TJPA - 0847078-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:25
Extinto o processo por desistência
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13/07/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0847078-23.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: RUI JORGE MORAES MARTINS REU: ESTADO DO PARÁ, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DA CONTA PASEP DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO movida em face do ESTADO DO PARÁ e do BANCO DO BRASIL S.A.
Em recentes decisões acerca da matéria, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tem se posicionado que a parte legitima para figurar no polo passivo de ações dessa natureza é o BANCO DO BRASIL S.A, por ser o gestor do Fundo, afastando assim a legitimidade passiva dos entes federados, no caso em comento, o ESTADO DO PARÁ.
Nessa ordem de ideias, seguem os julgados em destaque: “PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais relacionados a má gestão de valores depositados no Fundo PIS/PASEP.
Por sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.
II - Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta PASEP, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco e a compensar o aludido desfalque pela indenização por dano moral.
III - O acórdão recorrido na origem considerou que o Banco do Brasil S.A. não teria legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busque a correção do saldo depositado na conta vinculada ao PASEP, por considerar que a gestão desse fundo é de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja atuação em juízo fica vinculado à Procuradoria da Fazenda Nacional, utilizando-se de precedentes do TJDFT e do TRF1.
IV - Consoante se verifica dos autos, a falta de depósitos não integra a causa de pedir da ação - o que pressupõe que foram efetivamente realizados na conta PASEP do recorrente, tanto no quantum devido, como no prazo e na periodicidade estabelecidos legalmente.
Da mesma forma, não se discute sobre metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja competência é do Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Logo, por não se tratar de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado fundo, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 77/STJ.
V - Em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A.
Dessa forma, natural que fosse indicada pelo recorrente essa instituição financeira no polo passivo da ação.
VI - Em recente julgamento, proferido por mim no Recurso Especial n. 1.864.842 - CE, DJe 5/6/2020, estabeleceu-se que, a respeito da questão, é forçoso consignar que a Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo, na espécie, a Súmula n. 42/STJ, no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
VII - Ademais, sobre a legitimidade da União para o feito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Inteligência da Súmula n. 150/STJ (CC n. 163.129/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe, 8/3/2019; AgRg no CC n. 53.218/PB, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007; AgRg no CC n. 137.398/RN, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 30/05/2016; CC 149.906/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
VIII - Nesse passo, para se se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário preceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.864.849/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, julgamento em 11/5/2020, Dje 14/5/2020 e REsp n. 1.855.750/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Julgamento em 1º/4/2020, Dje 3/4/2020.
IX - Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito.
X - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada.
XI - Agravo interno improvido.
AgInt no REsp 1863683 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0046754-6. (Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116). Órgão Julgador.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 08/02/2021.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2021). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
MÁ GESTÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no REsp 1881297 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0156267-3.
Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento 15/03/2021.
Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2021). (grifei e destaquei).
Ademais, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o requerido BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
Assim, decido pela ausência de legitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
15/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:17
Decorrido prazo de RUI JORGE MORAES MARTINS em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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