TJPA - 0800980-43.2017.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:30
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/08/2025 01:42
Decorrido prazo de TRANSNORTE em 23/07/2025 23:59.
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01/08/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 04:09
Decorrido prazo de TRANSNORTE em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800980-43.2017.8.14.0133 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TRANSNORTE LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, como meio de defesa relativa à Execução Fiscal nº 0004331-37.2001.8.14.0006 (atual 0004331-12.2001.8.14.0006, com a modificação do dígito verificador após a migração para o PJE), que visa à cobrança de créditos de COFINS no valor de R$ 139.704,90, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20.6.00.001548-43.
Em sua petição inicial (Id. 1778834), a Embargante sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a ocorrência de prescrição do crédito tributário, ao argumento de que, constituído o crédito em 31/12/1998, ajuizada a execução em 2001, sob a égide da redação original do art. 174 do CTN, e concretizada a citação somente em 2017, o prazo prescricional de 5 anos não foi interrompido quando do despacho inicial e assim operou-se, pois não houve citação válida nesse ínterim; alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos no curso do processo executivo; b) no mérito, a nulidade da CDA por inexigibilidade do crédito, ao defender a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo da COFINS, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema nº 69); c) a ilegalidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora; d) impugnação ao laudo de avaliação do bem penhorado.
Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo acolhimento dos embargos para extinguir a execução fiscal, com a condenação da Embargada nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Recebidos os embargos, vez que garantido o juízo pela penhora (Id. 2069617).
A Fazenda Nacional apresentou Impugnação (Id. 6043489), rechaçando os argumentos da Embargante.
Alegou, em suma: a) inocorrência da prescrição, sustentando que a adesão da Embargante a programas de parcelamento do débito configurou confissão da dívida e, por conseguinte, interrompeu o fluxo do prazo prescricional; b) legalidade da CDA, defendendo a regularidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS à época da constituição do crédito; c) legalidade da aplicação da Taxa SELIC, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Instadas a especificarem suas provas, a parte Embargada manifestou o desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 21244128).
A parte Embargante, por sua vez, quedou-se inerte (Id. 22649524).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas.
Encontrando-se em ordem, com as partes devidamente representadas, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e não houve requerimento para produção de outras provas.
Ademais, ressalto a regra da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"; e a presunção de legalidade dos atos da Administração Pública, pelo que cabe ao embargante demonstrar o contrário.
Por fim, entendo que em tendo sido migrada a execução fiscal para este sistema eletrônico, no ano de 2021, estando, ainda, apensada a este processo, torna-se prescindível a juntada de cópia dos autos executivos a estes autos.
Contudo, é de se observar que a execução fiscal de origem teve seu dígito verificador alterado quando da migração do feito para o PJE, antes o processo levava o nº 0004331-37.2001.8.14.0006 e, agora, tem o nº 0004331-12.2001.8.14.0006.
A.
Das prejudiciais de mérito: Prescrição ordinária e Prescrição intercorrente.
A Embargante alega a ocorrência da prescrição ordinária e intercorrente.
Aquela, pois que ao tempo citação já teria decorrido o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito, com base na redação originária do art. 174 do CTN, e, a prescrição intercorrente, pois que a fazenda exequente teria permanecido inerte por mais de 5 anos nos autos.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defende a interrupção do prazo prescricional em razão da adesão da devedora a programas de parcelamento nos anos de 2009 e 2014, bem como requer o indeferimento da inicial por ausência da juntada de cópia do executivo ou do processo administrativo fiscal de constituição do crédito.
Analisando os autos executivos, também eletrônicos, em apertada síntese cronológica, observo o seguinte: 31/12/1998: constituição do crédito (CDA) 19/07/2001: ajuizamento da Execução Fiscal (EF) 19/08/2005: despacho inicial nos autos da EF determinando a citação da parte executada 30/08/2013: certidão da Secretaria informando não ter localizado o AR comprovando a citação 30/06/2014: comparecimento espontâneo da parte executada na EF, habilitando advogados 20/01/2017: novo despacho determinando a citação da parte executada 23/06/2017: juntada de certidão de citação positiva da parte executada e penhora de bem imóvel, realizada pelo Oficial de Justiça em 28/04/2017 12/06/2017: ajuizamento dos presentes embargos.
Assim é que verifico assistir razão à embargante, senão vejamos.
A.1.
Prescrição ordinária.
A prescrição ordinária consiste em limite temporal para cobrança do crédito tributário, após o que a parte credora não mais poderia efetuar a cobrança.
Assim, o direito de ajuizar ação para cobrança do crédito inicia-se com sua constituição e compreende o período de 5(cinco) anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional(CTN).
Ocorre que, em seu art. 174, o CTN também previu situações que interromperiam o fluxo do prazo prescricional, dentre as quais a citação pessoal do devedor (inciso I) e qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV).
Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, o inciso I foi modificado para o "despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".
Voltando os olhos para a contenda, observo que o crédito foi constituído em 31/12/1998, a partir de quando a fazenda teria 5 anos para promover a ação de cobrança do crédito, ou seja, até 31/12/2003.
A ação executiva foi proposta em 19/07/2001.
Mas, nesse interstício, entre 1998 e 2003 vigorava a redação originária do art. 174 do CTN, pela qual, somente a citação do devedor interromperia a prescrição, a qual, por sua vez, somente se concretizou em 2017, portanto, se analisada somente a citação do devedor, de fato, a prescrição teria se operado.
Todavia, a citação do devedor não era a única causa interruptiva da prescrição, havendo ainda a situação prevista no inciso IV do art. 174, isto é, "qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
Pela regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, caberia à fazenda exequente demonstrar que nesse interregno, entre a constituição do crédito em 1998 e o quinquênio legal, em 2003, teria ocorrido a citação do devedor (que não foi o caso, pois só veio a se concretizar na execução em 2017) ou teria havido causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse último caso, em sua impugnação, a embargada afirma que somente nos anos de 2009 e 2014 houve adesão voluntária da devedora a programa de parcelamento de débito tributário, portanto, após a prescrição ordinária do crédito, havida em 31/12/2003.
Por fim, ainda que se alegue que a atual redação do art. 174 do CTN deve ser aplicada ao caso em comento, ou seja, que o mero despacho ordenando a citação do devedor é causa interruptiva do executivo, fato é que referido despacho somente foi proferido em 19/08/2005, portanto, ainda assim, após o prazo quinquenal para a prescrição ordinária concretizada em 2003.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 .
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art . 174 do CTN, sendo que, para as execuções ajuizadas antes do advento da LC 118/2005, como na hipótese, somente a citação pessoal teria o condão de interromper seu transcurso, o que não ocorreu na vertente hipótese.
Prescrição mantida. 2.
Em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula do STJ, esta Corte firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ . ( REsp. 1.102.431/RJ, Rel .
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010). 3.
Agravo Interno do município não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1849073 SP 2021/0060584-5, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO .
CITAÇÃO DO DEVEDOR OCORRIDA MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219 DO CPC E 174 DO CTN.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL .
DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LC 118/2005.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 999.901/RS, REL.
MIN .
LUIZ FUX, DJE DE 10.6.2009, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO . 1.
Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, impõe-se observar que o Recurso Especial dedicou-se a tema exclusivamente de direito, ao discorrer sobre a afronta aos arts. 174, I do CTN e 219 do CPC, com redação anterior a LC 118/2005, defendendo que somente a citação válida do devedor interrompe a prescrição. 2 .
A decisão agravada decidiu a questão referente à prescrição em consonância com o entendimento da 1a.
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13 .5.2009, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, consignou que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso concreto. 3 .
Na hipótese dos autos, o valor executado se refere a débitos da COFINS lançados no período de 11/1998 e 12/1999, e a Execução Fiscal foi proposta na data de 15.10.2004.
Todavia, o ingresso espontâneo da parte executada se deu em 14 .1.2005, quando, então, supriu-se a citação, data na qual, a teor do disposto no art. 174, I do CTN, com redação anterior à LC 118/2005, combinada com o art. 219, caput do CPC, já decorrera o prazo prescricional de cinco anos . 4.
Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1221487 RJ 2010/0211835-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2017) (grifos nossos) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 106 DO STJ.
NÃO SE APLICA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, O QUE NÃO HOUVE.
APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174 DO CTN.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DADA PELA LC 118/05.
PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA.
DECRETAÇÃO EX OFFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE . 1.
Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco sustenta que teria dado o devido impulso ao processo, dentro do possível, e que o próprio Poder Judiciário é que teria pecado em não dar andamento ao processo, com a expedição do mandado citatório do Executado. 2.
Entretanto, tem-se que, nos presentes autos, o que houve, na verdade, foi a prescrição material do próprio crédito fiscal, conforme entendimento desta colenda Câmara, abaixo transcrito: 3 .
Igualmente, não merece acolhimento o argumento do Recorrente, quanto à aplicação da Súmula de nº 106 do STJ, tendo em vista que a demora da citação do Devedor não pode ser atribuída a uma suposta ineficiência dos mecanismos da Justiça, mas sim à absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da Execução Fiscal, tanto que desde a data da propositura da Ação em 26/05/1995, até a data da "primeira sentença" com ciência em 23/07/2002, o ente Exequente não se manifestou nos autos pelo prosseguimento da Ação.
Ao contrário, quedou-se inerte embora soubesse os prejuízos, ao seu próprio direito, que o tempo lhe traria. 4.
Vale lembrar que a sentença veio a ser posteriormente anulada tendo em vista a não observância de aspectos processuais, como a ausência de intimação da Fazenda Pública antes da decretação ex offício da prescrição intercorrente, restando silente quanto a eventual prescrição material do próprio crédito tributário. 5.
Já à época da sentença, que veio a ser anulada posteriormente, fazia-se contar mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito, sem que tivesse havido interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Observe-se: crédito constituído em 1994 - Ação proposta em 1995, com despacho citatorio - sentença publicada em 2002 - sem citação positiva até então. 6 .
Assim, deveria, a Fazenda Pública, sempre procurar atuar positivamente no sentido de fazer valer sua pretensão executiva, agindo com diligência e evitando a inércia. 7.
No tocante a arguição da não ocorrência da prescrição declarada pela sentença ora atacada, levando em consideração a nova redação dada pela Lei Complementar nº 118/05 ao art. 174 do CTN, tem-se que ela não merece prosperar . 8.
Antes da LC nº 118/05: Art. 174: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único .
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; Depois da LC nº 118/05: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único: A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal . 9.
Se a ação foi proposta no ano de 1995, não há que se falar em interrupção da prescrição pelo despacho do juiz, já que à época ainda estava em vigor o texto original do art. 174 do CTN, que interrompia a prescrição com a citação pessoal do devedor.
No caso dos autos, nunca houve a citação do executado . 10.
Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - Apelação Cível: 0003598-30.1995 .8.17.0990, Relator.: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Data de Julgamento: 09/04/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2019) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-36.1994.8 .05.0090 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CERÂMICA IAÇU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ICMS.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE .
ART. 219, § 5º DO CPC/73.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
CITAÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO .
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO .
I – Trata-se de ação de execução proposta em junho de 1994, com vistas a ter satisfeito crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, que foi extinta em razão da ocorrência da prescrição, haja vista o decurso do prazo do art. 174, do CTN entre o ajuizamento do feito e a decretação da prescrição por sentença, ex officio.
II – Ajuizada a execução fiscal antes da entrada em vigor da LC nº. 118/2005, o marco interruptivo da prescrição corresponde à citação efetiva do devedor, o que não ocorreu na hipótese, possibilitando, assim, a decretação de ofício da pretensão executiva na forma do art . 219, § 5º, do CPC/73.
III - Inaplicável o enunciado da Súmula nº. 106, do STJ, quando a consumação do prazo prescricional decorre da desídia da própria Fazenda Pública, e não da morosidade do Poder Judiciário.
IV – Sentença mantida .
V – Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000012-36.1994.8 .05.0090, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CERÂMICA IAÇU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (TJ-BA - APL: 00000123619948050090, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COFINS E PIS.
PRESCRIÇÃO .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONFISSÃO DE DÉBITO .
DÉBITOS EVENTUALMENTE PRESCRITOS NA DATA DO PARCELAMENTO.
ARTIGO 174 DO CTN.
HONORÁRIOS. 1 .
Embora a prescrição não tenha sido alegada na petição inicial dos embargos, trata-se matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, nos termos do artigo 193 do CCB, devendo ser apreciada de ofício, a teor do disposto no artigo 219, § 5º, do CPC /1973, vigente à época do ajuizamento do feito. 2.
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco Súmula n. 436/STJ . 3.
A data da declaração ou a data do vencimento o que ocorrer depois é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN). 4 .
Tendo transcorrido mais de cinco anos (art. 174 do CTN) entre a constituição do crédito tributário último vencimento em 15/07/1999 - e o ajuizamento da execução fiscal ocorrido em 30/07/2004, há que ser reconhecida a prescrição. 5.
O parcelamento firmado sob a égide da MP n . 303/2006, posteriormente à consumação do prazo prescricional, que extinguiu o crédito tributário, não tem o poder de retroagir para interromper o prazo prescricional. 6.
Em obediência à legalidade estrita, a Fazenda Pública não pode cobrar, mediante parcelamento do débito, créditos tributários já extintos pela prescrição.
Precedentes . 7.
Reformada a sentença prolatada sob a vigência do CPC/1973, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) ( CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º) . 8.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e pronunciar a prescrição. 9.
Execução fiscal extinta, de oficio, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. (TRF-1 - AC: 00627374420084019199, Relator.: JUÍZA FEDERAL CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Data de Julgamento: 05/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 13/04/2018)(grifos nossos) Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito da prescrição originária do tributo.
A.2.
Prescrição intercorrente.
Há muito o STJ já pacificou o instituto da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais, decidindo em sede de recurso repetitivo, da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (grifos nossos) Nos termos do julgado acima, a prescrição intercorrente somente se interrompe efetivamente quando o devedor não é localizado ou não encontrados bens penhoráveis, o que não é o caso da execução principal, em que, não só o devedor compareceu ao processo, como também teve bem imóvel penhorado em garantia do Juízo.
Em datas, nos termos do item 3 do julgado, o marco inicial da suspensão da execução para fins de início do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da fazenda exequente acerca da não localização de devedor ou de bens seus.
Ocorre que a referida ciência só ocorreu após a localização do devedor e a penhora de bens, motivo pelo qual é de se concluir que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF sequer teve início.
Entendo, pois, não operada a prescrição intercorrente.
B.
Do Mérito.
Acolhida a questão prejudicial, deixo de analisar o mérito dos embargos.
III - DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO(s) o(s) crédito(s) consignado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de nº 20.6.00.001548-43, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL nº 0004331-37.2001.8.14.0006 (atual 0004331-12.2001.8.14.0006, com a modificação do dígito verificador após a migração para o PJE), o que faço com base no art. 174 c/c o art. 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional e no art. 487, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Desconstituo a penhora do bem imóvel penhorado em garantia do Juízo.
Por fim, ressalto que, segundo entendimento do STJ (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006), o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas, do qual é isenta nos termos do art. 40, inciso I da Lei estadual de custas (Lei nº 8.328/2015).
Condeno, ainda, a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa (percentual consistente em metade de 10% por cento, mínimo legal), com base no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença envolvendo a Fazenda Pública não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, §3°, inciso II do CPC.
Advirto ambas as partes que, na hipótese de interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, será aplicada multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte recorrida.
Na hipótese de interposição de recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Ao fim, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância.
Após o trânsito em julgado: a) traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso; b) na ação principal, intime-se o depositário fiel para ciência da desconstituição da penhora do imóvel e expeça-se o mandado para o cartório de imóveis a fim de proceder ao levantamento da penhora; c) e, uma vez cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
30/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:52
Declarada decadência ou prescrição
-
30/06/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/12/2021 10:29
Apensado ao processo 0004331-12.2001.8.14.0006
-
07/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 00:36
Decorrido prazo de TRANSNORTE em 15/12/2020 23:59.
-
18/11/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 00:32
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL/ UNIÃO FEDERAL em 11/09/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2018 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2018 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2018 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2017 12:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 12:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 12:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 16:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/07/2017 17:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/06/2017 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2017 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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