TJPA - 0802439-83.2025.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/09/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2025 21:56
Audiência Entrevista realizada conduzida por VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR em/para 28/08/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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26/08/2025 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:37
Audiência de Entrevista designada em/para 28/08/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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25/08/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 10:55
Audiência Entrevista realizada conduzida por VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR em/para 21/08/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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21/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DE MOURA MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:25
Expedição de Termo de Compromisso.
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22/07/2025 13:54
Juntada de Termo de Compromisso
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08/07/2025 12:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802439-83.2025.8.14.0009 INTERDIÇÃO/CURATELA Autor(a): TAINARA DE MOURA GAMA Endereço: Rua Dom Pedro II, 1037, casa 03, Oliveira Brito, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-525 Advogado: ANA KAROLINE DE MOURA MARTINS OAB: PB33173 Requerido(a): LUCIENE SAMPAIO DE MOURA GAMA Endereço: Vila Anoirá dos Gama, s/n, Zona Rural, Tracuateua-Pa.
DECISÃO TAINARA DE MOURA GAMA, qualificado(a), ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do(a) interditando(a) LUCIENE SAMPAIO DE MOURA GAMA aduzindo, em síntese, o seguinte: "A interditanda é pessoa portadora do Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10-F31) e requereu junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), no dia 18/10/2024, o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (NB: 716.741.586-4).
No entanto, o benefício pleiteado foi indeferido, razão pela qual recorreu ao judiciário para que tivesse seu direito garantido.
Durante a instrução processual, foi considerado que está incapacitada temporariamente para os atos da vida civil, conforme laudo pericial produzido nos autos da ação judicial de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), processo nº 1003145- 33.2025.4.01.3904, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Castanhal-PA.
O laudo pericial, realizado por médico especialista psiquiátrico e acostado àquele processo, atestou expressamente que a interditanda, atualmente, não possui capacidade plena para gerir seus atos civis de forma independente.
Diante disso, como condição para o regular prosseguimento da demanda, o MM.
Juízo responsável determinou a regularização da representação judicial, com a consequente juntada da curatela e procuração subscrita pelo curador.
Em virtude da situação excepcional e do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo juízo da ação anterior para a formalização da curatela, urge a concessão da medida liminar para que a requerente, filha primogênita da interditanda, seja nomeada como curadora provisória, a fim de resguardar os direitos desta." Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com a nomeação do(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) e, finalmente, seja julgado procedente o pedido para que seja o requerente nomeado curador definitivo.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por deferir a medida liminar.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: "(..) Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.” A tutela de urgência tem como finalidade precípua dar aos requerentes, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao (à) postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do(a) autor(a) é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito pode ser verificada nos documentos anexados aos autos, especialmente nos documentos de ID 146166458, no qual consta laudo médico atestando a situação do(a) interditando(a).
Não obstante, verifico se tratar de causa excepcional, sendo a medida inerente para o procedimento de interdição e curatela em curso.
O perigo de dano é facilmente visualizado na necessidade de conferir ao(à) postulante o direito a cuidar do(a) interditando(a), bem como dando suporte afetivo e material a seu(ua) genitor(a), para que tenha a possibilidade de receber e gerir o benefício de assistência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decore da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir os anseios do(a) interditando(a), inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário, locomoção, etc.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, ao tempo que concedo a curatela provisória de LUCIENE SAMPAIO DE MOURA GAMA, nomeando o(a) requerente TAINARA DE MOURA GAMA, como curador(a) provisório(a), nos termos do parágrafo único, do artigo 749 do novo Código de Processo Civil, mediante compromisso.
Expeça-se o respectivo termo de curatela.
Designo o dia 21/08/2025 às 10h30, para a realização de audiência de entrevista (art. 751 do CPC), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3adc5d9068f7244837b25eab0f060535f3%40thread.tacv2/1751292723737?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2240175238-dd6f-442f-b794-f3575f8595d2%22%7d Cite-se o(a) interditando(a), intimando-o(a), para comparecer em audiência no dia designado.
No caso de impossibilidade de deslocamento do(a) interditando(a) até este juízo, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça informar em sua certidão para que sejam adotadas as providências dispostas no Art. 751, § 1º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça, nos termos da lei.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
01/07/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:53
Audiência de Entrevista designada em/para 21/08/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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30/06/2025 16:07
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a TAINARA DE MOURA GAMA - CPF: *48.***.*06-45 (REQUERENTE).
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30/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 20:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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