TJPA - 0800122-08.2023.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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13/07/2025 18:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800122-08.2023.8.14.0131 Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU Endereço: BOM SOSSEGO, S/N, DEPOL VTX, JARDIM D'ALÁCQUA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: DAIRYS DOS SANTOS ANDRADE Endereço: RUA CINCO, S/N, PRÓXIMO AO COMÉRCIO DA VITÓRIA, NOVA CONQUISTA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: LAIANE MONTEIRO DA LUZ Endereço: JOÃO RODRIGUES, 20, NOVA CONQUISTA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor das envolvidas Dairys dos Santos Andrade e Laiane Monteiro da Luz, em razão da prática, em tese, do delito de lesão corporal de natureza leve.
Consoante se extrai dos autos, no dia 04 de fevereiro de 2023, as referidas partes envolveram-se em confronto físico nas dependências de um bar localizado no município de Vitória do Xingu.
Segundo relato prestado por Dairys, a discussão teria se iniciado após ser empurrada por Laiane, proprietária do estabelecimento.
Esta, por sua vez, sustentou que apenas reagiu à agressão, alegando que Dairys teria partido para cima dela de forma abrupta.
Cumpre ressaltar que não foram arroladas testemunhas capazes de elucidar com precisão a dinâmica dos fatos ou indicar quem teria dado início à contenda.
Submetidas a exame de corpo de delito, restou comprovado que ambas sofreram lesões de natureza leve, compatíveis com a narrativa de agressões mútuas.
O MPPA, em manifestação de ID 137808562, entendeu que está ausente justa causa para o prosseguimento da ação.
Vieram conclusos.
DECIDO.
O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo a ele deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
O arquivamento é um ato complexo, que envolve prévio requerimento formulado pelo órgão do Ministério Público, e posterior decisão da autoridade judiciária competente.
No caso presente, o Ministério Público requer o arquivamento em razão da fragilidade dos elementos informativos dos autos e porque restou comprovada a ocorrência de lesões recíprocas.
O arquivamento é uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantidos os pressupostos fáticos que serviram de amparo ao arquivamento, esta decisão deve ser mantida; modificando-se o panorama probatório, é possível o desarquivamento do procedimento.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do procedimento policial, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Ciência às partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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24/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:02
Audiência Preliminar realizada para 17/04/2024 09:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
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17/04/2024 12:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:35
Audiência Preliminar redesignada para 17/04/2024 09:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
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23/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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02/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DAIRYS DOS SANTOS ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:55
Decorrido prazo de LAIANE MONTEIRO DA LUZ em 31/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2023 12:07
Audiência Preliminar designada para 23/11/2023 09:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
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26/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/02/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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