Santa Luzia do Pará, 20 de julho de 2021.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará -
20/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 14:57
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 14:56
Audiência Conciliação não-realizada para 10/06/2021 13:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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02/06/2021 02:17
Decorrido prazo de CLIVIA ANARELLY MOREIRA DE FARIAS em 01/06/2021 23:59.
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24/05/2021 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:15
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 13:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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17/05/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:01
Conclusos para despacho
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29/04/2021 09:01
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 18:56
Conclusos para despacho
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01/07/2020 18:55
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2020 15:35
Outras Decisões
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23/12/2019 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/12/2019 11:25
Conclusos para decisão
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23/12/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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